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PORTARIA Nº 94/2015/GAB/SESP, de 01 de outubro de 2015.

Dispõe sobre critérios para elaboração de projetos, aquisições, distribuições, fiscalização, pagamento e prestação de contas dos bens oriundos da estratégia Nacional de Segurança em Fronteiras- ENAFRON e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 71 da Constituição Estadual e Artigo 31, inciso XXII do Decreto nº 502 de 30 de junho de 2011.

CONSIDERANDO que, o Decreto nº 7.496, 08 de junho de 2011 que institui o Plano Estratégico de Fronteiras prevê um conjunto de ações entre órgãos federais e estaduais, tendo como foco a prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços e dos delitos praticados na faixa de fronteira;

CONSIDERANDO que, a ENAFRON- Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras, programa instituído no âmbito desta Secretaria, prevê a execução de inúmeras ações e projetos com foco nos órgãos estaduais de segurança pública, buscando o aprimoramento da prestação de segurança pública e consequente fortalecimento da cidadania e melhoria das condições de vida das pessoas que residem nos municípios localizados na faixa de fronteira;

CONSIDERANDO que, o Estado de Mato Grosso possui 28 (vinte e oito) Municípios na Faixa de Fronteira, sendo 04 (quatro) destes municípios estão localizados na linha de fronteira;

CONSIDERANDO a necessidade de melhoria e consolidação dos instrumentos administrativos e legais, visando à redução dos custos e a uniformização dos procedimentos de aquisições dos bens oriundos da Estratégia Nacional de Segurança em Fronteiras- ENAFRON.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir normas que regulam as aquisições e controle dos bens adquiridos através dos convênios federais ENAFRON/SENASP/MJ, bem como doações recebidas para as instituições da região de fronteira.

Art. 2º Os interessados em adquirir bens através dos convênios federais ENAFRON/SENASP/MJ devem elaborar o projeto básico em conjunto com as instituições de segurança pública da região de fronteira e de acordo com as normas desta portaria.

Art. 3º Discutir a necessidade de cada instituição, para subsidiar na distribuição de valores e quantitativos de bens e serviços.

Art. 4º Especificar os bens a serem adquiridos conforme a legislação 8.666/93 e suas alterações, bem como Decreto Estadual nº 7.217/2006, evitando que as especificações sofram alterações e adequações futuras.

Art. 5º A pesquisa de preço deve ser realizada conforme o preço praticado no mercado nacional, levando em consideração todos os tributos e taxas incidentes sobre o objeto, com atenção especial aos bens que possuem o preço em dólar, desta forma evitando que os valores sofram reformulações para complementar os valores pactuados no convênio. 

Art. 6º Os bens que necessitam de instalação no local ou capacitação de operadores, devem conter em sua especificação tais informações e fazer parte do Termo de Referência.

Art. 7º Os bens e serviços devem ter garantia mínima de 24 (vinte e quatro) meses após o recebimento.

Art. 8º A instrução do processo de aquisição deve ser em “capa vermelha”. Devendo constar na capa, carimbo padronizado, o número do convênio e seu vencimento.

Art. 9º Dar celeridade nos trâmites no processo de aquisições dos bens e serviços, tanto nesta Secretaria de Segurança, bem como na Secretaria de Gestão, Cepromat, e outras Secretarias conforme normas do Estado de MT.

Art. 10º O recebimento dos bens e serviços devem ser de forma “única e integral” exceto por motivos imprevisíveis, desde que justificados.

Art. 11º Os bens entregues nas instituições da região de fronteira, deverão ser recebidos definitivamente e realizado seu tombamento pelo setor responsável da Secretaria de Segurança no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis.

Art. 12º Os bens oriundos do ENAFRON entregues na Secretaria de Estado de Segurança, deverão ser recebidos pelo setor responsável, provisoriamente, definitivamente, tombados, emplacados e entregue as unidades da região de fronteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclusive o cartão de abastecimento quando se tratar de veículos.

Art. 13º O setor responsável da SESP pelo recebimento dos bens permanentes e de consumo, quando da remessa dos bens para a região de fronteira deve enviar cópia da nota fiscal dos bens, bem como, informar o número do processo para acompanhamento do mesmo.

Art. 14º O Termo Remessa Interna dos bens permanentes e de consumo deve ter o número do convênio de forma legível e “letra grande” no corpo da folha.

Art. 15º O servidor responsável pelo recebimento dos bens deve assinar o nome completo e documento de identificação, bem como a data do recebimento.

Art. 16º Os bens permanentes - produtos controlados: armas, coletes balísticos e outros, só deverão ser entregues as unidades após proceder a gravura com número de patrimônio e Insígnia do ENAFRON em “baixo relevo”. Os coletes balísticos após gravura de logomarca da instituição e do ENAFRON, conforme Instrução Normativa da ENAFRON. 

Art. 17º Quando se tratar de munições deverá ser entregue de imediato as unidades de segurança pública da região de fronteira.

Art. 18º Os bens permanentes e de consumo de produtos controlados após a entrega, o setor responsável tem 07 (sete) dias úteis para enviar cópias dos termos de entregas a Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado da SESP, bem como ao gestor do convênio.

Art. 19º As unidades de Segurança da região de fronteira devem constituir no mínimo 02 (dois) servidores para receber, controlar, e manter cadastro atualizado dos bens recebidos através de convênios e doações do ENAFRON.

Art. 20º Todos os bens permanentes devem ter o número de patrimônio em local visível bem como logomarca do Governo Federal e número do convênio. Não podendo em hipótese alguma removê-los exceto quando se tratar de bens usados em Inteligência Policial.

Art. 21º As Coordenadorias da Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverão prestar quaisquer esclarecimentos, informações, e documentações, quando solicitada pelo Gestor do convênio, Fiscal do contrato, ou fiscal do SENASP/MJ.

Art. 22º A unidade de segurança pública que receber os bens dos convênios deverá prestar quaisquer esclarecimento, informações, e documentações solicitadas pelo Gestor do convênio, Fiscal do contrato, ou fiscal do SENASP/MJ.

Art. 23º A prestação de contas dos convênios ficará a cargo do Gestor de Convênios, com o auxílio da Coordenadoria de Orçamentos e Convênios da SESP, nos prazos pactuados nos referidos convênios.

Art. 24º A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá manter contrato de manutenção preventiva para todos os bens oriundos dos convênios ENAFRON/SENASP/MJ, garantindo o pleno funcionamento dos mesmos.

Art. 25º Todos os bens dos convênios ENAFRON deverão ser utilizados na região de fronteira, no local onde foram alocados. Em hipótese alguma poderão ser remanejados ou utilizados em outra região, conforme Instrução Normativa Nº 001/2013, de 27 de maio de 2013, desta Secretaria de Estado de Segurança Pública, exceto quando autorizado pela Secretaria de Estado de Segurança, mediante justificativa.

Art. 26º O processo de pagamento deverá ser encaminhado para a Coordenadoria Financeira com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do prazo final de execução do convênio, devendo constar dentre outros documentos a Nota Fiscal devidamente atestada.

Art. 27º O não cumprimento das normas desta portaria, poderão acarretar sanções aos servidores, na medida de sua culpabilidade, resguardado o direito a ampla defesa e contraditório.

Art. 28º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se,

Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 01 de outubro de 2015.