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DECRETO Nº         301,           DE   20   DE         OUTUBRO           DE 2015.

Aprova a Regulamentação da Carteira de Licença Blaster expedida pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta no Processo nº 172262/2015, e

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 3.665, de 20 de Novembro de 2000, que trata das atribuições das Secretarias de Segurança Pública, especificamente no inciso XII do artigo 34;

CONSIDERANDO, que a Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, em seu artigo 70, inciso V, definiu que a Gerência de Armas, Explosivos e Munições, ficou encarregada de fornecer o atestado de Encarregado de Fogo Blaster, depois de comprovada a habilitação;

CONSIDERANDO, que o curso de “blaster” tem a finalidade de atender as exigências dos órgãos fiscalizadores (Exército Brasileiro e Secretarias de Segurança Pública) para capacitar e habilitar profissionais práticos, devendo os mesmos ter formação fundamental, para manusear materiais explosivos nos serviços de desmonte de rochas;

CONSIDERANDO, a responsabilidade das empresas sob a atividade de blaster que tem como atividade o desmonte de rochas;

CONSIDERANDO, as diversas ocorrências envolvendo material explosivo no cometimento de crimes patrimoniais no Estado de Mato Grosso e em outros Estados da Federação há alguns anos;

CONSIDERANDO, que também é atribuição legal das Secretarias de Segurança Estaduais, através da Polícia Judiciária Civil a fiscalização administrativa de empresas que utilizem materiais explosivos, conforme o Decreto Federal de nº 3.665/2000 (R-105);

CONSIDERANDO, que a fiscalização de cunho administrativo a essas empresas é realizada, precipuamente, pelo Exército Brasileiro, com a atuação subsidiária da Secretaria de Estado de Segurança Pública, sendo esta responsável também pela responsabilização criminal dessas empresas, através da Polícia Judiciária Civil;

CONSIDERANDO, que as instruções expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização de produtos controlados pelo Exército, terão por base as disposições do Decreto Federal nº 3.665/2000 (R-105);

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de critérios mais rígidos no controle de explosivos, de fogos de artifício e de emissão de carteiras blaster (Encarregado de Fogo) e de blaster pirotécnico, no Estado, bem como seu acesso a cursos de capacitação no Estado de Mato Grosso,

RESOLVE:

Instituir o presente Decreto com o fim de regulamentar a fiscalização de artefatos explosivos e a atividade de blaster e de blaster pirotécnico, determinando o seguinte:

Art. 1º  Compete à Polícia Judiciária Civil do Mato Grosso a fiscalização administrativa na área de explosivos.

Parágrafo único.  No caso de ocorrência de crime, a Polícia Judiciária Civil deve solicitar a intervenção das unidades responsáveis.

DA FORMAÇÃO DO BLASTER E BLASTER PIROTÉCNICO

Art.  A Polícia Judiciária Civil, através da Gerência de Armas, Explosivos e Munições - GAEM, será a responsável pela emissão da carteira de encarregado de fogo blaster e blaster pirotécnico.

§ 1º  A carteira blaster terá validade de 02 (dois) anos.

§ 2º  Todos os profissionais e empresas que atuam com encarregados de fogo, no Estado de  Mato Grosso, serão cadastrados.

Art. 3º  Entende-se por blaster o profissional encarregado de fogo, que atua no manuseio de material explosivo em serviços de desmonte de rocha, e por blaster pirotécnico aquele que organiza e conecta os fogos de artifício nos espetáculos pirotécnicos, incluindo a montagem, queima e desmontagem dos fogos de artifício.

Art. 4º  A carteira de blaster e de blaster pirotécnico, expedida pela Polícia Judiciária Civil no Estado de Mato Grosso, é documento de porte obrigatório para que o profissional atue em atividade vinculada a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de empresas no Estado de Mato Grosso, cabendo a própria Gerência gerir a aquisição da arte e expedição da referida carteira de acordo com as especificações do artigo 14.

Parágrafo único.  O blaster e blaster pirotécnico que exercer atividade sem portar a carteira profissional, referida neste artigo, cometerá o crime disposto no artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 34, XII, do Decreto de nº 3.665/2000.

Art. 5º  Todos os cursos ministrados no Estado de Mato Grosso que visem à formação ou capacitação de blaster ou de blaster pirotécnico deverão ser comunicados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, que autorizará ou não a sua realização.

§ 1º  A comunicação prévia para realização do curso deverá estar acompanhada com a carga horária das disciplinas, relação dos instrutores acompanhada do comprovante de capacitação técnica, respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do curso e local de realização.

§ 2º  Os cursos de blaster e de blaster pirotécnico, previamente autorizados pela Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, serão promovidos por empresa, entidades de classe dos profissionais de engenharia de minas, bem como por órgão entidade e/ou instituição, devidamente cadastrada, junto a PJC, CREA, Exército, conforme decisão normativa do CONFEA nº 71, de 2001.

§ 3º  A empresa, órgão ou entidade que realizar os cursos de blaster e blaster pirotécnico enviará a Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso a relação de todos os candidatos aos cursos, até 15 (quinze) dias antes de suas realizações e, no prazo de 15 (quinze) dias após as conclusões dos referidos cursos, encaminhará a relação dos concluintes, sem prejuízo da fiscalização, no local de curso, conforme art. 7º, § 1º, do presente decreto.

§ 4º  Os cursos aprovados pela Polícia Judiciária Civil poderão sofrer a qualquer tempo fiscalização do órgão.

Art. 6º  A Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso  somente autorizará a participação do candidato ao curso de blaster e blaster pirotécnico que atenda aos seguintes requisitos:

I - possuir primeiro grau completo;

II - ter idade mínima de 18 anos;

III - comprovar sua idoneidade com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar;

IV - apresentar fotocópias autenticadas da carteira de identidade, do CPF, da carteira de reservista, no caso de candidato masculino, e do título de eleitor;

V - comprovante de residência atualizado;

VI - apresentar requerimento da empresa legalmente constituída, detentora de Certificado de Registro - CR (art. 34 do Decreto Federal nº 3.665/2000), que se beneficiará do trabalho do profissional de blaster, a ser realizado pelo candidato ao curso.

Art. 7º  O curso de formação de encarregado de fogo (blaster) obrigatoriamente deverá ser constituído por aulas teóricas e práticas com carga horária mínima definida em 16 (dezesseis) horas e 4 (quatro) horas, respectivamente, e será ministrado obrigatoriamente por profissional devidamente registrado no CREA-MT com habilitação e experiência em desmonte de rocha conforme Decisão Normativa do CONFEA nº 71, de 2001, o qual apresentará a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para a realização do curso e comprovará sua capacitação técnica perante a Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, conforme o disposto no art. 5º, do presente decreto.

§ 1º  A capacitação técnica para ministrar aulas práticas, será comprovada através de ACERVO TÉCNICO obtido junto aos CREAS da Federação que o profissional instrutor executa serviços de desmonte de rocha, com utilização de explosivos.

Art. 8º  O curso de formação blaster pirotécnico terá duração mínima de 20 (vinte) horas, com aulas práticas e teóricas, e será ministrado por profissional com capacidade técnica devidamente cadastrado junto à Gerência de Armas, Explosivos e Munições da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, conforme o disposto no art. 7º, do presente decreto.

Art. 9º  Os certificados oriundos de outra unidade da Federação deverão ser apresentados junto a Polícia Judiciária Civil pela empresa interessada, devendo ser submetido à validação, avaliação de conduta e entrevista da GAEM/PJC-MT para posterior emissão de carteira blaster vinculado ao ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da empresa responsável pela atividade no Estado de Mato Grosso, mediante apresentação dos demais requisitos contidos no art. 12 e pagamento da taxa.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10  A Polícia Judiciária Civil, em parceira com os demais órgãos operativos do Estado, estipulará, de forma sigilosa, cronograma de fiscalização no Estado de Mato Grosso de quaisquer empresas que utilizem material explosivo e/ou fogos de artifício, comunicando qualquer irregularidade administrativa ao Exército Brasileiro e, na hipótese de ilícito penal aos demais órgãos da Polícia Judiciária Civil  pertinente, que prestará assistência aos servidores no deslinde da ocorrência.

Art. 11  As empresas que atuam em atividades com emprego de explosivos no Estado do Mato Grosso cadastradas junto a Polícia Judiciária Civil de MT, deverão apresentar a cada 60 (sessenta) dias, cronograma de aquisição de explosivos acompanhado de cópia de nota fiscal, controle de estoque, bem como planilha de controle e emprego de artefatos.

DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE BLASTER E DE

BLASTER PIROTÉCNICO

Art. 12  A Polícia Judiciária de Mato Grosso expedirá carteira de encarregado de fogo blaster, e do blaster pirotécnico, conforme art. 2º, do presente decreto, mediante requerimento formulado pela empresa empregadora do interessado e acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento oficial de identificação e do CPF do interessado;

II - certificado de conclusão do curso de formação de encarregado de fogo blaster e do blaster pirotécnico;

III - comprovante de residência do requerimento atualizado;

IV - comprovante de vínculo empregatício com a empresa que será beneficiada pelo trabalho de blaster e blaster pirotécnico, com fichamento em carteira de trabalho como Encarregado de Fogo Blaster em conformidade com o art. 34, inciso XII do Dec. 3.665/2000;

V - uma fotografia 3 x 4;

VI - certidões negativas de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar;

VII - Atestado de sanidade física e mental;

VIII - Comprovante de pagamento da taxa do Fundo Especial de Segurança Pública, relativa ao requerente e comprovante de pagamento da taxa anual do Fundo Especial de Segurança Pública relativa à empresa empregadora do encarregado do fogo.

§ 1º  A primeira carteira de encarregado do fogo blaster e de blaster pirotécnico deverá ser requerida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do curso, e terá a validade de 02 (dois) anos, a partir da data de sua expedição.

§ 2º  Em caso de término do vínculo empregatício do profissional do blaster, este deverá comunicar imediatamente o fim do vínculo com a Polícia Judiciária Civil e a empresa requerente da carteira deverá promover o recolhimento do referido documento e posterior remessa à Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso. A empresa  que descumprir o referido artigo estará incorrendo no crime capitulado no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 3º  A carteira de blaster uma vez entregue a Polícia Judiciária Civil de MT ficará sob a custódia da GAEM/PJC/MT até que seja firmado novo vínculo empregatício do encarregado de fogo blaster e uma nova empregadora requeira a restituição do documento, que somente deverá ser realizada se o documento estiver dentro do prazo de validade.

§ 4º  Cabe a Polícia Judiciária Civil decidir sobre o cancelamento da Carteira Blaster, quando não atender às exigências legais e regulamentares, ou no caso de cometimento de crime.

Art. 13  Quando da renovação da licença para exercício da função de Blaster serão necessários os seguintes documentos:

a) requerimento solicitando autorização para renovar a licença de Blaster;

b) 01 foto 3X4;

c) fotocópia autenticada do RG e CPF;

d) comprovante de residência e do local de trabalho, atualizados;

e) comprovante do vinculo empregatício com a empresa que será beneficiada pelo trabalho de blaster e blaster pirotécnico;

e) cópia autenticada ou original da licença de blaster vencida;   

f) certidões negativas de antecedentes criminais, fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar;

g) atestado de sanidade física e mental;

h) cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de blaster e de blaster pirotécnico;

i) comprovante de recolhimento da taxa junto ao  Fundo Especial de Segurança Pública.

Parágrafo único.  Será indeferido o pedido de renovação da licença caso não sejam obedecidos os requisitos estabelecidos no artigo anterior.

DA CÉDULA

Art. 14  A carteira de identificação (Licença para o Exercício de Blaster) deverá ser confeccionada em papel filigranado especial, com fibras coloridas de segurança, fundo em branco, microletras de segurança, tinta antifotocópia e fundo invisível fluorescente, bordas de segurança com impressão calcográfica, que permite inserir fotografia digital do portador e assinaturas do portador e emitente, número de série correspondente  a matricula gerada no sistema de cadastro da pessoa física e jurídica.

Parágrafo único.  Os requisitos tratados no caput são os mínimos  indispensáveis, mas deverão ser acrescentados outros itens de segurança de domínio do fabricante, após aprovação do Conselho Superior de Polícia.

Artigo 15  A carteira de identificação (Licença para o Encarregado e Fogo Blaster), tem as seguintes características, dizeres e cores: azul escuro nas bordas, branca para o fundo, preta para os textos e vermelha para as palavras “O PRESENTE DOCUMENTO NÃO AUTORIZA O PORTE DE ARMAS” escritas em letras maiúsculas.

§ 1º  No canto superior esquerdo frontal deverá constar o brasão da Polícia Judiciária Civil. No verso ao centro do referido documento constará o brasão do Estado de Mato Grosso.

§ 2º  Deverá, ainda, conter os seguintes dados: “ESTADO DE MATO GROSSO”, na borda superior frontal; “NÃO VÁLIDO COMO IDENTIFICAÇÃO”, na borda inferior frontal; “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL” na borda superior do verso; “OBRIGATÓRIO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE” na borda inferior do verso; “ESTADO DE MATO GROSSO” - “POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL” - no cabeçalho frontal; “LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE BLASTER” logo abaixo do cabeçalho frontal, em letras maiúsculas e espaço do lado direito do cabeçalho frontal para inserir fotografia digital (3 x 4 cm).

§ 3º  A carteira de Licença de Exercício Blaster deverá ainda contar com os seguintes campos:

I - frontal: número da matrícula - gerada pelo sistema, na mesma linha lado direito data de validade, abaixo nome do portador, número do CPF, número do documento de identidade, endereço e assinatura do portador;

II - verso: texto/frase contendo os seguintes dizeres:

a) “O portador deste fica autorizado a operar explosivos conforme estabelece o Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - (R-105) estando sujeito às disposições regulamentares da PJC”;

b) “Deverá comunicar qualquer anormalidade ou irregularidade referente às suas funções”;

c) “Esta licença é pessoal e intransferível”;

d) “Comunicar a Gerência de Armas quando deixar de exercer as funções de blaster na empresa empregadora”;

e) Escrito abaixo em letras maiúsculas, na cor vermelha, a seguinte frase: “O PRESENTE DOCUMENTO NÃO AUTORIZA O PORTE DE ARMA”;

f) Abaixo inserir: “Local_________ Mês_________ Ano____________”;

g) Por último: “Gerente de Armas Explosivos e Munições”.

§ 4º  Deverão ser respeitadas as seguintes dimensões para área frontal: 100 (cem) milímetros por 67 (sessenta e sete) milímetros e idênticas medidas no verso.

§ 5º  Faz parte deste Decreto o Anexo Único que trata sobre as características da carteira de identificação (Licença para o Encarregado e Fogo Blaster).

Art. 16  O modelo é exclusivo para uso de encarregado de fogo blaster em todo o Estado de Mato Grosso, sendo defeso sua utilização por outras instituições e carreiras do Estado.

Art. 17  A carteira de identificação do Encarregado de Fogo Blaster de Mato Grosso em seu espelho deverá compor o banco de dados da Polícia Judiciária Civil.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18  Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar a partir da data de publicação do presente decreto, para que o profissional que ministre cursos de blaster e de blaster pirotécnico no Estado do Mato Grosso se cadastre na Polícia Judiciária Civil, comprovando sua capacidade técnica.

Art. 19  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   outubro   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

(original assinado)

ADRIANO PERALTA MORAES

Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil

ANEXO I