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PORTARIA CONJUNTA Nº  015/2016/CASA MILITAR/CASA CIVIL

Dispõe sobre o compartilhamento de assessoria jurídica da Casa Civil com a Casa Militar do Governo do Estado do Mato Grosso.

O SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR e o SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhes foram conferidas  pelo  artigo 13, I e XII do Decreto nº 1.620 de 07 de outubro de 2008, e pelo o artigo 71, incisos I, II e IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO que houve redução significativa de cargos no Núcleo de Assessoramento Superior da Casa Militar objetivando a redução de gastos da máquina pública;

CONSIDERANDO, ainda, que a Casa Militar do Estado do Mato Grosso possui pouco volume de demandas que necessitam de manifestações ou orientações jurídicas;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Lei Estadual nº 7.692, de 01 de setembro de 2002, em especial o art. 11, que autoriza órgão administrativo, salvo, em caso de impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica social, econômica, jurídica ou territorial, atentando a demandante quanto à instrução processual, prazos e atos correlatos.

R E S O L V E M:

Art. 1º  A assessoria jurídica da Casa Civil atenderá as demandas oriundas da Casa Militar do Estado do Mato Grosso, possuindo competências para emissão de parecer, manifestação, orientação, nota informativa ou outro ato próprio da assessoria jurídica, desta Casa Civil, conforme parágrafo único do Art. 38 da Lei 8.666/1993.

Art. 2º  Os processos administrativos que demandam dúvidas jurídicas da Casa Militar do Estado do Mato Grosso devem ser despachados ao Secretário Adjunto de Gestão Integrada e Modernização Institucional da Casa Civil, que fará o encaminhamento a Superintendência de Administração Sistêmica da Casa Civil que passará ao assessor jurídico responsável.

Art. 3º  O prazo para resposta da assessoria jurídica será de 15 (quinze) dias a contar do recebimento dos autos do processo administrativo.

Art. 4º  Não se incluem nos atos previstos no art. 1º os atos jurídicos de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado, previstos na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que devem ser demandados diretamente ao órgão.

Art. 5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 21 de março de 2016.

Cuiabá-MT,   30  de  março   de 2016.

AIRTON BENEDITO DE SIQUEIRA JÚNIOR - Cel PM

SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL

*Original assinada.