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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA - MT

LEI Nº. 1.657/2015.

“FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2017/2020”. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Pontes e Lacerda, a que se refere o artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, para o quadriênio de 2017/2020, é fixado nos seguintes valores:

I - Prefeito Municipal: R$ 16.100,00;

II -Vice-Prefeito: R$ 8.050,00;

III - Secretários: R$ 6.500,00;

Art. 2º - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sobre os valores fixados no artigo primeiro desta Lei.

§ 1º - Os efeitos desta lei aplicam-se aos cargos criados com prerrogativa e status de secretário.

§ 2º - O subsídio do Procurador Geral equipara-se ao do Vice-Prefeito.

§ 3º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município.

§ 4º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo do titular da Secretaria.

§ 5º - O Vice-Prefeito, nomeado Secretário, deverá optar pelo recebimento de seu subsídio ou o de Secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, ressalvada a hipótese prevista no § 2o deste artigo.

Art. 3º - Os subsídios de que trata esta lei serão revistos, anualmente, com base no percentual apurado e aplicado como dissídio coletivo dos servidores do Município de Pontes e Lacerda.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Pontes e Lacerda, em 14 de dezembro de 2015.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº. 1.942/2015

Autor: Legislativo Municipal

LEI Nº. 1.656/2015.

“FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA PARA O QUADRIÊNIO 2017/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda para a legislatura 2017 a 2020, é fixado em até o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), atendido as disposições Constitucionais.

Art. 2º - O subsídio de que trata esta Lei é fixado em parcela única, é vedado o acréscimo de qualquer espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, incisos X e XI e artigo 169 da Constituição Federal, bem como do artigo 19 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo Único - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado por ato próprio, a fazer o necessário ajuste para adequar o valor aqui estabelecido aos parâmetros constitucionais, em conformidade com o que dispõe o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal;

Art. 3º - O Vereador que não comparecer à sessão, ou comparecendo não participar das votações, terá descontado, para cada dia de ausência, o percentual correspondente a um dia de trabalho, da média de seu subsídio mensal.

Parágrafo Único - O Vereador que faltar à sessão por questão de saúde, terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentar o atestado médico, devendo este ser protocolado na secretaria administrativa.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Pontes e Lacerda em 14 de dezembro de 2015.

DONIZETE BARBOSA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº. 1.941/2015

Autor: Legislativo Municipal