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D.O. nº26750 de 01/04/2016

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14 DE 01 DE ABRIL DE 2016

Disciplina as diretrizes, normas e procedimentos para formação, implementação, funcionamento e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Estaduais de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;

Considerando o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, instituído pela Lei nº 9.985/2000, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.340/2002 e pela Lei Estadual nº 9.502, de 14 de janeiro de 2011 que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação- SEUC;

Considerando o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas, instituído pelo Decreto Federal nº 5.758/2006, que estabelece a participação social como uma das estratégias para a sua implementação e funcionamento;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a formação, implementação, funcionamento e modificação na composição dos Conselhos Deliberativos e Consultivos de Unidades de Conservação Estaduais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, normas e procedimentos para a formação, implementação, funcionamento e modificação na composição de Conselhos Gestores de Unidades de Conservação Estaduais de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por:

I - Conselho de Unidade de Conservação: instância colegiada formalmente instituída por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, cuja função é constituir-se em um fórum democrático de diálogo, valorização, participação e controle social, debate e gestão da Unidade de Conservação, incluída a sua zona de amortecimento e território de influência, para tratar de questões ambientais, sociais, econômicas e culturais que tenham relação com a Unidade de Conservação;

II - Conselho Consultivo: instância colegiada que tem a função de tratar de temas afetos à Unidade de Conservação, subsidiar a tomada de decisão pelo órgão gestor e apoiar as ações de implementação e funcionamento da Unidade, no que couber;

III - Conselho Deliberativo: instância colegiada que tem a função de tratar e deliberar sobre temas afetos às Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável, subsidiar a tomada de decisão do órgão gestor e apoiar as ações de implementação e funcionamento da Unidade, no que couber;

IV - Conselheiro: a pessoa física com mandato para representar uma instituição-membro do Conselho;

V - Instituição-membro: instituição que representa no Conselho um setor do Poder Público ou da sociedade civil;

VI - Setor: esfera ou área temática do Poder Público ou de grupo de interesse da sociedade civil que tem relação com os usos do território de influência da Unidade de Conservação, para efeito da representação prevista no art. 17 do Decreto Federal n° 4.340/2002;

VII - Formação do Conselho: processo conduzido de forma democrática e transparente, estabelecendo ações e fóruns que possibilitem a participação dos distintos sujeitos, instituições e grupos sociais que têm relação com os usos do território de influência da Unidade de Conservação, com o objetivo de definir a composição e instituir a criação do Conselho;

VIII - Processo de criação do Conselho: processo administrativo instaurado pela Coordenadoria de Unidades de Conservação-CUCO/SEMA na formação de um Grupo de Trabalho instruído com a documentação relativa ao registro de todas as etapas da formação do Conselho, que será concluído com a publicação de Portaria da Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA;

IX - Processo de implementação do Conselho: processo administrativo instaurado pela CUCO instruído com a documentação relativa ao funcionamento, monitoramento, avaliação e demais atividades do Conselho;

X - Portaria de criação do Conselho: ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente que institui o Conselho de Unidade de Conservação, com publicação no Diário Oficial do Estado;

XI - Portaria de modificação na composição do Conselho: ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente que modifica a composição dos setores representados no Conselho de Unidade de Conservação, a cada mandato com a publicação no Diário Oficial do Estado;

XII - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Seção I

Das Diretrizes e Princípios dos Conselhos de Unidades de Conservação

Art. 3º A formação, implementação, funcionamento e modificação na composição dos Conselhos de Unidades de Conservação Estaduais deverá considerar as seguintes diretrizes e princípios:

I - Diretrizes:

a) promover o diálogo, representação, expressão, gestão de conflitos, negociação e participação dos diversos interesses da sociedade relacionados às Unidades de Conservação;

b) assegurar a transparência dos processos de gestão das Unidades de Conservação, com a adequação a cada realidade local e a participação de diferentes setores da sociedade;

c) buscar a integração das Unidades de Conservação com o planejamento territorial da sua área de influência, estabelecendo-se articulações com diversos fóruns de participação, órgãos públicos e organizações da sociedade civil para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;

d) buscar a integração da política ambiental com políticas explicitamente orientadas pelos três eixos do desenvolvimento humano - educação, saúde e renda;

e) garantir a legitimidade das representações e a equidade participativa dos diversos setores, considerando as suas características e necessidades, inclusive de populações tradicionais e de comunidades locais economicamente vulneráveis, por meio da sua identificação, mobilização, apoio à organização e capacitação;

f) promover a capacitação continuada da equipe gestora da Unidade e dos conselheiros, bem como de outros processos educativos que favoreçam a qualificação dos diversos setores na sua forma de atuação em apoio à gestão e a efetividade da Unidade de Conservação;

g) garantir resposta oficial e encaminhamentos efetivos às manifestações e deliberações dos Conselhos e a busca de condições financeiras para o seu funcionamento contínuo; e

h) assegurar o caráter público das reuniões dos Conselhos e conferir publicidade às suas decisões e manifestações.

II - Princípios:

a) a garantia da conservação da biodiversidade, dos processos ecológicos e dos ecossistemas que estão inseridos na Unidade de Conservação e sua área de influência;

b) a garantia dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;

c) a legitimidade das representações e a equidade de condições de participação dos distintos setores da sociedade civil e do Poder Público; e

d) o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioambiental dos povos e comunidades tradicionais, bem como a seus sistemas de organização e representação social, territórios e conhecimentos tradicionais.

Seção II

Das competências comuns aos Conselhos

Art. 4o Compete aos Conselhos de Unidades de Conservação, sem prejuízo das competências definidas no artigo 20 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de  2002:

I - apoiar a efetividade da conservação da biodiversidade, a implementação e o funcionamento dos objetivos de criação da Unidade de Conservação;

II - conhecer, discutir, propor e divulgar as ações da Unidade de Conservação, promovendo ampla discussão sobre seus objetivos ambientais e sociais, bem como sobre a gestão da Unidade;

III - demandar e propor aos órgãos competentes, instituições de pesquisa e de desenvolvimento socioambiental, ações de conservação, pesquisa, educação ambiental, proteção, controle, monitoramento e manejo que promovam a conservação dos recursos naturais das Unidades de Conservação, sua zona de amortecimento ou território de influência;

IV - promover ampla discussão sobre a efetividade da Unidade de Conservação e as iniciativas para sua implementação e funcionamento;

V - elaborar o Plano de Ação do Conselho, que contenha o cronograma de atividades e mecanismos de avaliação continuada;

VI - formalizar recomendações e moções, registradas em ata da reunião correspondente;

VII - acompanhar e propor ações para a elaboração, implementação, funcionamento, monitoramento, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão da Unidade de Conservação;

VIII - propor formas de gestão e resolução de conflitos em articulação com os setores envolvidos;

IX - debater as potencialidades de manejo da Unidade de Conservação e propor iniciativas de gestão; e

X - criar Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas, para a análise e encaminhamento de especificidades da Unidade de Conservação, facultada a participação de representantes externos, quando pertinente.

Seção III

Das competências específicas conferidas aos Conselhos Deliberativos

Art. 5º Sem prejuízo das demais competências atribuídas aos Conselhos de Unidades de Conservação no art. 4º desta Instrução  Normativa, são atribuições específicas dos Conselhos Deliberativos:

I - manifestar-se sobre assuntos de interesse das populações tradicionais beneficiárias da Unidade de Conservação e matérias relacionadas a potenciais impactos ou benefícios relacionados à implementação e funcionamento da Unidade e suas comunidades beneficiárias;

II - homologar o perfil e a relação das famílias beneficiárias;

III - estimular o protagonismo e apoiar a formalização e o fortalecimento das organizações de populações tradicionais beneficiárias;

IV - estabelecer os mecanismos de tomada de decisão que assegurem a efetiva participação das populações tradicionais na gestão da Unidade de Conservação;

V - formalizar o resultado das deliberações por meio de resoluções, registradas em ata da reunião correspondente;

VI - demandar e propor aos órgãos competentes ações ou políticas públicas de qualidade de vida e apoio ao extrativismo às populações tradicionais beneficiárias da Unidade de Conservação;

VII - acompanhar a elaboração a implementação e funcionamento do Acordo de Gestão, do Plano de Manejo Participativo e dos demais instrumentos de gestão da Unidade de Conservação;

VIII - aprovar, o Acordo de Gestão e o Plano de Manejo da Unidade de Conservação, bem como monitorar e avaliar a sua implementação; e

IX - criar, se pertinente, o Comitê de Gestão, vinculado ao Conselho, que será composto pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e por representantes das comunidades, o qual terá a atribuição de participar de forma colaborativa da gestão da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS

Art. 6° Durante a formação do Conselho deverão ser utilizadas metodologias apropriadas que garantam o envolvimento e a participação efetiva dos setores envolvidos com a Unidade de Conservação.

Art. 7° A criação do Conselho deve ocorrer antes ou concomitantemente ao processo de elaboração do Plano de Manejo ou do Acordo de Gestão da Unidade de Conservação.

Art. 8° O processo administrativo de criação de Conselho pode ser iniciado pelo Gerente da Unidade de Conservação ou por servidor especialmente designado para este fim pela CUCO.

Seção I

Das etapas e atividades de formação dos Conselhos

Art. 9° A formação dos Conselhos das Unidades de Conservação Estaduais obedecerá às seguintes etapas e atividades, devidamente registradas e documentadas:

I - criação de Grupo de Trabalho, mediante Portaria, para apoiar a condução das atividades de formação do Conselho, desde a etapa de planejamento até a sua formalização, composto por um ou mais representantes, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, representantes das instituições diretamente envolvidas com a Unidade de Conservação e das comunidades beneficiárias, quando houver;

II - caracterização do território em que se situa a Unidade de Conservação, feita pelo grupo de trabalho, contendo o mapeamento dos setores usuários e dos setores reguladores dos usos do território e sua relação com a Unidade, dados secundários sobre as principais ameaças e potencialidades para a sua implementação e funcionamento, sobreposições territoriais, conflitos existentes ou potenciais, informações que subsidiarão a elaboração de relatório de reconhecimento.

III - planejamento de atividades pelo grupo de trabalho, contendo a previsão de recursos humanos e financeiros, logística, estratégias de mobilização dos distintos setores, divulgação das informações, cronograma de execução e parcerias necessárias para a formação do Conselho da Unidade de Conservação;

IV - sensibilização, mobilização e capacitação dos setores mapeados do Poder Público e da sociedade civil que poderão compor o Conselho, considerando a caracterização do território e as especificidades dos diferentes grupos sociais que se relacionam com a Unidade de Conservação; e

V - definição dos setores do Poder Público e da sociedade civil que comporão o Conselho, por meio eletivo ou outro método democrático, em reunião com as instituições representativas, levando- se em conta a paridade, a representatividade, a equidade na participação e o potencial em contribuir para o cumprimento dos objetivos da Unidade de Conservação e sua inserção territorial.

VI- A definição do quantitativo de vagas e das instituições que comporão o Conselho deverá ocorrer concomitantemente ao processo de definição dos setores.

Parágrafo único. No momento da definição dos setores, havendo mais de uma instituição ou uma organização que congrege as instituições que representam o setor, todas deverão ser mobilizadas e convidadas para participar do processo de definição da composição setorial do Conselho.

Art. 10. Após a definição dos setores, o Grupo de Trabalho realizará análise e emissão de parecer técnico, com vistas à publicação de Portaria de criação do Conselho, assinada pela Secretária de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. A Portaria de criação do Conselho conterá quantitativo de vagas e a relação das instituições representativas de cada setor que irão compor o Conselho de acordo com o parecer técnico homologado pelo Grupo de Trabalho.

Art. 11 A composição, titularidade e suplência, paridade e representatividade dos Conselhos serão definidas em conjunto com os setores envolvidos, considerando a realidade de cada Unidade de Conservação e observando os seguintes aspectos:

I - a representação dos setores do Poder Público deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos três níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa nacional, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia, povos indígenas e assentamentos agrícolas, conforme indicado pelo Decreto Federal n° 4.340/2002;

II - a representação dos setores da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não governamentais ambientalistas com atuação na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica, conforme indicado pelo Decreto Federal n° 4.340/2002;

III - para cada vaga no Conselho será indicado um representante titular e pelo menos um representante suplente, os quais poderão pertencer a mesma ou a diferentes instituições, desde que representantes de um mesmo setor;

IV - um mesmo órgão do Poder Público poderá ocupar mais de uma vaga no Conselho, quando necessário à representação de distintas áreas administrativas ou unidades vinculadas à mesma instituição, garantida a paridade entre os setores do Poder Público e da sociedade civil;

V - a garantia da representação majoritária das comunidades beneficiárias da Unidade de Conservação na composição dos Conselhos Deliberativos;

VI - a presidência do conselho será ocupada pelo Gerente da Unidade de Conservação e o seu suplente será outro servidor indicado pela CUCO;

VII - a composição e o funcionamento dos Conselhos deverão envolver representantes de grupos sociais e órgãos competentes nas áreas sobrepostas ou contíguas entre a Unidade de Conservação estadual com Unidades federais ou municipais, terras indígenas, territórios quilombolas, territórios de comunidades tradicionais, bem como de assentamentos de reforma agrária, porventura existentes, conferindo-se especial atenção às suas peculiaridades culturais;

VIII - no caso das Unidades de Conservação com presença de indígenas ou proximidade de índios isolados ou de recente contato, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI deve ser convidada para participar do Conselho;

IX - quando a área da Unidade de Conservação estiver localizada, total ou parcialmente, dentro de uma faixa de 150 (cento e cinquenta) quilômetros da linha de fronteira, deverão ser mobilizados para compor o Conselho representações dos órgãos de Defesa Nacional e do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. As comunidades locais poderão ser representadas por instituições legalmente constituídas ou por organizações sociais que as representem mesmo que não legalmente constituídas, ou por membro da comunidade escolhido coletivamente entre seus pares.

Art. 12 Os Conselhos Consultivos serão compostos por representantes de setores do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 13 Os Conselhos Deliberativos serão compostos majoritariamente por representantes das comunidades beneficiárias da Unidade de Conservação, por setores do Poder Público e demais setores da sociedade civil.

Art. 14 Os diversos setores do Poder Público e da sociedade civil serão representados no Conselho por instituições-membro, que indicarão os conselheiros respectivos, de acordo com as definições previstas no art. 2° desta Instrução Normativa.

Seção II

Dos documentos para formalização dos Conselhos

Art. 15. Para a publicação de portaria de criação do Conselho serão exigidos os seguintes documentos:

I - relatório contendo o histórico de formação do Conselho e a descrição da mobilização e articulação com as instituições representativas dos setores, a cronologia das atividades desenvolvidas, atas de reuniões e demais atividades realizadas, acompanhadas das respectivas listas de presença e, quando possível, com seus registros visuais;

II - parecer Técnico aprovando o relatório previsto no inciso I deste artigo.

Art. 16. Para a homologação do quantitativo de vagas e a relação das instituições representativas de cada setor no Conselho, serão exigidos os seguintes documentos:

I - ofícios expedidos pela SEMA às instituições indicadas e definidas, com o pedido para formalizar a representação do setor e indicar seus conselheiros;

II - documentos expedidos pelas instituições respondendo ao convite da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - lista das instituições, com seus nomes oficiais e siglas correspondentes, especificando as áreas administrativas ou unidades às quais representam;

IV - ofício ou mensagem eletrônica proveniente de endereço institucional com a indicação de representantes titular e suplente de órgãos públicos, dirigida ao Gerente da Unidade de Conservação com cópia para a CUCO;

V - correspondência oficial ou mensagem eletrônica com a indicação de representantes titulares e suplentes de instituições da sociedade civil legalmente constituída, ou registro em ata de reunião da instituição, com respectiva lista de presença, da decisão sobre a sua participação no Conselho; e

VI - ata de reunião contendo a decisão de representações da sociedade civil não constituída legalmente, com a definição de seus representantes no Conselho, acompanhada de respectiva lista de presença.

Art. 17. A homologação será emitida por ato do Grupo de Trabalho, cuja análise observará os princípios e as diretrizes previstas no art. 3° desta Instrução Normativa, em especial a equidade na participação e a paridade entre as instituições representativas, bem como os aspectos que foram levados em consideração para compor o Conselho, conforme previsto nos artigos 11 a 14 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os documentos necessários à homologação serão encaminhados para o Grupo de Trabalho para ser juntado ao processo de criação do Conselho.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DOS CONSELHOS

Seção I

Da Instalação do Conselho e da Posse e Mandato dos Conselheiros

Art. 18 Após a homologação, o Gerente da Unidade de Conservação deverá iniciar o processo de implementação do Conselho, convocar a reunião de instalação do Conselho e de designação de seus conselheiros, dando-lhes posse.

§ 1º Entende-se por instalação do Conselho o ato da posse de seus conselheiros, por meio da entrega de seu respectivo termo, com o devido registro em ata de reunião.

§ 2º Pelo menos um dos conselheiros representantes de cada instituição membro deverá ser empossado, preferencialmente o seu titular.

§ 3º Em caso de impossibilidade de participação do titular ou do suplente de uma instituição membro durante a reunião de instalação do Conselho, o representante poderá ser empossado na próxima reunião que participar.

Art. 19 O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, contados da data da posse, podendo ser renovado por igual período, mediante decisão do próprio Conselho e o devido registro em ata de reunião.

Parágrafo único. A instituição-membro poderá formalizar a justificativa de substituição do conselheiro quando expirar o prazo de mandato do mesmo, ou, a qualquer tempo, por motivo de força maior.

Art. 20 O mandato de conselheiro de Unidades de Conservação é de caráter voluntário e não remunerado, sendo ainda considerado de relevante interesse público, conforme o art. 17, § 5º, do Decreto Federal n° 4.340/2002.

Seção II

Do Funcionamento dos Conselhos

Art. 21 O funcionamento do Conselho atenderá ao disposto em seu Regimento Interno, elaborado, discutido e aprovado pelo Conselho no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.

Art. 22 A elaboração do Regimento Interno deve garantir a ampla participação dos membros do Conselho, levando-se em consideração o contexto cultural e as particularidades regionais, e disporá do seguinte conteúdo mínimo:

I - objetivos e atribuições do Conselho, observado o art. 20 do Decreto Federal nº 4.340/02 e a legislação aplicável;

II - organização e estrutura do Conselho, com descrição de suas competências;

III - forma de funcionamento, de tomada de decisão e de manifestação; e

IV - critérios para a modificação de setores que compõem o Conselho, alteração de instituições-membro, perda do mandato do conselheiro e vacância.

Art. 23 O Plano de Ação do Conselho deverá conter as atividades planejadas, a partir das prioridades definidas por seus conselheiros, considerando, no mínimo, as seguintes informações:

I - atividades a serem executadas, conforme a categoria e objetivos de criação da Unidade de Conservação, bem como de seu plano de manejo e outros instrumentos de gestão;

II - parcerias e responsáveis pela execução das atividades previstas;

III - cronograma de execução;

IV - indicação de recursos financeiros, caso necessário; e

V - forma de monitoramento e avaliação das atividades planejadas.

Art. 24 Os conselheiros deverão avaliar anualmente a efetividade do funcionamento do Conselho, tendo como referências o seu Plano de Ação e os instrumentos de gestão da Unidade de Conservação, com vistas a sua melhoria contínua.

Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho devem ser enviados à exame da CUCO para ciência e acompanhamento.

Seção III

Das reuniões de Conselho

Art. 25 As reuniões de Conselho são públicas e terão suas datas, locais e horários previamente divulgados nos meios acessíveis a toda a sociedade, como site da SEMA, rádio e outros, bem como o documento da convocação será afixado no mural de instituições locais.

Parágrafo único. Os conselheiros serão previamente informados e cientes sobre as datas, locais e horários das reuniões, conforme o prazo previsto no Regimento Interno do Conselho.

Art. 26 As reuniões e demais atividades do Conselho devem assegurar, em especial, a participação de comunidades locais economicamente vulneráveis, por meio de informação clara, apoio técnico para os debates e meios para a presença nas atividades do Conselho, quando couber.

Art. 27 Todos os membros do Conselho, participarão efetivamente dos processos de discussão com direito a voto e às demais formas de manifestação.

Parágrafo único. No caso dos Conselhos Deliberativos, havendo empate em votações, prevalecerá o posicionamento majoritário dos representantes das populações tradicionais beneficiárias da Unidade de Conservação.

CAPÍTULO IV

DA MODIFICAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS

Seção I

Da modificação de setores que compõem o Conselho.

Art. 28 A modificação na composição do Conselho será feita por meio de registro em ata de reunião do conselho e posterior publicação de Portaria, quando houver alteração de setores usuários, órgãos públicos ou de outros setores que se relacionem com a Unidade de Conservação.

Art. 29 Os procedimentos para a modificação na composição do Conselho, descritos no seu Regimento Interno, devem prever as diversas formas de divulgação de suas atividades, buscando envolver outros setores ou instituições que não estejam representados no Conselho.

Art. 30 Para fins de análise, a modificação na composição do Conselho deverá ser registrada no processo do referido Conselho, contendo os seguintes documentos:

I - justificativa para a modificação de setores que compõem o Conselho, bem como uma avaliação sobre a participação dos setores e de suas instituições representativas; e

II - ata da reunião e sua respectiva lista de presença, ou de documentos comprobatórios do processo decisório, que modifica a composição dos setores representados no Conselho.

Parágrafo único. Constatado o atendimento à regularidade dos procedimentos e das diretrizes, em especial a equidade na participação e a paridade entre os distintos setores, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente publicará Portaria de modificação no Diário Oficial do Estado.

Seção II

Da modificação do quantitativo de vagas e das instituições representativas dos setores

Art. 31 A necessidade de modificação no quantitativo e na relação das instituições representantes de cada setor será discutida pelo Conselho de acordo com as definições estabelecidas no Regimento Interno e quando aprovada deverá ser registrada em ata e submetida à análise e homologação pela CUCO para posterior publicação em Portaria.

§ 1° Os documentos necessários para a análise e homologação da modificação do Conselho são:

I - ata da reunião com a justificativa das alterações propostas e relato sobre o processo decisório do Conselho;

II - convites e aceites das instituições que foram incluídas no Conselho;

III - lista das instituições, com seus nomes oficiais e siglas correspondentes, se houver.

§ 2° A homologação observará os princípios e as diretrizes previstas no art. 3°, bem como os aspectos que foram levados em consideração para compor o Conselho, conforme previsto nos artigos 13 a 15 desta Instrução Normativa.

Art. 32 As instituições deverão ser notificadas a se manifestar sobre seu interesse em permanecer no Conselho no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem substituídas por outras que representem o mesmo setor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente deverá garantir, quando necessário, os recursos e os meios para a formação e o efetivo funcionamento dos Conselhos, o que não prejudica ou restringe apoios que possam ser prestados por outras organizações e parcerias locais.

Art. 34 Ficam mantidas as composições dos Conselhos instituídas por Portarias publicadas antes desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As futuras modificações na composição dos Conselhos deverão ser feitas por setores, atendendo ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 35 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, publicada, cumpra-se.

Cuiabá-MT, 01 de abril de 2016.