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DECISÃO COREN Nº 109/2022.

Aprova o Programa de Demissão Voluntária - PDV 2022/2023 do Coren-MT, e dá outras providências.

A Conselheira Presidente e a Conselheira Secretária do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - Coren-MT, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas no artigo 15 da lei nº. 5.905/73 e  no  Regimento Interno, aprovado pela Decisão COREN-MT Nº. 089/2018,  homologada pela Decisão COFEN Nº. 147/2018 de 26 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do quadro de empregados públicos do Conselho Regional de Enfermagem, tendo em vista o crescimento exponencial da folha de pagamento do quadro de empregados públicos da autarquia comprometendo cada vez mais o seu orçamento anual em dentrimento das outras rúbricas, podendo, em curto e médio prazo, colocar em risco a execução das atividades finalisticas deste Regional;

CONSIDERANDO que o Programa de Demissão Incentivada é o instituto adotado para melhor alocação dos recursos humanos, essencial ao equilíbrio das contas, em razão da queda da arrecadação orçamentária com reflexos diretos para o Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso, pois o crescimento nominal da mesma  é sempre  maior que o aumento da arrecadação da Autarquia.

CONSIDERANDO a necessidede do respectivo orgão em atender o limite prudencial da folha de pagamento impostos pelos Orgãos de Controle Externo (TCU- Tribunal de Contas da União/ CGU- Controladoria Geral da União);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 477- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

CONSIDERANDO que a adesão ao programa é fruto da vontade livre, desembaraçada e espontânea do empregado público efetivo, a partir da análise dos benefícios e garantias oferecidos pelo empregador;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-MT na 564ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada em 13 de outubro de 2022;

DECIDEM:

Art. 1º-  Aprovar o Programa de Demissão Voluntária (PDV) 2022/2023, do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso.

Parágrafo único. O Programa de Demissão Voluntária (PDV) 2022/2023 é parte integrante desta decisão, na forma de Anexo I, assim como o Termo de Adesão ao PDV - Anexo II, o Termo de Rescisão Voluntária do Contrato de Trabalho - Anexo III, e o Cronograma - Anexo IV, que se encontram disponíveis no sítio eletrônico do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso (http://mt.corens.cofen.gov.br/).

Art. 2º-  O Programa de Demissão Voluntária (PDV) 2022/2023 contém todas as regras pertinentes à sua efetivação, resguardando todos os direitos a que fazem jus os que a ele aderirem.

Art. 3º- Esta Decisão entra em vigência na data de sua assinatura, devendo ser homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, dispensando sua publicação na Imprensa Oficial.

Art. 4º- Dê-se ciência, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 21 de Outubro de 2022.

Lígia Cristiane Arfeli

COREN-MT N.º 96.611-ENF

Conselheira Presidente

Ana Carolina Haddad Camargo

COREN-MT Nº 103718-ENF

Conselheira Secretária

ANEXO I DA DECISÃO COREN-MT Nº 109/2022

PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA 2022/2023

1. DO OBJETO

Este documento trata das normas, procedimentos e funcionamento do Programa de Demissão Voluntária - PDV 2022/2023 do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso - COREN-MT, destinado aos empregados do quadro efetivo do Coren que cumpram os requisitos definidos no presente regulamento.

2. DO CONCEITO

O PDV é um incentivo financeiro por parte do Coren-MT aos empregados interessados no programa, a fim de motivar pedidos de rescisão contratual, em especial dos empregados públicos com maior tempo de serviço na empresa, e ou aposentados, como estratégia para reduzir o valor da folha de pagamento, bem como reduzir os custos do quadro de pessoal, o qual a longo prazo inviabilizará as atividades finalisticas da autarquia.

3. DAS DIRETRIZES

3.1. DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE

São elegíveis todos os empregados públicos do Coren-MT, admitidos por meio de concurso público ou que adquiriram estabilidade, com mais de 15 (quinze) anos de serviços efetivos.

3.2. DAS RESTRIÇÕES

Na data do desligamento, o empregado aderente ao PDV não poderá estar em nenhuma das seguintes situações:

a)  Gozando de Auxílio-Acidente, Auxílio Doença ou Auxílio Maternidade do INSS;

b)  Estar em mandato como dirigente sindical, titular ou suplente;

c)  Exercer cargo de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

d)  Estar cedido para outra instituição pública;

e)  Licenciado para tratar de assuntos particulares ou doença de familiar;

f)   Respondendo processo administrativo disciplinar - PAD ou sindicância;

g)  Estar em estabilidade irrenunciável, como licença maternidade, paternidade, adotante ou acidente de trabalho;

h)  Ser declarado inapto em exame demissional;

i)   Exercer cargo ou função gratificada, do qual deverá formalizar pedido de exoneração;

j)   Inscrito em programa de Mestrado Profissional custeado pelo Cofen, ou não ter cumprido o prazo de permanência na instituição após o término da capacitação;

k)  Fazer parte de grupos de trabalho ou comissões de qualquer natureza, dos quais deverá solicitar substituição de membro;

l)   Com exceção dos itens “D”, “G”, e “H”, em todas as demais situações deverão empregados se desincompatibilizarem ou renunciarem a estabilidade em documento próprio dirigido a Gestão de Pessoas, até 30 (trinta) dias antes da homologação da adesão ao PDV.

3.3. DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Fica estipulado o percentual de 70% do remuneração total por ano completo de efetivo exercício do empregado somado de 1 ano de benefícios (Auxílio Alimentação e Transporte) em seu teto vigente na data de adesão para cálculo do PDV.

Considerando que o PDV tem caráter indenizatório, não incidem descontos tributários sobre os valores pagos, de acordo com  a sumula STJ nº 215, alínea “e”, inciso V, do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99 e § 6º do art. 15 da Lei 8.036/90, respectivamente.

3.4. DAS INSCRIÇÕES

Os empregados que atenderem aos requisitos para adesão ao Programa deverão se inscrever por meio do formulário específico disponibilizado pela Gestão de Pessoas (Termo de Adesão ao PDV), dentro do prazo estabelecido para seu grupo, de acordo com os critérios estabelecidos.

3.5. DA DESISTÊNCIA DO DESLIGAMENTO

A inscrição é a manifestação de interesse de adesão pelo empregado ao PDV, não sendo obrigatória sua efetivação, pois poderá apresentar sua desistência até a data prevista no cronograma estipulado, além de respeitados os demais requisitos de elegibilidade e critérios para o desligamento.

O empregado poderá desistir da adesão ao PDV antes da formalização do pedido de desligamento (preenchido após o termo de adesão ao PDV), no prazo estipulado em cronograma específico, mediante preenchimento do termo específico disponibilizado pela Gestão de Pessoas (Termo de Desistência de Adesão ao PDV); após preenchimento da desistência de adesão, não será permitido aderir ao PDV dentro do mesmo Programa.

3.6. DA HOMOLOGAÇÃO

Encerrado o prazo de inscrições, e de acordo com calendário estipulado, a Gestão de Pessoas informará à Diretoria e aos empregados interessados o resultado provisório do cumprimento dos requisitos de elegibilidade de adesão ao Programa, requerendo aos aprovados que preencham o formulário de pedido de desligamento, e ajustar com a chefia imediata, com conhecimento da DGP, a regularidade do Banco de Horas, antes da data final de desligamento.

O limite de desligamento é definido com base no orçamento total aprovado para sua implantação em Projeto Especial subsidiado pelo Cofen/Coren-MT e no cálculo individual de cada empregado interessado, de acordo com as peculiaridades individuais de salário base e tempo de emprego, de forma que os aderentes serão classificados de acordo com a seguinte ordem:

a)  Aposentado por tempo de serviço;

b)  O de maior idade;

c)  Maior tempo de trabalho no Coren-MT;

d)  Data de adesão ao PDV.

A homologação final da inscrição do candidato ao PDV não significa seu imediato desligamento do Coren-MT, pois deverá realizar a devida transferência de atividades e conhecimentos ao empregado sucessor, além de observar os demais eventos programados no cronograma específico do PDV.

4. DO FUNCIONAMENTO

Até a realização da rescisão contratual, o empregado deverá repassar seus conhecimentos das atividades do setor aos empregados sucessores, bem como, após a adesão ao PDV, não poderá assumir função gratificada, se inscrever em programas de capacitação ou se enquadrar em demais situações previstas no item 3.2, que trata das Restrições.

4.1. PLANO DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVIDADES E CONHECIMENTOS

O Plano de Transferência de Atividades e Conhecimentos é o meio pelo qual o empregado irá compartilhar com os funcionários sucessores seu conhecimento e experiência da atuação profissional referente à função ocupada, com o objetivo de manter a qualidade da prestação dos serviços.

O empregado, juntamente com a chefia imediata, deverá formalizar à DGP documento de transferência de atividades e de conhecimentos, em que informará os serviços desenvolvidos, a forma e o período de repasse dos conhecimentos ao empregado sucessor, de forma a possibilitar o desligamento do COREN-MT pelo PDV.

4.2. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

O empregado deverá formalizar a documentação exigida para desligamento junto à DGP, determinadas nesse Programa, sem prejuízo de outras a serem solicitadas para comprovação de cumprimento de requisitos, a fim de demonstrar estar apto à adesão do PDV:

Termo de Adesão ao PDV

Memorando de plano de transferência de atividades e de conhecimentos.

4.3. DA RESCISÃO E DO PAGAMENTO

A adesão do empregado ao PDV, com o posterior recebimento do valor devido, implicará na quitação das verbas referentes ao contrato de trabalho.

As rescisões serão efetivadas na forma “Demissão a pedido”, não gerando recebimento de verbas rescisórias de caráter indenizatório, como aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo do FGTS, seguro desemprego, liberação do valor do FGTS em conta vinculada entre outras previstas em Lei.

O Coren-MT dispensa o cumprimento e pagamento de aviso prévio, dado o preenchimento do formulário de desligamento pelo empregado, que permanecerá em atividade até a efetivação da rescisão do contrato de trabalho, que será irrevogável, encerrando o vínculo empregatício e de quaisquer outras vantagens e benefícios concedidos pelo COREN-MT conforme art. 477 B da CLT:

“Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”

Conforme legislação específica, ficam assegurados aos participantes do PDV o recebimento das seguintes verbas rescisórias:

Saldo de salário do cargo atual e horas extras até a data de desligamento;

Férias vencidas e proporcionais;

13º salário proporcional;

FGTS sobre as verbas do último mês;

Demais verbas previstas em lei.

4.4. DAS AÇÕES

A execução do PDV será conforme Anexo IV.

ANEXO II TERMO DE ADESÃO AO PDV

À Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso,

Em razão do contido na Decisão Coren nº 109/2022, de 21 de outubro de 2022, que institui o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 2022/2023, da qual tomei conhecimento e estou de acordo com todos os seus termos, venho SOLICITAR MINHA ADESÃO, que resultará na Rescisão do Contrato de Trabalho com o Coren-MT.

Declaro ser do meu conhecimento que o simples pedido de adesão não gera direito aos incentivos previstos para o desligamento voluntário, ficando reservado ao Coren-MT  deferir, ou não, a presente pretensão.

Pede Deferimento.

Cuiabá-MT, ____ de __________________de 20___.

Assinatura do Empregado

Nome:__________________________________________

Cargo:__________________________________________

ANEXO III - TERMO DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Acordo que entre si fazem, de um lado, o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO, doravante denominado Coren-MT, e, de outro,_____________________________________, empregado público do Coren-MT, matrícula nº_____ doravante denominado EMPREGADO, na forma como abaixo:

Cláusula 1ª - O EMPREGADO ratifica a sua adesão espontânea, a partir desta data, ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) 2022/2023, reafirmando ter pleno conhecimento das normas e condições expressas na Decisão Coren-MT nº 109/2022, de 21 de Outubro de 2022, que aprovou o referido Programa.

Cláusula 2ª - O Coren-MT concorda com a adesão manifestada na cláusula 1ª e se compromete a pagar o incentivo financeiro previsto na Decisão Coren-MT nº 109, de 21 de Outubro de 2022, à vista, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Cláusula 3ª - A Cláusula anterior constitui condição resolutiva do presente Termo e, em caso de seu não cumprimento, serão este e os demais atos praticados em função do PDV considerados sem qualquer efeito jurídico, garantindo-se ao EMPREGADO a reintegração imediata ao quadro de pessoal do Coren-MT, na situação funcional (cargo, nível, referência e lotação) que se encontrava quando de sua adesão ao PDV, com o pagamento das verbas vencidas, deduzindo-se, em sendo o caso, os valores recebidos a título de verbas rescisórias e incentivo financeiro à demissão.

Cláusula 4ª - Para dirimir eventuais dúvidas oriundas do presente Termo de Acordo, que não se resolvam na esfera administrativa, as partes elegem o foro desta Capital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo com as condições acima estipuladas, assinam o presente Termo, na presença de duas testemunhas.

Cuiabá-MT, ____ de _________________ de 20___.

Presidente do Coren-MT

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO

CNPJ nº _________

NOME DO EMPREGADO

CPF nº ___.___.___-__

CTPS nº ______ - Série ___-_-UF

PIS nº ___._____.__-_

TESTEMUNHAS:

NOME DA TESTEMUNHA 1

CPF: ___.___.___-__

NOME DA TESTEMUNHA 2

CPF: ___.___.___-__

ANEXO IV - CRONOGRAMA

1- Divulgação do Plano de Demissão Voluntária - 15 a 31 de março de 2023.

2- Adesão ao Plano de Demissão Voluntária - 03 a 13 de abril de 2023.

3- Entrega do pedido de desligamento e do plano de transferência de atividades e de conhecimentos acompanhados das certidões comprobatórias à Gestão de Pessoas - 17 de abril a 02 de maio de 2023.

4- Desistência ao Plano de Demissão Voluntária - 03 a 09 de maio de 2023.

5- Desligamento e homologação da rescisão de contrato de trabalho - conforme cronograma a ser expedido pela gestão de pessoas, observando a conveniência administrativa da autarquia.