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RESOLUÇÃO N° 002/2016-SARP/SEFAZ

Altera dispositivos da Resolução n° 1/2007/SARP-SEFAZ, de 11 de junho de 2007, que disciplina procedimentos para a análise e aceite de garantias no âmbito da Receita Pública.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VII do artigo 136 combinado com os incisos VIII e XIV do artigo 135 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos para análise e aceite das garantias exigidas no âmbito da Receita Pública, tendo em vista os padrões a serem harmonizados com o panorama de controles e instrumentos de auditoria fiscal, atualmente adotados;

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução nº 001/2007-SARP-SEFAZ, de 11.06.2007, que disciplina procedimentos para a análise e aceite de garantias no âmbito da Receita Pública, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 4° ao artigo 2º, que passa a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 2º .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 4° Ficam também dispensados do atendimento ao disposto no inciso I do caput deste artigo os contribuintes obrigados a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, desde que, respeitadas as demais condições fixadas nesta resolução, a garantia oferecida atenda às condições do item 2 da alínea a do inciso I do artigo 5°.”

II - alterada a redação do inciso I do artigo 5º, como segue:

“Art. 5º .......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - utilizando como referência, conforme o caso:

a) para os estabelecimentos obrigados a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

1) o valor médio do ICMS complementar devido a Mato Grosso, considerados os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do oferecimento da garantia, quando se tratar de contribuinte inscrito no CCE/MT há 12 (doze) meses ou mais;

2) o valor médio estimado do ICMS complementar devido a Mato Grosso, considerada a média do complementar devido a este Estado, nos últimos 12 (doze) meses, pelos contribuintes do mesmo segmento, quando se tratar de contribuinte inscrito no CCE/MT, há menos de 12 (doze) meses;

b) para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses referidas na alínea a deste inciso: a alíquota média do imposto, utilizada pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública - UPEA/SARP, para fins de projeção da receita, aplicada sobre as operações estimadas do requerente, considerando-se, ainda, o período médio necessário às auditorias das aludidas operações;

..................................................................................................................................................”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de março de 2016.

ADILSON GARCIA RÚBIO

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)