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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE -MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 3785-51.2015.811.0037 ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO PARTE AUTORA: JORGITO OLIVEIRA TEIXEIRA PARTE RÉ: Lozar Reutov e  AKSINIA RIJKIFF CITANDOS: RÉUS, AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. DATA DA DISTRIBUÇÃO DA AÇÃO: 18/06/2015 VALOR DA CAUSA: R$ 180.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausente, incertos, desconhecidos, e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de considerados como verdadeiros os fatos articulados pela pare autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O requerente adquiriu por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda do Srs. Izenilde de Souza Ribeiro e Antonio da Silva na data de 01 de abril de 2015 o bem imóvel lote para construção nº 5 quadra 913, Loteamento Cidade Primavera, com área total de 600,00 metros quadrados situado no perímetro urbano desta cidade matricula 5.077. O imóvel usucapiendo esta transcrito e matriculado em nome do requerido Loza Reutov estrangeiro, casado, agricultor CPF 229.795.201-34, casado com Aksinia Rijkiff. Foi realizada uma penhora na data de 13/02/2014 nos Autos de Execução código 33190 em tramite na 2ª Vara Cível desta Comarca proposta por Emal Empresa de Mineração Aripuaã Ltda, CNPJ 44.026.037/0002-45. Ante o exposto requer a procedência do pedido, com a sentença declarada do domínio sobre a área descrita a fim de ser efetivado o registro imobiliário em nome de Jorgito Oliveira Teixeira. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Imóvel objeto da matricula 5:077, do CRI de Poxoréu-MT. Despacho:Autos n° 3785-51.2015.811.0037 - código 148846.Ação de Usucapião.Requerente: JORGITO OLIVEIRA TEIXEIRA. Requerido: LOZAR REUTOV, AKSINIA RIJFIFF.Visto etc.Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta pela parte requerente em face das partes requeridas, todas supraidentificadas, postulando antecipação de tutela no sentido de expedir ofício ao CRI de Poxoréo, para averbar na matrícula do imóvel a existência da presente ação, tendo em vista existir penhora sobre o bem usucapiendo.Alega a parte autora que adquiriu por meio de instrumento particular de compra e venda(fls.14/15) dos senhores Izenilde de Souza Ribeiro e Antônio Ribeira da Silva, na data de 01/04/2015, o bem imóvel descrito nos autos. Sendo que os respectivos vendedores, adquiriram o imóvel das partes requeridas, desde o final do ano de 1996, de forma mansa e pacífica, contínua e sem animus domini, realizando o pagamento dos impostos e taxas referentes ao aludido imóvel, conforme ressalta-se dos documentos acostados as fls.30/49, dos autos.O autor informa que já realizou benfeitorias nos imóveis, sendo que nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, o que configura que a posse da área é mansa, pacífica e ininterrupta durante todo esse tempo.Aduz ainda a parte autora, que recai sobre o imóvel uma penhora oriunda de processo executório em desfavor das partes requeridas, o qual tramita na segunda vara desta comarca, sob o n. 1396-45.2005.811.0037, código 33190, sendo inclusive determinada a avaliação judicial do bem para ser incluído em hasta pública, razão pela qual postula pela averbação na margem da matrícula do imóvel da presente ação, para que, seja suspensa qualquer venda judicial do imóvel.Com isso, analisando os autos, a prova inequívoca está consubstanciada nos documentos acostados as fls.30/39, dando conta que a conta de IPTU dos anos anteriores, ou seja, do ano 2000 em diante, foram pagas pela vendedora e antiga possuidora Izenilde de Souza Ribeiro, bem como, os documentos de energia elétrica de fls.43/49, em nome do vendedor e antigo possuidor Antônio Ribeiro da Silva, além de outros documentos.O perigo de dano irreparável, reside no fato de haver penhora oriunda de processo executório em desfavor das partes requeridas, que encontra-se na iminência de ser incluído em hasta pública.Sendo assim, considerando a presença dos requisitos do artigo 273, do CPC, defiro a antecipação da tutela, no sentido de oficiar o CRI de Poxoréo-MT, para averbar na matrícula n.5.077 do imóvel usucapiendo, a existência da presente ação, bem como, seja oficiado ao juízo da segunda vara cível desta comarca de Primavera do Leste, acerca do presente feito, que está diretamente relacionado ao imóvel penhorado nos autos executórios n.1396-45.2005, código 33190. Outrossim, citem-se, as partes requeridas, no endereço declinado nos autos, caso necessário via carta precatória, para que, no prazo de 15(quinze) dias, caso queiram, apresentem resposta a inicial (CPC, art.297), constando do mandado citatório as advertências de lei, sobretudo, quanto aos efeitos da revelia e confissão (CPC, art.285/319).Demais, citem-se os confinantes, para que, também, caso queiram, por meio de advogados, apresentem as suas manifestações e/ou defesas nos autos, acerca do teor da exordial, no prazo de 15(quinze) dias, tudo sob pena de implicações processuais. Caso a parte autora não tenha indicado os confinantes, determino que a referida parte seja intimada para prestar as aludidas informações.E, ainda, citem-se, via edital, com prazo de 30(trinta) dias, os terceiros e possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para que, caso queiram, por meio de advogados, apresentem as suas manifestações e/ou defesas nos autos, acerca do teor da exordial, tudo sob pena das implicações processuais.E, também, notifiquem-se os representantes legais, da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que, manifestem-se nos autos, se há interesse na causa, devendo ser encaminhados a cada ente, os autos para realizarem as suas manifestações.Por outro lado, tão-somente, para tomar conhecimento da interposição da presente demanda, cientifique-se o membro do ministério público, sem prejuízos das demais intervenções futuras, em momento apropriado. Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Primavera do Leste/MT, 27 de julho de 2015.Viviane Brito Rebello Isernhagen- Juíza de Direito. Eu, Marizélia Alves Damasceno, digitei. Primavera do Leste-MT 4 de Agosto de 2015. Célia Regina Pereira Xavier de Carvalho Gestora Judiciária Provimento 56/2007.