Aguarde por favor...

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SINOP - MT

JUIZO DA TERCEIRA VARA

221270 §!7-g¨

EDITAL DE CITAÇÃO

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

PRAZO: 30 DIAS

AUTOS N.º 446-53.2015.811.0015

ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

PARTE AUTORA: EDELAR JOÃO ZANCO e NEIVA SALETE FONTANA ZANCO

PARTE RÉ: UNIÃO DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA e Confinantes: LEONIR FERNANDES PERIN VITALI;  JOSÉ ALTEMIR OTTONI;  VILSON DALMOLIN; IRMA ISOTON DALMOLIN; JUCELINO DALMOLIN e IRENE VANZELLA DALMOLIN

CITANDOS: RÉUS AUSENTES, CONFINANTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/01/2015

VALOR DA CAUSA: R$ 150.000,00

FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, confinantes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, e esposas dos que casados forem, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital,  apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: EDELAR JOÃO ZANCO, brasileiro casado, produtor rural, inscrito no CPF (MF) sob nº 274.740.620-20 e RG sob nº 4010046094 SSP/RS, e sua esposa, NEIVA SALETE FONTANA ZANCO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF (MF) sob nº 766.77.450-15 e portador da Carteira de Identidade RG sob nº 3031535796 SSP/RS, residentes e domiciliados na Fazenda Getúlio Vargas, zona rural do Município de Santa Carmem, Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, por seus advogados que esta subscrevem, Antonino Moura Borges, inscrito na OAB/MS sob o nº 839-A e em SP nº 22.331, com escritório profissional na Rua General Odorico Quadros, nº 253, Bairro Jardim dos Estados em Campo Grande/MS e Rafael Barion de Paula, com escritório no endereço indicado abaixo, vêm, com o devido respeito e acatamento perante V. Exª para requerer necessária AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO, em desfavor de UNIÃO DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ (MF) sob nº 15.084.437/0001-28, com sede na Rua Bento Henrique de Souza, 30, Bairro Lixeira, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP 78.008-170, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos: FUNDAMENTOS DO PEDIDO Os peticionários são possuidores de fato de uma área de terras rurais, que são estruturadas e implantadas com toda a infraestrutura necessária e constituída de relevantes e valiosas benfeitorias, de modo que cumpre a função social. A propriedade rural com área total de 533,2138 ha (quinhentos e trinta e três hectares, vinte e um ares e trinta e oito centiares), o qual consta abaixo descrito. No local os autores desenvolvem agricultura e pecuária ao longo de aproximadamente 325 ha (trezentos e vinte e cinco hectares), como lhe autoriza a Secretaria de Estado de Fazenda, conforme atesta o comprovante vinculada a inscrição estadual sob nº 13.321.592-0. Os autores adquiriram a posse do imóvel em dezembro de 2003, sendo o imóvel ocupado por seus sucessores antes mesmo de outubro de 1.999. Além de estradas e divisões internas, que permitem o melhor acesso e manejo, além da conversão do solo para a atividade agrícola na produção de grãos, a propriedade conta também com cercas, mangueira, sede e barracão, instalações elétricas, cujo valor, quando somando, não é inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Os sinais de posse mostram, sem margem a dúvidas ou digressões, que os autores tornaram por si, e seus antecessores, o imóvel em uma propriedade que atende a função social, ou seja, é produtiva, o que, além de encontrar amparo na prova documental, é passível de confirmação através de uma vistoria de constatação. Por estas razões, têm o direito lídimo de usucapir referido imóvel podendo afirmar que além dos requisitos e pressupostos retro referidos, a posse também é mansa e pacífica, sem contestação e nem oposição, pelo que possuem como seus os imóveis retro caracterizados. A posse dos autores é inserida no perímetro do título de aquisição do réu, que está descrito e individualizado na matrícula nº 4.809 do Livro 2-AG, Folha 121 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães, como abaixo se apresenta: O título de domínio original e sobre o qual deve recair os efeitos da sentença de usucapião é propriedade particular, ou ager privatus, estando matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, ESTADO DE MATO GROSSO, matrícula nº 4.809 do Livro 2-AG, Folha 121 de 13.04.1998, conforme prova a certidão imobiliária inclusa (anexo), cuja descrição dos limites e confrontações são os aqueles retro mencionados. Na realidade, esta medida consistente no instituto jurídico da usucapião tem como finalidade regularizar o domínio via de sentença judicial através da posse exercida, conforme está definido no art. 1.196 do Código Civil. Por estas razões, só resta recorrer aos meios judiciais, para pedir ao Estado-Juiz que seja conferida a prestação jurisdicional consistente em reconhecer o direito de usucapião extraordinária com prazo reduzido, para que a sentença sirva de título para a matrícula no registro de imóveis, como é de direito.  FUNDAMENTOS DE DIREITO  A pretensão ora formulada encontra fundamento nas normas do art. 1.238 e seguintes do Código Civil, inclusive, no caso com PRAZO REDUZIDO, devido ao aproveitamento do bem segundos os fundamentos do cumprimento da função social. Todos os requisitos para invocar a presente actio ad usucapionem, a saber: A própria história do surgimento deste Instituto Jurídico justifica o seu uso no caso presente, porque a partir de 212 a C, no Governo de Antoninus (Caracala) passou-se a reconhecer a exceptio praescriptio em favor dos peregrinos (peregrini ou imigrantes), aos quais antes era negado esse direito e também tornou-se possível a usucapio  sobre os imóveis provinciais. Em 199 a C, surgiu o instituto longi temporis justamente o ancestral da usucapião ordinário e extraordinário do Código Civil Brasileiro de 1.916, porque exigia o lapso de tempo (lapsus temporis) de 10 (dez) anos entre presentes (inter praesentes) e 20 (vinte) entre ausentes (inter absentes) para ocorrer a praescriptio. Nesta fase o Império Romano havia crescido muito, incluindo a população, o que justificou o aumento do prazo para a prescrição. Desde o advento da Lei das XII Taboas, existia uma confusão entre a usucapio e a praescriptio, no tocante em saber se era ação ou exceção. Com isso iniciou-se as modificações do referido instituto que iniciou com o Imperador Constantino e findou-se com Teodósio. No entanto, foi Justiniano que unificou de vez a exceção da praescriptio longi temporis com o usucapio, donde surgiu o deinitivamente o instituto jurídico da usucapião (usucapio) que aparecia sob duas espécies, as quais são na forma ordinária e na extraordinária, as quais foram transportadas para a Legislação Européia após a queda do Império Romano. A influência visível na construção jurídica da Legislação Francesa, Inglesa, Alemã, Itálica, Espanhola e Portuguesa, além de outras nações diversas. Entrou também na da península Ibérica através das Ordenações do Reino de Portugal (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas) pelo que, conseqüentemente imigrou-se para o Brasil, mas que só ganhou definitivamente disciplina jurídica própria pelo Código Civil de Clóvis Bevilácqua, de 1.916. No entanto, o fator de influência na construção jurídica brasileira, não se deve apenas ao fundamentos científicos romanos, mas também ao oportuno Direito Canônico que veio alterar a concepção da pessoa humana como sujeito de direito. Também este instituto sofreu influência da Consolidação das Leis Civis de Teixeira de Freitas, Código de Napoleão e muitos outros. Então a praescriptio longissimi temporis se transformou no instituto jurídico da Usucapião Extraordinário ou de tempos imemorais, que na Nossa Legislação, o Código Civil está no art. 1.238 e seguintes, que determina mais de cinco tipos de prazos diferentes para usucair. A terminologia é advinda do Latim, usucapio do verbo usucapere (usucapir) que significa tomar pelo uso, ou adquirir pela prescrição. É PALAVRA DO GÊNERO FEMININO. O festejado Clóvis Bevilácqua, digníssimo autor do Código Civil Brasileiro revogado definiu usucapião de modo elegante e simples com as seguintes palavras: Aquisição do domínio pela posse continuada.Modestino in Dig. 1.41 - T.3, fr. 3 de praescriptio et usucapionibus”, já definia - “Usucapio est adjectio dominii per continuationem possessonis temporis lege definiti (est adjectio dominii per continuationem temporis lege definit), ou seja, o usucapião é a aquisição do domínio pela posse contínua durante o tempo exigido pela lei. Vale dizer, adquirir o direito de propriedade pelo uso dentro dos requisitos da lei. O possuidor que exercita usucapião denomina-se USUCAPIENTE, palavra que vem também do Latim como sendo usucapiens, isto é aquele que tem direito a usucapião. O imóvel que está sendo objeto de usucapião denomina-se imóvel usucapiendo e quando adquirido por usucapião denomina-se usucapido. Este remedium juris é um antigo instituto de direito do qual se valia o possuidor para adquirir a propriedade, portanto, tornou-se um dos modos originários de adquirir o domínio sobre a res previsto pelo Código Civil Brasileiro. Isto ocorria pelo exercício da posse sem contestação nem oposição e cum animus domini, de modo contínuo ou ininterrupto e ainda por um lapsus temporis devidamente previsto em Lei. Então com estas características da posse se adquire o domínio por sentença judicial, cujo modus procedendi denomina-se usucapião. O ius proprietatis sempre foi considerado um direito fundamental e garantido ao homem, além de ser imprescindível à condição da vida e ao desenvolvimento das pessoas.  Este mesmo direito garante o equilíbrio sócio-econômico da Nação. Daí a justificativa da garantia fundamental que merece ter para o seu exercício e que é traduzida na própria Magna Lex conforme art. 5º caput e inciso XXII da CF/88.Esta mesma Constituição Federal que garantiu o direito de propriedade, também reflexamente obrigou os proprietários cumprirem o fim social, ou seja, fazer com seu imóvel cumpra a função social, como está perfeitamente delineada no que dispõe o art. 186, inc. I a IV da CF/88. O dono é aquele que tem o jus utendi, fruendi et abutendi (direito de propriedade), do qual decorre comumente o denominado poder de seqüela oponível erga omnis inerente a num título de domínio, sobre o qual a lei reconhece este efeito. No entanto, quando se mostra negligente diante de uma violação por parte de um ocupante e não reclama a restauração da ordem jurídica violada no prazo em que a lei estipula, decai do direito a esta pretensão. Para este ocorre a prescrição extintiva. Hoje na concepção puramente jurídica que o direito de propriedade não é mais absoluto, mas um poder-dever, ou seja, o dono tem o direito de ter, mas tem também o dever de produzir para o seu bem estar, de sua família, de seus empregados e conseqüentemente da sociedade, além de evidentemente, ter que respeitar o meio ambiente. Assim, quando o proprietário abandona a coisa sobre a qual recai esse direito, ficando inerte por certo Iapso de tempo se policiar o que lhe pertence, pode ser ocupado por terceiro com o animus domini et rem sibi habendi, ou seja, que passa a explorar a coisa economicamente, portanto, passa a exercer a posse ou poder de fato exteriorizado sobre a coisa como atuação material. Assim sendo, depois que passa certo tempo, aquele que se acha na detenção da coisa como sendo o possessor, pode demandar perante o Juiz do termo, que declare o seu direito por sentença judicial à aquisição do domínio, cuja própria sentença servirá de título para o registro imobiliário. Daí para frente passa a ter título de domínio e posse, portanto, exercendo a plenitude do direito de propriedade (jus possidendi et jus possessionis). O tempo consolida a situação de fato e gera o direito do possuidor, inclusive a própria lei impõe certas fronteiras de tempo no caso da posse e cria determinados pressupostos que se tornam praesunctio iuris tantum para a sua proteção jurídica, como é o caso em que é tida como de boa-fé (presumida) quando o exercício da dita posse for de mais de ano e dia, ou no caso daqueles períodos mais alongados e necessários para se invocar a prescrição aquisitiva. Quando o dono perde a propriedade pela prescrição aquisitiva em favor de terceiro, é porque foi negligente e inerte na defesa de seus direitos. É presumido o abandono traduzido na secular regra latina de neglecta atque omissa custodia como disse Gaius que em outras palavras significa que da longa ausência e a negligência do possuidor faz cessar a posse, que ainda completada pelo adágio - dormientibus non sucurrit jus. A vontade da Lei é que a coisa seja útil não só ao dono mas também à sociedade. Por isso, abandonando a propriedade pelo decurso do tempo até ultrapassar aquelas fronteiras que a Lei estabeleceu, o direito da proteção legal falece ao proprietário, passando a quem está exercendo a posse segundo os fins sociais e econômicos. Nesta situação a lei confere a oportunidade de por intermédio da justiça, lhe ser conferido o domínio por sentença, a qual servirá de título hábil para a matrícula no Registro de Imóveis. A posse conforme é do conhecimento de qualquer estudioso do assunto é o fato mais importante na vida do direito de propriedade, pois é o veículo primordial da fruição econômica pelo indivíduo sobre a res com reflexos no progresso social. A posse é o contato físico indispensável e natural do homem com as coisas corpóreas e suscetíveis de apropriação para a satisfação das suas necessidades biológicas, portanto in commercium. Não deixa de ser o exercício da inteligência para a subsistência da vida, inclusive, curiosamente bem explicado naquela ordem que a própria Bíblia Sagrada nos relata que: O Senhor Deus fez o homem à sua imagem e semelhança, depois fez os animais, os vegetais e minerais para servir o homem, daí se observa a importância vital da posse no mundo do Direito, já que estampa o poder de império e disponibilidade da coisa sobre a qual se exerce a apreensão física e a atuação material. O Código Civil Brasileiro ao dispor sobre a usucapião estabeleceu a possibilidade jurídica, tanto para usucapião de bens móveis como para o de bens imóveis. A usucapião de imóveis, diga-se de passagem, de largo uso pelos meios forenses brasileiros, além de ser um dos modos originários de adquirir a propriedade ou domínio pela posse, tem como fim proteger a possessio ad usucapionem, quando se trata do uso da excepitio ad usucapionem nas ações reais ou como disse Natal Neder in Usucapião de Imóveis, pág. 32 que:  O espírito da lei é a fixação do homem ao campo, prestigiando aqueles que trabalham a terra, tirando-a do abandono a que foi relegada por seu proprietário, fazendo-a produzir em benefício próprio e do bem estar coletivo. Cumpre uma destacada função social, buscando diminuir as tensões e conflitos resultantes do problema fundiário, bem como a ocupação destinada a gerar riquezas de vastas áreas vazias do território nacional. Entre o Código Civil e a Constituição Federal vigente temos nada menos de seis (5) formas de usucapir imóveis rurais e 2 (duas) para usucapião urbanas as quais são: a) Usucapião extraordinária ou a longissimi temporis praescriptio; posse ad usucapionem tem que ser acima de quinze (15) anos contínua e sem interrupção, nem oposição ou contestação, mantida cum animus domini do usucapiente, independentemente de justo título e boa fé conforme o que está estabelecido no art. 1.238, do Código Civil em vigor. b) Usucapião extraordinária com lapsus temporis de dez (10) anos, por ter o possuidor tornado a área produtiva e atendendo a função social; posse ad usucapionem conforme já foi dito de dez (10) anos, de posse contínua ou sem interrupção, sem oposição ou contestação, mantida cum animus domini do usucapiente, independentemente de título e boa-fé, mas exige para esta redução de tempo o possuidor tenha constituído a sua morada habitual no imóvel, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, independentemente de justo título e boa-fé. Tudo conforme previsto no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil em vigor. É também denominada de usucapião extraordinária com prazo reduzido. c) Usucapião ordinária ou longi temporis praescriptio; posse ad usucapionem cujo lapsus temporis é de dez (10) anos, devendo a posse ser contínua ou, ininterrupta, sem contestação e nem oposição, mantida cum animus domini pelo usucapiente, exgindo dele justo título e boa-fé, conforme está previsto no art. 1.242, do Código Civil em vigor. d) Usucapião ordinária com posse ad usucapionem pelo lapsus temporis de cinco (5) anos, devendo ser contínua e ininterrupta, sem contestação ou oposição, mantida cum animus domini pelo usucapiente, exigindo que o possuidor tenha adquirido de forma onerosa o imóvel usucapiendo através de um título de aquisição que logrou registro imobiliário regular, mas que depois foi cancelado. O titular do direito de usucapião em duas oportunidades pode exercitá-lo, as quais são:  a) Quando ingressa com a ação para pedir que seja declara a propriedade por sentença judicial, que lhe servirá de título hábil para o registro de imóveis; b) Quando acionado em ação petitória que recaia sobre a propriedade que esteja em sua posse efetiva, então excepciona ou alega o direito de usucapião em defesa. Isto se faz no prazo e na própria litiscontestatio dizendo que a parte ré decaiu do direito pelo decurso do tempo, o qual gerou a prescrição aquisitiva em favor do contestante.  A usucapião extraordinária é aquela prevista no art. 1.238, do Código Civil Brasileiro, também chamada de quinzenária, ou de tempos imemoriais e ainda de praescriptio longissimi temporis (magna praescriptio) tem como pressuposto o lapso de tempo de 15 (quinze) anos de posse dentro dos pressupostos da lei ou ad usucapionem. Em outras palavras é a prescrição aquisitiva por tempos imemoriais, aquela posse cujo, início não se tem memória (ab imernoriali praescriptio), ou, ainda conforme o clássico do Direito Romano - usucapio extraordinaria vel longissimi praescriptio.Esta forma de usucapir tem como característica, adquirir a propriedade, que servirá de objeto do pedido independentemente de justo título e boa-fé (tantum praescriptium quantum possessunti) que em tal caso se presume (praesunctio juris tantum). PRESSUPOSTOS Os requisitos para o exercício da actio ad usucapio são os seguintes: a) A capacidade da pessoa ou capacidade de exercer os seus direitos na ordem civil, ou persona habilis, isto é, aquela pessoa natural ou jurídica que exerce a posse ad usucapionem et cum affectio tenendi; b) Coisa hábil, ou res habilis, como sendo aquela suscetível de ser usucapida, ou coisa in commercium que pode ser apropriada. c) Posse (possessio) que é o poder de fato do sujeito exercido sobre a coisa (res in commercio et in patrimonium), já que é uma relação de fato entre o sujeito e a coisa, contida na expressão latina - possessio non est juris sed facti. d) As qualidades da posse, que residem no fato de ser contínua, sem interrupção, sem contestação ou oposição, atendendo o que está contido na definição do art. 1.196 combinado com o art. 1.238, ambos do Código Civil Brasileiro. e) Ânimo de dono, ou animus domini, traduzido naquela vontade de possuir como seu isto é, cum animus rem sibi habendi, concepção de posse que vem do Direito Romano e revigorado pela Teoria de Savigny que diz ser o estado psicológico que se encontra o possuidor na detenção da coisa praticando aparentemente atos inerentes ao domínio com a intenção de dono, ou, como se dono fora. f) O lapso de tempo, ou lapsus temporis de 15 (quinze) anos conforme o art. 1.238 do Código Civil (que era de 20 no Código Civil de 1.916). Este lapso de tempo é o que já deve ter decorrido por ocasião do ingresso do pedido em juízo. Este tempo será reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor ocupar o imóvel com moradia e nele realizar obras e serviços de caráter produtivo, denomina-se também, de usucapião extraordinária com prazo reduzido devido ter tornado o imóvel produtivo, cumpridor de sua função social. g) Qualidade de Ager Privatus, isto é, qualidade de que a propriedade é particular ou propriedade privada, porque os bens públicos são imprescritíveis. Sobra o requisito do lapsus temporis, o Código Civil vigente, Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2.002, criou uma novidade, porque deu prerrogativa e privilégio para ao possuidor que ocupar a propriedade imóvel diretamente com moradia própria e tornar a propriedade produtiva, ou seja, aquela que cumpre a sua função social.O Código Civil atual procura valorizar a ocupação direta do possuidor e a terra que atende o fim social e por isso reduziu o prazo de quinze (15) para (10) anos com o Parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil que está assim redigido: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Pelo jus possessionis, o possuidor exerce o poder de fato exteriorizado pelo uso e gozo das utilidades que pode auferir da propriedade imóvel (ou da res). Conforme já foi dito, no caso da usucapião extraordinária a posse há de ser mansa, pacífica, contínua, incontestada e exercida cum animus domini, este sendo aquele elemento psicológico de que já falamos anteriormente, ou seja, a vontade de dono. Assim, os elementos ou requisitos retro mencionados, são na verdade as características da possessio ad usucapionem. No conjunto geral, além do poder físico sobre a coisa (corpus), tem que haver a intenção de dono (animus domini et rem sibi habendi), inclusive, inexistir interrupção in tempus e nem oposição (opositio) por parte de terceiro (contestatio), porque se houver litigiosidade extirpa a presunção de mansidão e pacificidade. Na usucapião extraordinária (longissimi temporis) não se exige que a posse seja de boa-fé (bona fidei possessio) ou que exista justo título (iustus titulus), ou ainda, que seja exercida pelo requerente. No entanto o requisito do animus domini é imprescindível, é requisito sine qua non para o exercício da ação de usucapião extraordinária, até porque assim está escrito na norma da Lei Civil ut retro referida. Neste escolho perigoso que é a prova do animus domini, muitos barcos naufragaram, melhor explicando, por falta da prova deste requisito, muitas ações foram sucumbidas. Este requisito tem sido um ponto de enriquecimento de farta jurisprudência sobre a matéria. Outro requisito de igual grandeza é o lapsus temporis, que é fundamental para caracterizar a possessio ad usucapionem. Para a prova do decurso do prazo necessário à prescrição aquisitiva se admite todos os meios em direito admitidos e se faz segundo as disposições legais, ou seja, não se conta o dies a quo e se inclui o dies ad quem. Importante salientar que para a contagem do tempo pode haver a soma com o tempo de exercício de posse dos antecessores do atual possuidor, situação jurídica denominada de soma das posses (accessio temporis). É o direito de contar o tempo das posses anteriores cedidas ou transferidas legalmente sem interrupção, por isso, que na justa e acertada expressão da lei, está escrito: por si e seus antecessores.Ainda existe o permissivo da lei para que este acrescente ao seu tempo, o tempo do seu antecessor.  A transmissão de que se fala conserva a mesma natureza de antes, porque ninguém pode transferir a outrem, mais direitos do que tem. Caso haja vícios, este é transmitido si et in quantum, é o ut possidetis. A propriedade para ser usucapida há de ser de domínio privado (ager privatus), porque a res publicae ou coisa de domínio público a lei proíbe a possibilidade de ser adquirida por usucapião. Efetivamente. No caso deste pedido e desta ação, os autores têm o tempo suficiente com o prazo reduzido, ou seja, já ocupa por mais de 10 (dez) anos e tornou a propriedade produtiva e que cumpre a sua função social, portanto, tem o direito lídimo de regularizar o domínio por esta via. DO REQUERIMENTO Diante do exposto, pede e requer a V. Exª seja recebida a presente ação de usucapião extraordiária com prazo reduzido, processada na forma da lei, digne determinar a citação da empresa ré, titular do domínio constante da matrícula nº 4.809, atualmente denominada UNIÃO DE CURSOS DE CUIABÁ LTDA., já qualificada in principio, para responder nos termos da presente ação, contestá-la se quiser, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confesso quanto à matéria de fato, para finalmente ser julgada procedente, para declarar e reconhecer em favor dos autores o direito à aquisição e regularização do domínio dos imóveis pela posse, servindo esta sentença para título para efetivar o registro imobiliário na comarca; Ainda, se houver contestação, requer se digne Vossa Excelência em condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios e demais despesas com o processo, tudo por ser de direito e de justiça. Requer todas as provas em direito admitidas, tais como depoimento pessoal, testemunhas, documentos, exame pericial de vistoria nos termos do art. 420 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a citação do Ministério Público para manifestar o seu interesse no prazo. Requer a citação das fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestar ou contestar no prazo querendo. Requer a citação pessoal nas intermediações do imóvel rural de todos os vizinhos e confrontantes para manifestar no prazo, os quais são:  LEONIR FERNANDES PERIN VITALI, brasileiro, produtor rural, estado civil desconhecido, inscrito no CPF sob nº  359.309.340-53, domiciliado na Zona Rural do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso; JOSÉ ALTEMIR OTTONI, brasileiro, produtor rural, estado civil desconhecido, inscrito no CPF sob nº 431.695.119-04, domiciliado na Zona Rural do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso; VILSON DALMOLIN e IRMA ISOTON DALMOLIN, brasileiros, casados entre si, produtores rurais, inscrito no RG sob nº 1535328-1 SSP/MT e 862.285 SSSP/MT, domiciliados na Zona Rural do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso; JUCELINO DALMOLIN e IRENE VANZELLA DALMOLIN, brasileiros, casados entre si, produtores rurais, inscrito no RG sob nº 12R/901.716 SSI/SC e 1083465-6 SJ/MT, domiciliados na Zona Rural do Município de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso. Requer a citação por edital de terceiros incertos e desconhecidos pela via editalícia, que possam ter interesse na causa. Requer todos os benefícios do art. 172 do CPC, para evitar o fator demora. Termos em que, D e A esta com os documentos inclusos, dando à causa o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para efeitos fiscais e de alçada. P. Deferimento. Sinop, em 16 de dezembro de 2014. Antonino Moura Borges - Advogado Rafael Barion -Advogado

DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Imóvel Rural com 533,2138 há (quinhentos e trinta e três hectares, vinte e um ares e trinta e oito centiares) no município de Santa Carmem-MT, denominado FAZENDA GETÚLIO VARGAS, com os seguintes limites e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice GXV-M-1066, de coordenadas N 8.661.469,18m e E 705.606,59m; deste, segue confrontando com VILSON DALMOLIN, com os seguinte azimute e distâncias:  118°47'32" e 5.889,950 m até o vértice GXV-M-1063, de coordenadas N 8.658.632,370m e E 710.768,380m; deste, segue confrontando com JOSÉ ALTENIR OTTONI, com o seguinte azimute e distância:  209°22'54" e 926,230 m até o vértice GXV-M-1064, de coordenadas N 8.657.825,280m e E 710.313,950m; deste, segue confrontando com LEONIR FERNANDES PERIN VITALI, com o seguinte azimute e distância:  298°47'32" e 6.105,340 m até o vértice GXV-M-1065, de coordenadas N 8.660.765,820m e E 704.963,40m;  deste, segue confrontando com RIO TARTARUGA, com os seguintes azimutes e distâncias:  342°51'26" e 39,970 m até o vértice GXV-P-049, de coordenadas N 8.660.804,010m e E 704.951,620m;  2°34'41" e 50,020 m até o vértice GXV-P-050, de coordenadas N 8.660.853,980m e E 704.953,870m;  1°24'02" e 49,910 m até o vértice GXV-P-051, de coordenadas N 8.660.903,880m e E 704.955,090m;  53°20'29" e 67,260 m até o vértice GXV-P-052, de coordenadas N 8.660.944,040m e E 705.09,050m;  87°42'48" e 73,690 m até o vértice GXV-P-053, de coordenadas N 8.660.946,980m e E 705.082,680m;  104°47'14" e 103,440 m até o vértice GXV-P-054, de coordenadas N 8.660.920,580m e E 705.182,690m;  89°47'04" e 87,680 m até o vértice GXV-P-055, de coordenadas N 8.660.920,910m e E 705.270,370m;  86°04'01" e 171,590 m até o vértice GXV-P-056, de coordenadas N 8.660.932,680m e E 705.441,560m;  91°51'54" e 105,090 m até o vértice GXV-P-057, de coordenadas N 8.660.929,260m e E 705.546,590m;  108°18'22" e 116,620 m até o vértice GXV-P-058, de coordenadas N 8.660.892,630m e E 705.657,310m;  105°26'31" e 44,090 m até o vértice GXV-P-059, de coordenadas  N 8.660.880,890m e E 705.699,810m;  84°37'50" e 40,610 m até o vértice GXV-P-060, de coordenadas N 8.660.884,690m e E 705.740,240m;  64°12'56" e 28,230 m até o vértice GXV-P-061, de coordenadas N 8.660.896,970m e E 705.765,660m;  36°33'08" e 135,590 m até o vértice GXV-P-062, de coordenadas N 8.661.05,890m e E 705.846,410m;  25°58'41" e 84,70 m até o vértice GXV-P-063, de coordenadas N 8.661.082,030m e E 705.883,510m;  24°32'04" e 81,160 m até o vértice GXV-P-064, de coordenadas N 8.661.155,860m e E 705.917,210m;  327°09'26" e 66,950 m até o vértice GXV-P-065, de coordenadas N 8.661.212,110m e E 705.880,900m;  284°33'12" e 101,560 m até o vértice GXV-P-066, de coordenadas N 8.661.237,630m e E 705.782,600m;  30°04'47" e 98,260 m até o vértice GXV-P-067, de coordenadas N 8.661.286,880m e E 705.697,570m;  344°45'27" e 79,040 m até o vértice GXV-P-068, de coordenadas N 8.661.363,140m e E 705.676,790m;  329°28'0" e 67,340 m até o vértice GXV-P-069, de coordenadas N 8.661.421,140m e E 705.642,580m;   323°09'38" e 60,03 m até o vértice GXV-M-1066, ponto inicial da descrição deste perímetro.

DESPACHO: Vistos, etc... Citem-se aqueles em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, consignando as advertências do art. 285 e 319 do C.P.C. Citem-se os confinantes nominados na inicial, por mandado ou correio, para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias, consignando as advertências do art. 285 e 319 do C.P.C. Citem-se por edital, com o prazo de 30 dias, os eventuais interessados, extensivos aos seus cônjuges se casados forem. Intime-se, via postal, com aviso de recebimento, a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. Ciência ao M.P. Nos termos dos arts. 167, I, nº 21 e art. 169 da lei nº 6.015/73, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício, da Comarca de Chapada dos Guimarães para que faça averbar na matrícula do imóvel, a existência da presente ação, e ainda, que foi determinada a citação da parte Requerida. Intime-se.  Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO

Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei.

Sinop - MT, 02 de dezembro de 2015.

Maria de Fátima Manarim