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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CANARANA - MT - JUIZO DA SEGUNDA VARA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.° 814-88.2013.811.0029 - cód. 41960 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - PARTE AUTORA: Cooperativa de Crédito do Alto do Xingú - Sicrédi Alto Xingú - PARTE RÉ: João Henrique Souza Gonçalves e MOACIR SALESSE e Sonia Antunes de Oliveira Salesse - CITANDO (A,S): Executados (as): João Henrique Souza Gonçalves, Cpf: 055.607.061-59, Rg: 4695309 SSP GO, brasileiro(a), solteiro(a), Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido - DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/04/2013 - VALOR DA CAUSA: R$ 11.139,78 - FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Ação de Execução de Título Extrajudicial - proposta por Cooperativa de Crédito do Alto do Xingú - Sicredi Alto do Xingú em desfavor de João Henrique Souza Gonçalves. DESPACHO: Autos n° 814-88.2013 Execução Decisão. Vistos etc. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03(três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida. Faça constar que os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s), sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será(ão) intimado(s) pessoalmente. Caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s) para ser intimado(s) da penhora, deverá o Sr. Oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas para o fim do parágrafo 5° do artigo 652 do Código de Processo Civil. Porém, não sendo o(s) executado(s) localizado(s) para ser citado, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. Ressalto que neste caso compete ao credor, dentro de 10(dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o artigo 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento. Por fim, em respeito ao disposto no artigo 652-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) do valor da dívida, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03(três) dias, esta verba honorária será reduzida pela metade. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. As providências. Canarana/MT, 23 de abril de 2013. Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito Eu, Carla Adriana de Freitas Martins. G. de Moraes. , digitei. Canarana - MT, 12 de novembro de 2015. Soani Solange Wesolowski - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ