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RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO INEXIGIBILIDADE

CREDENCIAMENTO Nº 01/2016

A PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS, Estado de Mato Grosso, localizada à Avenida Duque de Caxias, n.º 526, Bairro Vila Aurora, torna público para conhecimento dos interessados que a licitação supramencionada, tendo como objeto: “CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS - MT, foi considerada DESERTA, face a ausência total de interessados.

Rondonópolis-MT, 06 de junho de 2016

LEANDRO JUNQUEIRA DE PÁDUA ARDUINI

Presidente da Comissão de licitação

TERMO DE RATIFICAÇÃO N.º 14/2016

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O Senhor: PERCIVAL SANTOS MUNIZ, Prefeito Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e especificamente nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal n°. 8.666, de Junho de 1.993, RATIFICA O PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 14/2016, com fulcro Parecer Jurídico nº 192/2016, emitido e subscrito pelo Dr. RAFAEL XAVIER DE PAULA, Procurador Geral Adjunto do Município e pela Dr. RAFAEL TORSI DE OLIVEIRA, Assessor Jurídico da Administração, que autorizam a modalidade de Inexigibilidade de Licitação, diante da situação fática, a contratação em favor de: IARA BEZERRA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS, representada pelo empresário JULIANO BEZERRA DE FIGUEIREDO DOS SANTOS,  situado na Avenida Bandeirantes, n. 1450, Centro, Rondonópolis-MT. CPF 031.399.371-80. OBJETO: Contratação da Cantora Iara Figueiredo para o encerramento do Festival Matogrossense de Quadrilhas Juninas que ocorrerá entre os dias 17, 18 e 19 de junho de 2016 no Espaço Cultural Casario. VALOR DA INEXIGIBILIDADE: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se no átrio desta Prefeitura, no  Diário Oficial do Estado (DOE), Diário Oficial do Município - DIORONDON e no jornal de circulação local A Tribuna, para ciência de todos os interessados observadas as prescrições legais.

Rondonópolis-MT, 30 de maio de 2016

PERCIVAL SANTOS MUNIZ

Prefeito Municipal

ADNAN JOSÉ ZAGATTO RIBEIRO

Secretário Municipal de Administração

RAFAEL XAVIER DE PAULA

Procurador Geral Adjunto do Município

TERMO DE RATIFICAÇÃO Nº 18/2016

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O Senhor: PERCIVAL SANTOS MUNIZ, Prefeito Municipal de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e especificamente nos termos do art. 25, inciso III, da Lei Federal n°. 8.666, de Junho de 1.993, RATIFICA O PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 18/2016, com fulcro Parecer Jurídico nº 194/2016, emitido e subscrito pelo Dr. RAFAEL XAVIER DE PAULA, Procurador Geral Adjunto do Município e pela Dr. RAFAEL TORSI DE OLIVEIRA, Assessor Jurídico da Administração, que autorizam a modalidade de Inexigibilidade de Licitação, diante da situação fática, a contratação em favor de: PEDRO BARBOSA DA SILVA,  situado na Rua Domingos Barbosa da Silva, n. 1733, Rondonópolis-MT. CPF 031.399.371-80. OBJETO: Contratação do Violeiro, Pedro Barbosa da Silva, Maestro da Orquestra de Viola Divina, para apresentação no evento Festrilha - Festival Matogrossense de Quadrilha Junina que ocorrerá no dia 17/06/2016 e apresentação em Festas Juninas em Escolas do Município nos dias 18, 24 e 25/06/2016. VALOR DA INEXIGIBILIDADE: R$ 12.000,00 (doze mil reais). Publique-se no átrio desta Prefeitura, no Diário Oficial do Estado (DOE), Diário Oficial do Município - DIORONDON e no jornal de circulação local A Tribuna, para ciência de todos os interessados observadas as prescrições legais.

Rondonópolis-MT, 2 de junho de 2016

PERCIVAL SANTOS MUNIZ

Prefeito Municipal

ADNAN JOSÉ ZAGATTO RIBEIRO

Secretário Municipal de Administração

LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE

Procurador Geral do Município

DECISÃO ADMINISTRATIVA

CONTRATADA: União Total Engenharia Ltda.-EPP.

ASSUNTO: Rescisão Unilateral do Contrato nº. 367/2015, sanção de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos e multa.

I - DOS FATOS:

Ante o inadimplemento das obrigações contratuais se impôs a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato nº. 367/2015, firmado com a empresa União Total Engenharia Ltda. - EPP, bem como aplicação das seguintes sanções: suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos e multa no valor de R$ 48.853,30 (quarenta e oito mil e oitocentos e cinquenta três reais e trinta centavos), devidamente notificada a empresa interpôs recurso dentro do prazo legal.

II - DAS RAZÕES RECURSAIS:

A empresa alega em sua peça recursal que havia feito o compromisso de entrega da obra em 01/03/2016, porém não o fez, devido aos aditivos de serviços solicitados pela Administração após a Decisão Administrativa de 06/01/2016, sendo firmado um novo cronograma de obra, de modo que a Administração tinha ciência dos novos prazos. Além disso, alega que os serviços do aditivo já foram realizados e não foram pagos, gerando enormes transtornos financeiros a empresa.

Alega ainda, que em 20/02/2016 solicitou o projeto da Cobertura da unidade, o qual não foi fornecido até a presente data, razão pela qual a empresa teve que confeccionar e arcou com um custo de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais), ocasionando o atraso na entrega da obra.

Além disso, alega que na última medição realizada pelo fiscal a obra encontrava-se com 32,66% executada e não com 29,4%, conforme consta na Decisão Administrativa.

Ao final, alega que a Prefeitura cometeu inúmeras irregularidades contratuais e a rescisão unilateral e a multa contratual não devem prosperar, requerendo a imediata quitação dos serviços de aditivo autorizados e declarando que em 40 dias a obra será finalizada e entregue ou caso não seja aceito a proposta, requer a rescisão amigável.

III - DA ANÁLISE DO RECURSO:

Primeiramente, registra-se que no Recurso apresentado pela empresa não consta nenhum anexo, conforme informado pela mesma em sua peça recursal às fl. 5.

Verifica-se que a Ordem de Serviço foi expedida em 08/09/2015 e a empresa tinha 120 (cento e vinte) dias para executar a obra, ou seja, até o dia 06/01/2016 a obra deveria estar concluída.

Em 22/12/2015 foi proferida Decisão Administrativa rescindindo o referido contrato, entretanto, a empresa apresentou defesa e, após análise dos argumentos apresentados pela mesma, decidiu-se reconsiderar a decisão e acatar a proposta da empresa quanto à entrega até o dia 01/03/2016, celebrando-se o 2º Aditivo ao referido contrato, concedendo 60 (sessenta) dias para a conclusão da obra, o qual findaria em 07/03/2016.

É claro que a Administração tem conhecimento dos aditivos de serviços, bem como do novo cronograma de entrega, entretanto, os argumentos da empresa não merece guarida, vejamos:

Os serviços constantes na planilha inicial deveriam ter sido concluídos até o dia 01/03/2016, conforme solicitação da própria empresa.

O Aditivo de Valor (1º Aditivo) foi dado em 25/11/2015, ou seja, quando a empresa se comprometeu a entregar a obra em 01/03/2016 tinha conhecimento destes serviços complementares, portanto, os mesmos deveriam estar prontos até o dia 01/03/2016.

Posteriormente, a Administração concedeu mais 30 (trinta) dias para a conclusão da obra (3º Aditivo), visto que a empresa alegou que os serviços foram prejudicados em razão do período chuvoso, assim, os serviços iniciais e os serviços complementares (1º Aditivo de Valor) deveriam estar concluídos até a data de 06/04/2016.

Em 07/04/2016, celebrou-se mais um Aditivo de Valor (4º Aditivo), em que a empresa apresentou cronograma de 30 (trinta) dias para a execução dos serviços deste último aditivo.

É óbvio que a Administração ofereceu todas as condições para que a empresa executasse e concluísse a obra, pois observa-se que os serviços iniciais e os serviços do 1º aditivo deveriam ter sido concluídos em 06/04/2016 e os serviços do 4º aditivo deveria ter sido concluído em 07/05/2016.

Assim, observa-se que até o dia 07/05/2016 todos os serviços deveriam estar concluídos e não estão, conforme se verifica nas planilhas abaixo:

CRONOGRAMA INICIAL:

AMPLIAÇÃO e REFORMA

CRONOGRAMA FISICO FINANCEIRO

PRAZO 120 DIAS

Especificação dos Serviços

Executado

30

60

90

120

Serviços Preliminares

84,25%

100%

0%

0%

0%

Movimento de Terra

100,00%

100%

0%

0%

0%

Fundação

100,00%

70%

30%

0%

0%

Estrutura

81,67%

40%

40%

20%

0%

Impermeabilização

100,00%

0%

50%

50%

0%

Alvenaria

87,22%

0%

50%

50%

0%

Revestimento

11,06%

0%

0%

40%

60%

Cobertura

0,00%

0%

0%

50%

50%

Esquadrias

0,00%

0%

50%

50%

0%

Vidros

0,00%

0%

0%

0%

100%

Piso

31,88%

0%

0%

80%

20%

Pintura

0,00%

0%

0%

50%

50%

Instalação Hidrosanitario

0,00%

0%

0%

70%

30%

Instalação Eletrica

0,74%

0%

20%

60%

20%

Serviços Complementares

0,00%

0%

0%

0%

100%

CRONOGRAMA COM OS DOIS ADITIVOS DE PRAZO:

Ampliação e Reforma

CRONOGRAMA FISICO FINANCEIRO

PRAZO 210 DIAS

Especificação dos Serviços

Executado

30

60

90

120

150

180

210

Serviços Preliminares

84,25%

100%

0%

0%

0%

0%

0%

0%

Movimento de Terra

100,00%

100%

0%

0%

0%

0%

0%

0%

Fundação

100,00%

70%

30%

0%

0%

0%

0%

0%

Estrutura

81,67%

40%

40%

20%

0%

0%

0%

0%

Impermeabilização

100,00%

0%

50%

50%

0%

0%

0%

0%

Alvenaria

87,22%

0%

50%

30%

10%

10%

0%

0%

Revestimento

11,06%

0%

0%

40%

60%

0%

0%

0%

Cobertura

0,00%

0%

0%

50%

50%

0%

0%

0%

Esquadrias

0,00%

0%

50%

50%

0%

0%

0%

0%

Vidros

0,00%

0%

0%

0%

100%

0%

0%

0%

Piso

31,88%

0%

0%

50%

20%

20%

10%

0%

Pintura

0,00%

0%

0%

50%

50%

0%

0%

0%

Instalação Hidrosanitario

0,00%

0%

0%

70%

30%

0%

0%

0%

Instalação Eletrica

0,74%

0%

20%

60%

20%

0%

0%

0%

Serviços Complementares

0,00%

0%

0%

0%

30%

30%

20%

20%

                    ADITIVO 1                         CRONOGRAMA FISICO FINANCEIRO

PRAZO 30 DIAS

ITEM

DESCRIÇÃO

EXECUTADO

15

15

1.0

FOSSA

80,0%

50,0%

50,0%

1.2

SUMIDORO

100,0%

50,0%

50,0%

1.3

ATERRO

100,0%

50,0%

50,0%

1.4

DIVERSOS

100,0%

50,0%

50,0%

ADITIVO 2

                                              CRONOGRAMA FISICO FINANCEIRO

PRAZO 30 DIAS

ITEM

DESCRIÇÃO

EXECUTADO

15

15

1.0

Fundação e Estruturas

0,0%

50,0%

50,0%

1.2

MURO

0,0%

50,0%

50,0%

Quanto à alegação de que a Administração não efetuou o pagamento dos serviços executados, esta não prospera, pois conforme se verificam abaixo, todos os serviços executados foram devidamente pagos:

AMPLIAÇÃO:

Nº Medição

DATA

VALOR

DATA DE PAGAMENTO

01

06/11/16

R$ 8.584,40

24/11/15

02

18/12/16

R$ 6.660,42

23/12/15

03

18/01/16

R$11.005,82

04/02/16

04

15/02/16

R$ 22.930,21

22/02/16

05

09/03/16

R$14.017,18

11/03/16

06

04/04/16

R$ 8.614,36

12/04/16

REFORMA:

Nº Medição

DATA

VALOR

DATA DE PAGAMENTO

0000

00000

000000

00000

1º ADITIVO DE VALOR:

Nº Medição

DATA

VALOR

DATA DE PAGAMENTO

01

18/12/15

R$ 25.038,04

15/01/16

02

18/01/16

R$ 12.836,08

04/02/16

2º ADITIVO DE VALOR:

Nº Medição

DATA

VALOR

DATA DE PAGAMENTO

0000

00000

000000

00000

Assim, verifica-se acima que, somente não foram pagos os serviços não executados pela empresa.

Já com relação à alegação de não fornecimento do projeto da cobertura, esta não prospera, visto que, o projeto da obra, incluindo o telhado, foi entregue no início da execução da obra.

Quanto à alegação de que a percentual de 29,40% executada não procede, informamos que o percentual de 32,66% refere-se ao total medido da ampliação e como o contrato prevê ampliação e reforma, e no item reforma não houve medição, pois a empresa não executou nenhum serviço, faz-se o percentual do valor total do contrato (ampliação + reforma) e chega-se em 29,40%.

Por todo o exposto, resta cabalmente demonstrado e comprovado que a empresa contratada, ora recorrente, descumpriu o cronograma da obra, ou seja, os prazos estabelecidos no edital.

IV - DA DECISÃO:

Diante das considerações acima expostas, decidimos manter a Decisão Administrativa proferida em 04 de maio de 2016, a qual impõe a RESCISÃO UNILATERAL do referido contrato e a aplicação das seguintes sanções: suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, a partir da ciência da presente decisão, e multa no valor de R$ 48.853,30 (quarenta e oito mil e oitocentos e cinquenta e três mil e trinta centavos).

Cumpra-se. Publique-se.

Rondonópolis/MT, 23 de maio de 2016

PERCIVAL SANTOS MUNIZ

Prefeito Municipal

Ciente e de acordo:

FABRÍCIO MIGUEL CORREA

Secretário Municipal de Governo Portaria nº. 19.582, de 01/04/2016

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