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EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES. PRAZO: 15 dias DIAS. AUTOS N.º 66-53.2016.811.0093 . ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: INCOAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS AMAZONAS LTDA e Mauro da Silva Andrieski.  PARTE RÉ: TERCEIROS INTERESSADOS . INTIMANDO(S): CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 22/01/2016. VALOR DA CAUSA: R$ 1.700.000,00. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pela empresa INCOAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS AMAZONAS LTDA, firma devidamente inscrita no CNPJ sob nº07.192.504/00001-08, com sede e endereço na rua Uruguai, S/n, Lote 03, bairro industrial, na cidade de Feliz Natal, MT, CEP 78.885.000, por seu advogado, infra-assinado, mandato em anexo, com endereço á rua das camélias, 0487, jardim maringá, Sinop, Mato Grosso, CEP 78556-234, onde recebe intimações, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelencia com fundamento no art. 47 E ss.; art. 51 E ss. da lei nº11.101/05, propor a presente AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelas razões e fatos de direito a seguir expostas.(...) a requerente é uma empresa que opera no ramo de serraria com desdobramento de madeiras, fabricação de laminas e chapas de madeiras e transportes rodoviarios de carga, estando devidamente inscrita no registro publico de empresas mercantis de Mato Grosso sob n 51200925638, em 26/07/2005, assim, exercendo regularmente as suas atividades há mais de dez anos(doc.anexo). Atualmente a requerente emprega diretamente 14(quatorze) funcionários, mas tem capacidade para gerar 70(setenta) empregos diretos, se estiver trabalhando em condições normais. A capacidade mensal atual de vendas bruta está na casa dos R$ 270.000,00(duzentos e setenta mil reais), podendo chegar tranquilamente a R$ 600.000,00(seicentos mil reais) mensais, em condições normais operacionais.(...) Ocorre que a politica economica do Governo Federal, com a alta de juros e dificuldades imposta ao crédito, com a grave retração nas vendas, como não poderia deixar de ser, refletiu-se na condição economica-financeira da requerente(...) Diante de todos os fatos existente no setor de produção, ressalta-se que como o periodo de crise enfrentados pela requerente, tem também a questão do periodo de grandes chuvas, em que não há a extração da matéria prima para a industrialização o que contribui também com a situação de dificuldades que ora se encontra. A queda nas vendas e os inadimplementos forçaram a requerente a buscar dinheiro em instituições financeiras para a aquisição de matéria prima, maquinários e giro. Notadamente a carga tributária também tem sido a vilã da decadência da requerente, seguida pela inadimplência dos seus fornecedores, já que depende do fornecimento de matéria prima para sua produção, entre outros, sendo estes os principais motivos do requerimento de Recuperação Judicial. (...) É em virtude disso, e demais motivos que os administradores se vêm com a necessidade de impetrar o presente pedido de Recuperação Judicial, pois caso contário, estariam deixando morrer uma empresa geradora de empregos e fomentos para a região(...) Conforme dito, a Requerente procurou várias formas de solucionar e reorganizar financeiramente seus negócios, mas não obteve sucesso.A requerente possui um ativo muito superior ao passivo( balanço patrimonial anexo), bem como possui Bens e direitos na ordem de R$ 9.000,000,00 (nove milhões de reais), ou seja, valor muito superior ao passivo existente atualmente, que chega a casa de dos R$ 1.700.000,00(hum milhão e setecentos mil reais). Ou seja, o problema da requerente é contornável, possuindo ativo considerável, motivo pelo qual vem à Vossa Excelência pleitear o presente beneficio de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A requerente detém patrimônio expressivo empregado no seu ativo, entretanto, necessita de capital de giro e fôlego para a manutenção de suas atividades. A análise da situação da requerente, refletidas nas suas movimentações financeiras e seu balanço patrimonial demonstra que com o deferimento do procedimento agora pleiteado, lhe dará condições de seguir seu propósito de satisfazer integralmente os credores, depois de aliviadas todas as pressões que a submetem seus passivos.(...) A presente dá-se o valor de R$ 1.700.000,00( hum milhão e setecentos mil reais), para todos os efeitos fiscais.DESPACHO: "Vistos etc.Incoama Indústria e Comércio de Madeiras Amazonas LTDA ingressa com o presente pedido de Recuperação Judicial, sob o argumento de que é empresa atuante no ramo de serraria de madeiras, fabricação de laminas e chapas de madeira e transporte rodoviário de cargas, e que enfrenta uma grave crise financeira em razão de diversos fatores externos, aduzindo a necessidade do presente pedido de recuperação judicial como etapa necessária para sua reestruturação no mercado.Aduz que a política econômica do Governo Federal, com a alta dos juros e dificuldades ao crédito, bem como a recessão econômica que o país enfrenta refletiu na atual crise financeira vivida hoje pela requerente.Alega também que o período de grandes chuvas inviabilizou a extração da matéria prima, e que, aliada a imposição da alta carga tributária contribuíram para a prejudicabilidade de suas operações no mercado, levando a ajuizar a presente ação de recuperação judicial para evitar sua bancarrota. Por fim, requereu o deferimento do processamento da Recuperação Judicial.Juntou documentos de fls. 14/60.Intimada para no prazo de 30 dias comprovar os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005 e recolher as custas judiciais (fl. 61), a autora manifestou-se às fls. 62/83, juntado os requisitos faltantes e comprovando o recolhimento das custas e taxas judiciais. Determinado a constatação da real situação de funcionamento da empresa pelo Sr. Oficial de Justiça, fl. 84.O Oficial de Justiça constatou o funcionamento da empresa requerente, juntando fotos de fls. 88/91.Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.Compulsando os autos denota-se que a requerente possui sede nesta cidade de Feliz Natal-MT.O art. 48 da Lei nº 11.101/2005, estabelece os requisitos para que o devedor possa requerer a Recuperação Judicial, e tendo a devedora declarado que nunca teve sua quebra decretada; que não obtive os favores da recuperação judicial anteriormente e que nunca foi condenada pela prática de crime falimentar, ADMITO AS DECLARAÇÕES, até porque, nos termos do art. 171 do mesmo diploma legal, é crime prestar informações falsas no processo. A prova de que exercem a atividade há mais de 02 anos está estampada no documento de fls. 14. Dessa forma, e analisando detalhadamente os documentos apresentados, tenho por satisfeitas as exigências do art. 48 e 51 da LRE.Ademais, a nova visão jurídica deixa clara a relevância das atividades econômicas para o desenvolvimento do progresso da sociedade como um todo, em função da geração de empregos, avanços tecnológicos, dentre outros, fazendo surgir o denominado princípio da preservação da empresa, daí a existência do art. 47 da LRE.Como se sabe, a recuperação judicial é direcionada e facultada aos devedores que realmente se mostrarem em condições de se recuperar, caso contrário, a alternativa é decretação de sua falência, razão pela qual ela deve ser requerida antes que a crise atinja uma situação irreversível, como é o caso dos autos, de onde se depreende que a empresa em questão foi e é responsável pelo crescimento desta cidade, região e porque não dizer do próprio Estado de Mato Grosso, fato este público e notório.Por essas razões, e cumpridas as exigências dos arts. 48 e 51, ambos da Lei nº 11.101/05, e para viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, e permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da LF) e, assim o fazendo, delibero:I - nomeio administrador judicial o advogado Dr. MAURO DA SILVA ANDRIESKI, inscrito na OAB/MT/10.925-B, que deverá ser intimado pessoalmente desta nomeação, para, em 48 horas, assinar, na sede deste juízo, o termo de compromisso, art. 33 da LRE, e proceder na conformidade do art. 22, da mencionada lei, podendo ser encontrado na Avenida Otavio de Souza Cruz, 930, centro, Sorriso-MT CEP 78.045-310, Cuiabá-MT, telefone (66) 3544-0313, e-mail: andrieski@hotmail.com.Nos termos do art. 24, da Lei nº 11.101/205, e “observadas a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividade semelhante”, fixo a remuneração do Sr. Administrador, em 2% do valor total devido aos credores (R$ 1.700.000,00) , ou seja, em R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) nos termos do artigo 24, §5º da lei 11.101/05. Para fins de remuneração do Sr. Administrador, determino o adiantamento de 60% sobre o tal dos honorários, cujo montante de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) será pago em 24 parcelas mensais no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), iniciando-se no dia 09 de junho de 2016, e as demais no mesmo dia e meses subsequentes, devendo o depósito ocorrer diretamente na conta corrente que deverá ser informada pelo administrador, quando da assinatura do termo de compromisso, e comprovado nos autos.O saldo remanescente (40%) deverá ser retido/depositado na conta única do Poder Judiciário de Mato Grosso (art. 24, §2º, da lei 11.101/05), e será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado, art. 61, I, c/c os art. 154 e 155, todos da LRE.De qualquer forma, intime-se a recuperanda e o administrador judicial, para que no prazo de 05 dias se manifestem sobre a forma e modo de pagamento da remuneração, e informem se houve modificação do aqui decidido.II - dispenso a apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 da LF;III - determino ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente (art. 69, parágrafo único, LF);IV - suspendo o andamento de todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6º, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, devendo a devedora comunicar a suspensão junto aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRE)V - determino à devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seu administrador, bem como que passem a utilizar a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os documentos que forem signatárias, art. 69 da LRE;VI - As habilitações e divergências aos créditos informados pela empresa com a inicial deverão ser protocoladas diretamente com o Administrador Judicial.VII - ordeno a intimação do Ministério Público e a notificação por carta às fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, para conhecimento do presente feito;Determino a apresentação pela devedora do plano de recuperação (com obediência ao disposto no art. 54, parágrafo único, LF) no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação do feito em falência (art. 53), o qual deverá conter: a) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei, e seu resumo; b)demonstração de sua viabilidade econômica; e c) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/05, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pela devedora nos termos do art. 55 da Lei. Deixo registrado que os Magistrados deste Estado já estabeleceram o entendimento de que cabe aos credores da empresa devedora exercerem a fiscalização e auxiliarem na verificação da situação econômica financeira daquela, eis que a decisão quanto a aprovação ou não do plano, se for o caso, compete à Assembleia Geral de Credores, ou seja, nesta fase o Magistrado deve se ater apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais dos arts. 48 e 51 da LRE. Para evitar prejuízo à empresa recuperanda e seus sócios, bem como, posterior pedido desta, e atento ao que já decidiu o E. TJ/MT, no Agravo de Instrumento nº 71834/2011 - Classe CNJ - 202 - Comarca da Capital, onde ficou assentado que durante o período de blindagem (180 dias), é possível a suspensão de inscrições restritivas e de protestos de títulos referentes as dívidas vinculadas à recuperação judicial determino que no período de 180 dias, os órgãos de proteção ao crédito suspendam os efeitos das restrições com relação as dívidas sujeitas e anteriores ao pedido de recuperação judicial e aqui relacionadas, e havendo novos pedidos de restrição, que se abstenham de inscrever em seus cadastros, mantendo apenas a anotação “recuperação judicial”, e os cartórios de protestos de Feliz Natal, que suspendam os efeitos dos protestos já realizados, se for o caso, e se abstenha de realizar novos protestos, até que se finde o prazo de 180 dias.Intime-se.Cumpra-se.”.  RELAÇÃO DE CREDORES DA DEVEDORA: 01-Banco Bradesco S/A, R$49.000,00, QUIROGRAFARIO; 02-Banco Basa S/A, R$ 1.283.800,00, GARANTIA REAL; 3- Banco Basa S/A R$ 75.000,00, QUIROGRAFARIO; 4-Caixa Econômica Federal, R$ 140.000,00 QUIROGRAFARIO. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS IDOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º,§ 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial a pessoa do DR. MAURO DA SILVA ANDRIESKI, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MT, sob o nº10925-B, portador do CPF nº 635.532.280-91, com endereço profissional na AV. Porto Alegre, nº 2984 sala 01- 1º Andar, Sorriso/MT, CEP 78890-000, telefones nº (066) 3544-7108, Celular (66) 9637-7476, e-mail: andrieski@hotmail.com, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Mailza Ramos de Araújo, digitei. Feliz Natal - MT, 20 de maio de 2016. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO. Juiz de Direito.