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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE AVISO AOS CREDORES E INTERESSADOS PARA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES AUTOS N.º 39927-13.2013.811.0041 - CÓDIGO: 834612 ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: MOINHO RÉGIO ALIMENTOS S/A INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS. FINALIDADE: FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que fora determinada a CONVOCAÇÃO de todos os CREDORES/INTERESSADOS na Recuperação Judicial da empresa MOINHO RÉGIO ALIMENTOS S/A, no Processo em epígrafe, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, para a ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES a fim de deliberarem sobre o novo plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda, o qual está à disposição para consulta nesta Vara. A Assembleia-Geral se realizará no Hotel Presidencial, localizado na Avenida Fernando Correa da Costa, nº 8780, Jardim Presidente I, Distrito Industrial Cuiabá/MT, CEP: 78.085-700 em 1ª Convocação para o dia 20 de junho de 2016, às 09:00 horas e em 2ª Convocação para o dia 27 de junho de 2016 às 09:00 horas. DECISÃO/DESPACHO: Vistos. Recuperação judicial da Moinho Régio Alimentos S/A. 1. A credora Moinho Iguaçu Agroindustrial Ltda. Interpõe Embargos de Declaração (fls. 4702/4702) quanto a um dos pontos da decisão juntada às fls.  4644/4653, alegando a existência de erro material. (...) Portanto, provejo os declaratórios e, corrigindo o equívoco, faço consignar que a garantia hipotecária referida às fls. 4648/4648-v continua hígida e válida frente a terceiros, somente não gera efeitos nesta recuperação; vale dizer, o crédito em exame figurará na classe quirografária, nos moldes da decisão firmada na Impugnação e confirmada no Agravo de Instrumento nº 89.654/2015. 2. Quanto ao Agravo de Instrumento que a recuperanda interpôs (fls. 4795/4832) ante a decisão interlocutória de fls. 4644/4653, promovo juízo de retratação tão somente no ponto objeto dos embargos de declaração julgado no item 01 supra, mantendo o julgado, no mais, pelos próprios fundamentos. (...) 3. Como a recuperanda não obteve liminar no Agravo  nº 54177/2016, e como a mesma já trouxe aos autos o novo plano de recuperação judicial, o laudo de viabilidade econômica e do fluxo projetado de caixa, e, ademais, afirmou que o laudo de avaliação patrimonial é o mesmo anteriormente apresentado, necessário agora designar data para a nova assembleia de credores. (...) Diante disso, e levando em conta que o processo há de chegar a bom termo em menor tempo possível, fixo o dia 20/06/2016, às 9:00h, para realização da Assembleia Geral de Credores, em primeira convocação, e o dia 27/06/2016, às 9:00h,  para a segunda convocação, em local a ser indicado pela recuperanda dentro de 48 horas a contar da ciência da presente.(...) Na sequência, intime-se a recuperanda para providenciar a publicação na imprensa oficial (art. 191, LRF) no prazo de 48 horas, e comprovar a circulação nos autos em igual prazo, atendo-se ao prazo de antecedência mínima de 15 dias da circulação do edital antes do evento. Consigne-se no Edital que os credores deverão observar os preceitos do art. 37, §4º,  da LRF. Acaso a recuperanda não cumpra o que lhe compete dentro dos prazos ora estabelecidos, caberá ao Administrador Judicial definir o local para a Assembleia, promover a publicação do Edital e organizar tudo mais que seja necessário para realização da Assembleia, sendo ressarcido, após, por aquela. 4. Em relação ao item 4 (4651-v/4652) da decisão de fl. 4644/4653, a recuperanda e o Banco Daycoval já se pronunciaram (fls. 4705/4707 e 4711/4714). Portanto, colha-se o parecer do Administrador, como outrora determinado. 5. Deverá a Secretaria expedir a certidão requerida às fls. 4708, em dez dias. 6. Deverá o Administrador se pronunciar quanto aos requerimentos de fls. 4700/4701 e 4715/4719. 7. Certifique-se quanto ao inteiro cumprimento das decisões de fls. 4644/4653 e 4687/4694 no que diz respeito a atos da Secretaria, bem assim acerca do decurso de prazo para o anterior administrador cumprir o item “2” de fl. 4650v/4651v. 8. Providencie-se a imediata publicação desta decisão no DJE via certidão (338), para fins de intimação dos interessados cadastrados e seus respectivos patronos. Intimem-se. Às providências. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, nos termos do Art. 36 da Lei nº 11.101/05, que será afixado no lugar de costume e publicado, pela recuperanda, na imprensa oficial, conforme Art. 191 do referido diploma legal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo o mesmo circular com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores à realização da AGC. Decorrendo-se o prazo para a recuperanda cumprir as determinações supra, fica o Administrador Judicial responsável para as providências necessárias a fim de realizar o ato. Por oportuno, faço ainda consignar que os CREDORES E INTERESSADOS deverão observar os preceitos do Art. 37, §4º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Eu, Lucas Vanni Holpert, digitei. Cuiabá - MT, 24 de maio de 2016. Marina Roberta da Silva Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ