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Edital n. 39/16 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimadas as partes do respectivo processo abaixo elencado, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 1)Processo n. 9.523/14 - CLASSE I-Representante: G.S (Advogada Assistente. Dra: Juliana Gimenez de Freitas - OAB/MT 6.776/O) - Representado: A.F.M (Advogado: Dr. Adjayme de Faria Melo - OAB/RN  7.464/O) - Relator: Renato de Perboyre Bonilha.“EMENTA: Processo disciplinar. Ausência de procuração - Advogado que apresenta defesa sem poderes outorgados pelo constituinte e causa prejuízo ao mesmo viola o estatuto da advocacia. Violação ao art. 34, inciso XXIV c/c com o art. 37 § 1ª, ambos do Estatuto da Advocatícia e da OAB. Representação Procedente. Aplicação da pena em definitivo de suspensão pelo prazo de 30 dias em face de aplicação do art. 40 II do CED.”“ACÓRDÃO: Vistos, relatos e discutidos estes autos acordam os integrantes da 1ª turma do Tribunal de ética e disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE em julgar PROCEDENTE a representação nos termos do voto do relator.” 2) Processo n. 8.132/13 -CLASSE I -Representante: V.B.V.L.T.D.A (Procuradores: José Eduardo de Oliveira Figueiredo - OAB/MT 13.196/O, Uine Carvalho Souza Fraporti - OAB/MT 15.227/O e Cristyny Layana Gonçalves de Almeida - OAB/MT 16.279/O; Defensor Dativo Dr. Jorge Tadeu Malvenier Neves Garcia - OAB/MT 9.108/O) - Representados: C.G.A.G (Advogado: Claudio Guilherme Aguirre Guedes - OAB/MT 10.519/O), J.N.A (Advogado: Jeferson Neves Alves - OAB/MT 6.182/O) e L.L.N.B (Advogado: Leonardo Luiz Nunes Bernasoli - OAB/MT 4.961/O; Defensora Dativa: Dra. Josinéia Sanabria Ortiz Prado - OAB/MT 9.822/O) - Relator: Dr.Nelson Feitosa.“EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - LEGITIMIDADE DOS ADVOGADOS DO MESMO ESCRITÓRIO - PARA RESPONDER POR SERVIÇOS CONSTRATADOS E NÃO PRESTADOS AO CONSTITUINTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VINCULAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA  - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADOQUE RECEBEU O CRÉDITO E ASSUMIU A GESTÃO DOS NEGÓCIOS DO CONSTITUINTE - INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA. 1. Não responde por infração disciplinar o advogado que não prestou ao constituinte os serviços contratados por outro causídico do mesmo escritório, se efetivamente não restou comprovada sua participação negocial os processual na gestão do contrato, configurado responsabilidade disciplinar exclusiva do advogado contratante. 2. Responde pelas infrações previstas nos artigos IX, XX e XXV, do artigo 34, da Lei 8.906/94 e violações dos preceitos contidos nos artigos 12 e 46, do Código de Ética e Disciplina, o advogado que contrata a prestação de serviços com seu constituinte, recebe os honorários pactuados e não presta os serviços adequadamente.” “ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros integrantes da Quinta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Mato Grosso, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação disciplinar, nos termos do relatório e voto do relator.”3)Processo n. 6.663/10 -CLASSE I-Representante: E.T.J.M (Advogada Assistente: Dra. Raquel Dreyer - OAB/MT 8.413/O) - Representado: J.S.T (Advogado: Jonathan da Silva Telles - OAB/MT 9.362/O; Defensor Dativo. Dr:Luiz Augusto Arruda Custodio - OAB/MT 11.997/O)- Relator: Rogerio de Barros Curado.”EMENTA: ADVOGADO. ABANDONA DA CAUSA. CARACTERIZADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Advogado devidamente constituído tem a obrigação acompanhar a causa cumprindo todas as suas obrigações. O abandono sem a ciência do constituído é punível com censura.”“ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.”4) Processo n. 6.659/10 -CLASSE I- Representante: G.M.C.V  (Procurador: Auro Guilherme de Matos Ulysséa - OAB/MT 5927/O)- Representados: E.R.S (Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva - OAB/MT 11.655/O) e R.S.C (Advogado: Ricardo Siqueira da Costa - OAB/MT 3205/B)- Relator: Dr.Pedro Marcelo de Simone.“EMENTA: AUSENCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR OS FATOS CONSTANTES DA REPRESENTAÇÃO. Inexistência de configuração de infração disciplinar. Falta de previsão de prazo de quarentena para exercício da advocacia após findo o período de investidura em cargo no PROCON, em especial, quando não se trata de advocacia exercia contra o órgão de investidura. Mera presunção não é suficiente para fins de caracterizar captação de cliente ou exigência de sociedade entre advogados, ainda mais quando  fora produzida prova testemunhal  em sentido contrário.”“ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os membros da Terceira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.”Nada mais. Cuiabá, 01 de abril de 2016. a.s) Silvano Macedo Galvão  -Secretário Geral do TED/OAB/MT.