Aguarde por favor...

DECISÃO n. 025/2016/GAB/SESP

Processo Administrativo n. 013/2009/GAB/SEJUSP

Processo: 224724/2009

Interessado: Elétrica Bom Preço LTDA.

Assunto: Apurar serviços prestados pela empresa Elétrica Bom Preço Ltda, a qual pleiteia indenização no valor de R$ 7.032,64 (sete mil e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos)

D  E  C  I   S  à O:

Trata o presente de processo administrativo instaurado por força da Portaria n. 34/2009/GAB/SEJUSP de 19/03/2009 visando apurar serviços prestados pela empresa Elétrica Bom Preços LTDA., a qual pleiteia indenização no valor R$ 7.032,64 (sete mil e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).

Verifica-se que de todo o apurado a Comissão Processante em seu relatório de fls. 280/294 opinou:

“(...) De todo o apurado, a Comissão Processante chegou à conclusão de que as provas corroboram no sentido de sugerir o pagamento de R$ 4. 031,94 (quatro mil e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização, pelos serviços prestados pela Empresa Elétrica Bom Preço LTDA, no ano de 2006, na Delegacia Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá, conforme recomendação da AGE, já descontados os cabos não empregados na manutenção”.

O processo foi enviado a Unidade de Assessoria Técnica, que manifestou no Parecer n. 381/2014/UAT/SESP de fls. 297-303/UAT/SESP pela legalidade do feito.

Contudo, em razão do lapso temporal e diante da opinião da Comissão pelo pagamento à título de indenização, o processo foi enviado à i. Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para manifestação, por determinação do Secretário da Pasta à época dos fatos, conforme fls. 304/GAB/SESP.

Às fls. 308-316/PGE/MT, encontra-se o Parecer n. 011/SGA/2016 subscrito pelo Dr. Wylerson Verano do Aquino Sousa - Procuradora Geral do Estado, a seguinte opinião, a saber:

“(...)  21. Sopesando-se tudo quanto se produziu nos autos, tem-se que os serviços foram realizados através de contrato verbal, que na ótica dos administrativistas é considerado como contrato nulo.

22. Bem se sabe que a nulidade contratual não pode servir de pano de fundo para enriquecimento injusto do Estado, que obteve a consecução dos serviços do particular. (...)

25.2 Pelo que se dessume dos fatos, termos e documentos produzidos no procedimento, não se aferiu a ocorrência da má-fé da contratada, uma vez que esta não se presume. (...)

26) Comprovação da prestação de serviços. Restou comprovada durante o longo período de apuração, na forma apontada no relatório final da Comissão.

27) Pesquisa de valores x Cotação de preços.  Os preços pactuados foram precedidos de planilhas e pesquisas de fls. 59/62.

28) sob a ótica da indenização prevista no artigo 59, parágrafo único, a solicitante preenche os pressupostos legais ao seu percebimento, consoante apurado pela Comissão .

29) É cediço que as atividades administrativas estão ligadas aos poderes vinculado e discricionário, permitindo ao gestor público a adoção de atos neles escorados.

30). Pois bem, no caso em estudo, poderiam surgir duas soluções a escolha do Administrador, quais sejam: a) indeferir o pedido administrativo e aguardar o seu deslinde em processo judicial próprio; e b) presentes todos os pressupostos, optar pelo pagamento administrativo; (...)

32) Presentes todos os requisitos ao pagamento, por indenização e na via administrativa, não se deve esperara pelo processo judicial, pois este além das condenações ordinárias, também traz outros consectários que somente onerariam ainda mais os cofres públicos.

33) Assim sendo, não se antevê nenhuma ilegalidade ao se trilhar o pagamento na órbita administrativa. Aliás, existe uma tendência moderna de ser resolver ao máximo possível os conflitos instaurados em face do Estado, através de solução em processo administrativo.

34) Seja como for, além da previsão orçamentária para o pagamento, necessita-se, ainda, de disponibilidade financeira (“caixa”)

35) Mesmo que se cuide de despesa, cuja legalidade venha ser reconhecida pela Administração Pública, ainda assim, não se poderá prescindir de previsão orçamentária à decisão, ou autorização, de seu pagamento, bem como, devem ser observadas as regras trazidas com a edição do novel Decreto Estadual n. 384 de 30.12.2015.

36) Não apenas a dotação orçamentária, mas também, repita-se, a disponibilidade financeira.

37) Também deverá se exigir da solicitante/contratada, quanto a efetivação do pagamento, que ela comprove por certidões, do Distribuidor Cível da Comarca da Capital e de Várzea Grande, de que não ajuizou nenhuma ação judicial que tenha por objeto os serviços prestados e apuração nestes feito. (...)

41) Enfim, opina-se conclusivamente pelo acatamento, mediante decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado de Segurança Pública, da recomendação de pagamento apontada pela Comissão Processante à fls. 239.

42) Quanto do pagamento deverão ser exigidas as certidões negativas de praxe, principalmente a do Fisco Estadual, pois não é crível que se opte por indenizar administrativamente quem se encontre em débito com o Estado de Mato Grosso. Além daquelas indicadas no item 36 supra! (...)”

Diante de todo o exposto, acolho o Parecer n. 11/2016 da d. Procuradoria do Estado de fls. 308-316/PGE/MT, devolvo os autos à Unidade Setorial de Correição, para que conhecimento e providências que se fizerem necessárias para o cumprimento deste.

Cumpra-se.

Cuiabá, 25 de maio de 2016.

(documento original assinado)

Rogers Elizandro Jarbas

Secretário de Estado de Segurança Pública