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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT

JUÍZO DA QUARTA VARA CÍVEL

EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

OSNI FERREIRA DE SOUSA-EPP (AUTO MECÂNICA MUSTANG)

NÚMERO DO PROCESSO: 1000400-49.2016.8.11.0003                    (PJE)

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: OSNI FERREIRA DE SOUSA-EPP

ADVOGADO DO REQUERENTE:PEDRO VINICIUS DOS REIS, OAB-MT 17.942

ADMINISTRADOR JUDICIAL:VINÍCIUS CARLOS CRUVINEL, OAB 19490, com endereço à Rua Otávio Pitaluga, nº 2353, Jardim Guanabara, Rondonópolis-MT , TELEFONE (66)3423-4210, email: vinicius.c.cruvinel@hotmail.com .

FINALIDADE: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por este Juizo e Escrivania da 4ª vara cível, os autos acima a seguir resumido: Excelência, trata-se de empresa que atua no ramo de FUNILARIA E PINTURA VEICULAR, contando com mais de 30 ANOS de atuação no mercado local, sendo esta uma das pioneiras em seu ramo na cidade de Rondonópolis-MT Acontece que ao passar dos anos, em conjunto ao crescimento da cidade, a mesma necessitou expandir seu comércio em adequação ao crescimento desenfreado da cidade. Inicialmente no ano de 1985, data da constituição da empresa requerente, a mesma se instalou na Av. Fernando Correa da Costa em um prédio alugado, contando com apenas o sócio proprietário Sr. Osni e mais um ajudante, com o passar do tempo necessário se fez a contratação de mais funcionários haja vista a alta demanda que se instalava. Em continuidade após 2 (dois) anos da abertura da empresa, sendo o ano de 1987, o sócio Sr. Osni adquiriu um terreno e se transferiu para a Av. Arnaldo Estevam, onde é localizada a empresa até os dias de hoje. Entre os anos de 2000 e 2003, a empresa requerente passou por problemas com funcionários, do qual a mesma tivera que aportar no total cerca de R$ 185.000,00 reais, para honrar seus compromissos trabalhistas.No ano de 2014, a empresa mantinha lotação total, durante os 30 dias do mês e os 12 meses do ano, o que gerava expectativa e garantia o pagamento da dívida tomada para com a expansão concretizada, para se ter uma ideia da situação fática, a empresa em seu auge chegou a faturar cerca de R$ 190.000,00 reais mensais, sendo que hoje o faturamento mensal não ultrapassa a quantia de R$ 90.0000,00 reais mensais brutos. Ainda em 2014, houve a exclusão da Empresa do SIMPLES NACIONAL, dobrando a carga tributária, passando de 3% para 5,85% sobre o faturamento, para os impostos federais mais encargos sociais - INSS de 27,8% sobre a folha de pagamento. Fato este que levou a não conseguir honrar com os compromissos assumidos quando o cenário favorável se encontrava, levando-se a imobilização sem capital próprio que chegam a cerca de R$ 750.000,00 reais, e dívidas com fornecedores e trabalhadores que chegam a R$ 200.000,00 reais, que no cenário atual inviável se tornou o pagamento, necessitando de uma restruturação e uma oportunidade para apresentação de um plano de pagamento viável a adequado a realidade do atual cenário. As dificuldades da empresa se acentuaram nos últimos meses em função da restrição generalizada do crédito no mercado financeiro como reflexo das incertezas quanto ao rumo das economias nacional e internacional e que resultou em um movimento de liquidação e redução de credito principalmente por parte dos pequenos e médios bancos, com alguns sendo liquidados e outros sendo absorvidos por outros para não serem liquidados. Inclusive a concorrência desleal, aliada à redução abrupta das margens de lucro na revenda de produtos, redução de valores para com a prestação de serviço, alta taxas de juros aplicadas ao mercado, somando-se aos elevados custos tributários e operacionais e a necessidade de investimentos, desencadeou, a partir do ano de 2015, um processo de dificuldades financeiras da empresa, obrigando-as a captar recursos em instituições financeiras. O que se faz necessário é que a devedora tenha oportunidade de negociar com todos os seus credores de uma única vez, de forma a demonstrar a eles que tem condições suficientes, se continuar operando, de cumprir com as obrigações, desde que cada credor ofereça sua cota de sacrifício. Uma empresa, que por mais de 30 anos está atuando no país, que é capaz de empregar dezenas de trabalhadores, de atender grande clientela, merece a oportunidade oferecida pela Nova Lei, pois é certo que a empresa tem potencial para se reestruturar e sanear a sua vida financeira. Em conformidade com o art. 52, inciso I, da Lei 11.101/2005, requer se digne Vossa Excelência em nomear administrador judicial para com este caderno processual. Diante do exposto, requer seja deferido o processamento do presente pedido de recuperação judicial em favor da empresa listada no preâmbulo da presente peça, nomeando administrador judicial e determinando a dispensa da apresentação de certidões negativas para exercício normal das atividades da empresa. seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a requerente, inclusive as execuções trabalhistas, bem como a suspensão de todas as ações e execuções dos credores particulares do sócio da mesma, por força do que dispõe o § 4º e § 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, com a consequënte expedição de ofício ao Presidente do TJMT, rogando seja comunicado aos Tribunais Regionais do Trabalho e diretor do Fórum da Comarca do Estado onde a recuperanda possui ações intentadas em seu desfavor, para que cientifiquem os respectivos Juízos quanto à ordem de suspensão das demandas. seja determinado o impedimento de desfazimento de qualquer bem essencial às atividades da empresa, em especial, o sobrestamento de qualquer ato expropriatório ou que retire da posse das recuperandas bens e equipamentos essenciais às suas atividades enquanto durar a presente Ação. seja oficiada a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso para que efetue a anotação nos atos constitutivos da empresa requerente que a mesma passará a ser apelidada EM RECUPERAÇAO JUDICIAL, ficando certo, desde já, que a empresa passará a se utilizar dessa designação em todos os documentos que forem signatárias. igualmente, seja intimado o r. representante do Ministério Público, oficiando a Fazenda Pública Estadual, Municipal e Federal, bem como que seja determinada à expedição de edital, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.074.537,02 (Um milhão, setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e dois centavos) Nesses termos,Pedem deferimento. Rondonópolis - MT, 25 de Maio de 2016. Pedro Vinicius dos Reis OAB/MT 17.942.

DECISÃO: “Vistos e examinados. OSNI FERREIRA DE SOUSA - EPP ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante este Juízo, conforme termos da petição inicial apresentada.(...) Diante do exposto, estando em termos a documentação exigida no art. 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da devedora OSNI FERREIRA DE SOUSA - EPP e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. I - NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.Nos termos do disposto no inciso I do artigo 52 da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio o DR. VINICIUS CARLOS CRUVINEL - OAB 19490, com endereço à Rua Otávio Pitaluga, 2353, Bairro Jardim Guanabara, em Rondonópolis/MT, Tel. 66 3423 4210, para desempenhar o encargo de Administrador Judicial, que deverá ser intimado, de imediato, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).Consigno que o administrador judicial nomeado deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do devedor e apresentar relatório mensal das mesmas. Para fiel e satisfatório cumprimento do disposto no art. 22, inciso I, alíena “b”, determino que o administrador judicial providencie a digitalização do processo de recuperação judicial, a fim de que todos os interessados possam ter livre acesso a todas as informações que lhe forem úteis. I.a.) - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (Art. 24).Levando em conta o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração do administrador judicial em 3% (trez por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Considerando os custos necessários à manutenção de toda a estrutura administrativa envolvida, inclusive com assistência de perito contábil e assistentes administrativos, verifico a necessidade de fixar o valor dos honorários mensais do Administrador Judicial no valor de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).Tal valor deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso. Determino a reserva de 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (art. 24, §2º). Quando do encerramento da recuperação judicial o valor dos honorários pagos mensalmente deverá ser abatido do percentual de 3% (três por cento) alhures estabelecido.Para o arbitramento da verba honorária levou-se em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira da devedora, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados.    II - DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. Com fulcro no disposto no inciso II do artigo 52 da Lei nº. 11.101/2005, dispenso a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo do mesmo diploma legal.  III - SUSPENSÃO DAS AÇÕES.Ordeno a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam. Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). Também não são atingidas pela suspensão as ações em que figure no polo ativo credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º). Todavia, assento que durante o prazo de suspensão, não é permitida vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Saliente-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao devedor informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo - 9. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163). Destaco que é obrigação do administrador judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra o devedor (art. 6º, §6º). Outrossim, independente da verificação periódica, as ações eventualmente propostas em face do devedor deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial pelo devedor, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II). Acentuo que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão, restabelecendo-se, após o decurso de tal prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independente de pronunciamento judicial. No que tange à contagem do prazo, importante esclarecer que o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária ao processo falimentar, como prevê o artigo 189 da Lei de Falências. (...)Segundo o artigo 219, caput, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (...) Isto posto, assento que a contagem do prazo de suspensão (180) deverá obedecer a regra do artigo 219, caput, do CPC, ou seja, contado em dias úteis. IV - CONTAS MENSAIS. Determino que a devedora apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, V). V - INTIMAÇÕES. Ordeno a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento. Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69. Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05.A devedora deverá apresentar a minuta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para conferência e assinatura, arcando com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação. Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante o Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Sobrelevo que, nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05. Enfatizo que, deferido o processamento, ao devedor não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º). VI - APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Segundo o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a devedora apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.  O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53). VII - EXCLUSÃO DO SPC E PROTESTOS. A devedora requereu a exclusão de protestos e inscrições perante os cartórios e os órgãos de proteção ao crédito, lavrados em seu nome, de seus sócios, seus avalistas e fiadores. Entretanto, tal pedido não merece acolhimento, uma vez que o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.(...)Destarte, indefiro o pedido formulado. VIII - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. Tendo em conta que o processo não tem caráter sigiloso e, ainda, que tramita pelo PJE, impossível o acolhimento do pedido da requerente, para que a relação de bens dos sócios e da empresa seja desentranhada dos autos e arquivada em pasta própria no Cartório. Desta forma, indefiro o pedido formulado. Cumpra-se com as cautelas de estilo, expedindo o necessário, de tudo se intimando e dando ciência, sempre, a recuperanda, os credores e interessados, o administrador judicial e o órgão ministerial. Lista de Credores: Trabalhista: Adnilson Nascimento Ribeiro 12.395,53,  Almir Carneiro da Silva 8.913,91, Daniel Soares Bezerra 6.484,27, Dejanir Luiz dos Santos 3.445,95, Edison Antonio de Arruda Sanches 19.094,98, Eurico Oliveira Guimarães 10.913,51, João Batista Barbosa de Santana 2.845,53, José de Ribamar Rodrigues 11.259,74, José Roberto Souza Nascimento 17.278,59, Kleber Cervigni de Souza 11.796,22, Leandro da Silva Freitas 11.034,70, Luiz Carlos Siqueira 11.009,84, Marcos Antonio da Costa Moraes 7.183,92. Quirografária: Aguilera Autopeças Ltda 774,48, Assoc. Com. Ind. E Emp. De Rondonópolis 467,53, Auto Campo Comercio de Veiculos Ltda 2.354,93, Bressan, Lamonato e Cia Ltda 11.956,32, Carolina Veículos Ltda 2.792,90, Carrolandia Distribuidora de Peças Ltda - EPP 16.374,00, Citavel Distribuidora de Veiculos Ltda 2.733,89, Disveco Ltda 14.738,55, Domani Distribuidora de Veiculos Ltda  4.488,09, Edison Antonio de Arruda Sanches 29.873,34, Fancar Distribuidora de Veiculos Ltda 13.085,40, Gramarca Veículos Ltda 7.818,11, Jeronimo e Jeronimo Junior Ltda 7.270,00, Jordi Comercial das Tintas Ltda - EPP 27.165,05, Liberty Seguros S/A 2.052,05, Oxigênio Cuiabá Ltda 7.190,65, Paetto Veículos Ltda 11.733,33, R3 Motores Comercio de Veículos Ltda 11.507,93, Regi Import Com de Peças Ltda - EPP 5.371,67, UNIMED Rondonópolis Cooperativa de Trab. Medico Ltda 2.694,23, Vidrovel Peças e Acessórios Ltda - ME 6.510,66 Garantia Real: Banco Bradesco Cartões S/A 7.279,00, Banco Bradesco S/A 3.063,31, Banco CETELEM S/A 3.015,79, Banco do Brasil S/A 225.630,51, Bradesco Visa Prime 4.836,56, Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados do Sul de Mato Grosso - Sicredi Sul Mt 117.058,69, HSBC - Business Card MASTER 6.236,48, HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Multiplo 136.463,91, Itaú Unibanco S/A 213.010,94, Itaú Visa Business 5.332,9

ADVERTÊNCIAS: A) O prazo para apresentar ao administrador judicial as habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados é de 15 (quinze) dias, conforme determina o §1º do art. 7º, da Lei 11.101/2005. B) Adverte-se ainda, que qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2° do art. 7°, da Lei 11.101/2005.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Simone Menezes Veiga, técnica judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 13 de junho de 2016.

Renan C. L. Pereira do Nascimento

Juiz de Direito