Aguarde por favor...

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 17/2014 - Procedimento nº. 162501/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: Sr. A. L. P.

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao SR. A. L. P., ex-Defensor Público de Segunda Instância, com matrícula nesta Defensoria Pública sob nº. 100030.

(...)

Isto posto:

1. ACATO o relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 514/526), conforme o art. 166 da Lei Complementar Estadual n. 146/03;

2. JULGO que o ex-Defensor Público de Segunda Instância Sr. A. L. P. teve conduta repreensível na vida pública, não desempenhou com zelo e presteza os serviços a seu cargo, ao descumprir o regramento legal atinente à gestão da coisa pública, em especial o disposto no art. 8º do Decreto Estadual nº 635/2007, dos artigos 49 e 24, IV da Lei 8.666/1993, caracterizando, assim, a infração disciplinar preconizada no artigo 125, incisos I, II, XVIII, XIX e XX, da LCE 146/03, consistente na falta de cumprimento do dever funcional previsto nas leis (I), no desrespeito às determinações dos Órgãos da Administração Superior da instituição (II), na aplicação e utilização indevida, lesionando os cofres públicos e contrariando as normas da administração pública, de dinheiro sob sua responsabilidade (XVIII), no fato de prevalecer-se abusivamente das prerrogativas da função, delas fazendo uso para tirar proveito próprio ou para terceiro, bem como causar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal (XIX) e na conduta irregular que incompatibilize o membro da Defensoria Pública para o exercício do cargo ou comprometa o prestígio ou o decoro da instituição (XX);

3. DECIDO pela aplicação da penalidade de SUSPENSÃO de 60 (sessenta) dias ao ex-Defensor Público de Segunda Instância, Sr. A. L. P., prevista no art. 126, II c/c art. 128, §§ 1º e 2º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 146/03;

4. DETERMINO seja cientificada a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso acerca do conteúdo deste julgamento;

5. DETERMINO, seja intimado o Sr. A. L. P. e seu defensor dativo acerca do conteúdo deste julgamento, anexando-se cópia do relatório conclusivo da Comissão Processante;

6. DETERMINO, por fim, após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cuiabá/MT, 25 de julho de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral do Estado