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VOTO DIVERGENTE

Cuiabá, 17 de abril de 2016.

Em cumprimento ao disposto na Ata da 483ª Reunião Ordinária do Plenário do COREN-MT, datado de 21 de março de 2016, referente ao Parecer Conclusivo 07/2016 que trata da denúncia feita pela Sociedade Hospitalar Nossa Senhora da Guia em desfavor da TE Franciele Robert da Silva por ter administrado de forma indevida uma medicamentos não prescrita pelo profissional médico. A Conselheira Eroísa Schaustz, relatora e responsável pelo caso, em seu parecer sugere multa de duas anuidades para a profissional denunciada. Acredito que a TE Franciele Robert da Silva tenha conhecimento de que só se deve administrar uma medicação que esteja prescrita e assinada pelo profissional médico, salvo apenas os casos de urgência e emergência, o que no momento não se enquadra.

Sendo assim, sugiro além do pagamento de duas anuidades a aplicação de censura uma vez que a profissional denunciada infringiu o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE) nos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS,

RESPONSABILIDADES E DEVERES

1º) Art. 5 - “Exercer a profissão com justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade”.

2º) Art. 12 - “Assegurar a pessoa, família e coletividade uma assistência de enfermagem livres de danos decorrentes de imperícia, negligência e imprudência”.

3º) Art. 21 - “Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, imprudência ou negligência por parte de qualquer membro da equipe de saúde”.

4º) Art. 32 - “Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência”.

Sendo só para o momento, reitero votos de apreço e consideração.

Enfº. Espª. Luiz de F. Almeida

Conselheiro Relator

Coren/MT nº 149.400