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EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO DE NOVO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prazo do edital:30 (trinta) dias Intimando/Citando/Notificando: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: INTIMAÇÃO dos credores e interessados acerca do recebimento do NOVO PLANO de recuperação judicial apresentado pela recuperanda, a fim de que, querendo, apresentem objeção ao novo plano no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do parágrajo único do artigo 53 da Lei nº 11.101/2005. O presente Edital será publicado e afixado no local de costume, para o conhecimento de terceiros interessados, para que no futuro não venham alegar ignorância. Resumo da inicial: Decisão/Despacho: Autos Código 925859 Vistos etc. Cuida-se de apreciar pedido de liberação dos gravames que recai sobre as residências construídas no e mpreendimento denominado Condomínio Villa Nova Residence, localizadas no imóvel de matrícula n°. 78.213, do 5º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, com a consequente sucessão das garantias reais, substituindo-os pelos imóveis de matrícula n°. 13.075, do Cartório Paixão de Chapada dos Guimarães/MT e o de matrícula n°. 29.026, do Cartório do 2º Ofício de Cuiabá/MT, para que nessas matrículas averbem-se gravame de hipoteca como forma de sucessão das garantias em favor do Banco do Brasil S/A. Postula também que seja determinado ao Banco do Brasil que disponibilize no prazo de 24 horas a liberação do valor de R$ 916.939,59 que estão sendo retidos nas contas bancárias da recuperanda e administradas pelo Banco do Brasil S/A, referente a utilização dos créditos decorrentes dos contratos de financiamento números: 332.509.064; 332.509.216; 332.509.014; 332.509.129; 332.509.224; 332.509.215; 332.509.201; 332.509.202; 332.509.114; 332.509.114; 332.509.112; 332.509.309 e 332.509.068. No que tange ao segundo pleito, argumenta que o crédito do aludido banco se sujeita ao procedimento recuperacional e está devidamente inscrito no quadro geral de credores, reiterando às fls. 1677/1685, bem como acrescentou pedido de prorrogação de blindagem até a nova Assembleia Geral de Credores. À fl. 1581 foi determinado a apresentação de novo plano de recuperação judicial, a intimação do Banco do Brasil S/A para se manifestar acerca do pedido autoral, sucessivamente intimação do administrador judicial e a ilustre representante do Ministério Público. O Banco do Brasil se manifestou às fls. 1908/1912, requerendo que seja ordenada a publicação do novo plano de recuperação judicial, com prazo de 30 (trinta) dias para eventuais objeções, o indeferimento dos pedidos de liberações dos gravames com a consequente sucessões das garantias hipotecárias, indeferir a liberação de recursos e denegar a prorrogação do período de blindagem. O Administrador judicial se manifestou às fls. 1913/1920, opinando pelo deferimento dos pedidos autoral. Eis o que merecia relatar. Decido: No que tange aos pedidos de fls. 1131/1150, em que pese reiterado, não há como adentrar ao mérito dos pleitos, haja vista que o Banco do Brasil S/A ingressou com impugnação de crédito sob o código 963740, postulando pela exclusão de seu crédito do quadro geral de créditos, bem como pugnou pela concessão de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o novo plano de recuperação judicial, o qual já propõe a substituição das garantias que recaem sobre os imóveis da recuperanda, logo antes da análise judicial de tais pleitos, compete ao banco credor se manifestar primeiro, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada. Quanto ao pedido de prorrogação do período de blindagem até a data nova assembleia geral de credores postulado às fls. 1678/1680, conta com a anuência do Ministério Público para garantir que a recuperanda dê continuidade às diligências atinentes ao plano de recuperação judicial com a segurança e tranquilidade necessária (fl. 1966). Inobstante, registre-se que a recuperanda tem cumprido os prazos que lhes foram impostos e mais, já apresentou seu novo plano de recuperação judicial como determinado pelo Egrégio TJMT, defendendo sua possível continuidade mercantil com a contemplação de pagamento aos inúmeros compromissos para sua rotatividade, inclusive de ordem laboral e oportunizar chances ao soerguimento da empresa. Nesse ensejo, o § 3º do artigo 49 da Lei n°. 11.101/2005, estabelece a proibição de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens indispensáveis às suas atividades, in verbis: “(...) prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capitais essenciais a sua atividade empresarial” Nesta ocasião, trago à baila o entendimento do eminente Ministro João de Otávio Noronha redigido através do enunciado 42 que esclarece se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor, o prazo de suspensão pode ser prorrogado, in verbis: “Enunciado 42. O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei n°. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor” Destarte, como a recuperanda nitidamente não deu causa ao retardamento do feito recuperatório, uma vez que tem atendido todas as determinações judiciais e aos ditames da legislação peculiar, é plausível a prorrogação do período de blindagem até a realização da assembléia geral de credores para atender na plenitude o escopo do legislador ao editar a famigerada Lei de Recuperação Judicial de Empresas. Portanto, em consonância com o parecer ministerial, acolho o pedido manifestado às fls. 1678/1680, razão pela qual defiro a prorrogação do prazo de blindagem à recuperanda até a realização da Assembleia Geral de Credores que deverá ocorrer em até 120 (cento e vinte) dias, impreterivelmente, contados da intimação desta decisão. Tendo vista que a recuperanda já apresentou seu NOVO PLANO de recuperação judicial às fls. 1696/1901, atendendo determinação do Egrégio TJMT, expeça-se Novo Edital para os fins do parágrafo único, do art. 53 da Lei n°. 11.101/2005, constando o prazo de 30 (trinta) dias para eventuais objeções ao novo plano, atendendo assim aos pedidos do Banco do Brasil S/A às fls. 1908/1909, o que defiro. A recuperanda deverá providenciar a publicação do referido edital no prazo de 05 (cinco) dias, observando o disposto no art. 191, da LREF, comprovando a circulação nos autos em igual prazo, ao passo que a Secretaria disponibilizará o expediente no Diário da Justiça eletrônico, para maior alcance e publicidade dos atos. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Cuiabá/MT, 15 de março de 2016. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito