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RESOLUÇÃO N. 64/CPPGE

Regulamenta o pagamento da verba de incentivo ao aperfeiçoamento, capacitação, atualização, especialização, aprimoramento jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n. 111, de 1º de julho de 2002 e alterações posteriores, e

Considerando a necessidade de normatizar o pagamento da verba de incentivo descrita no artigo 122, inciso VII, da Lei Complementar n. 111/2002, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 483, de 28 de dezembro de 2012;

Considerando, ainda, a exigência de substituição da Resolução n. 27/CPPGE, de 11.6.2010, às normatizações legais acima citadas, conforme deliberado e aprovado unanimemente pelo Col. Colégio de Procuradores da Procuradoria Geral do Estado, em reunião ordinária (3ª)  realizada em 31.3.2016;

RESOLVE:

Art. 1º. O pagamento da verba de incentivo de que trata o artigo 122, VII, da Lei Complementar n. 111/2002, está condicionado à efetiva participação, na condição de aluno, em cursos ou congressos de aperfeiçoamento, capacitação, atualização e aprimoramento jurídico, em língua portuguesa ou estrangeira, totalizando o mínimo de 50 (cinquenta) horas.

§ 1º A comprovação da participação do Procurador do Estado nos referidos eventos deve ser feita mediante a apresentação de certificado ou declaração equivalente, emitidos pela instituição e deve conter a carga horária e o período de duração.

§ 2º No caso de cursos seriados a comprovação de matrícula e frequência regular, na condição de aluno, será apurada semestralmente.

Art. 2º. O direito à percepção da verba está condicionado ao efetivo exercício do cargo.

Art. 3º. Para cursos a serem realizados fora da Comarca de Cuiabá, o afastamento será concedido sem prejuízo das atribuições funcionais, sendo vedado ao Procurador do Estado, sob qualquer hipótese, devolver processos ou deixar de realizar procedimentos aos quais esteja vinculado.

Parágrafo único. Os pedidos devem ser formulados em requerimento dirigido ao Procurador-Geral do Estado, que encaminhará a análise do deferimento ao órgão competente no âmbito desta PGE/MT.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015, revogando-se a Resolução n. 27/CPPGE, de 11.6.2010.

P U B L I Q U E - S E.   C U M P R A - S E.            

Procuradoria-Geral do Estado, Cuiabá-MT, 27 de abril de 2016.

*Republicado por ter saído incorreto no D.O de nº 26765 de 27.04.2016.