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RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 007/2023/CEE-MT

Fixa normas para a oferta da Educação Básica, na modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio para o Sistema Estadual de Ensino.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (CEE-MT), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto Governamental nº 543, de 30 de junho de 2020, e pela Lei Complementar nº 49, de 01/10/98, com suas alterações,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 208 e 209 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que criou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO, o artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 49, de 1º de outubro de 1988, que instituiu o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, com suas modificações, e

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de se atualizar normas para o Sistema Estadual de Ensino referentes à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme decisão da Plenária de 24 de agosto de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art.1º. As disposições desta Resolução tratam da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, cujos princípios são:

I.    Relação e articulação entre a formação desenvolvida no Ensino Médio e a preparação para o mundo do trabalho, visando à formação integral do estudante;

II.   Respeito aos valores estéticos, políticos e éticos da educação nacional, na perspectiva do desenvolvimento para a vida social e profissional;

III.  Trabalho assumido como princípio educativo, tendo sua integração com a ciência, a tecnologia e a cultura como base do Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e do desenvolvimento curricular;

IV. Articulação da Educação Básica com a Educação Profissional, na perspectiva da integração entre saberes específicos para a produção do conhecimento e a intervenção social, assumindo a pesquisa como princípio pedagógico;

V.  Indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos da aprendizagem;

VI. Indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem;

VII. Interdisciplinaridade assegurada no currículo e na prática pedagógica, visando à superação da fragmentação de conhecimentos e de segmentação da organização curricular;

VIII.      Contextualização, flexibilidade e interdisciplinaridade na utilização de estratégias educacionais favoráveis à compreensão de significados e à integração entre a teoria e a vivência da prática profissional, envolvendo as múltiplas dimensões do eixo tecnológico do curso e das ciências e tecnologias a ele vinculadas;

IX. Articulação com o desenvolvimento socioeconômico-ambiental dos territórios onde os cursos ocorrem, devendo observar os arranjos socioprodutivos e suas demandas locais, tanto no meio urbano quanto no campo;

X.  Reconhecimento e inclusão dos sujeitos e suas diversidades, considerando, entre outras, as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, as pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade;

XI. Reconhecimento e inclusão das identidades de gênero e étnico-raciais, assim como dos povos indígenas, quilombolas e populações do campo;

XII. Reconhecimento das diversidades das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes, as quais estabelecem novos paradigmas;

XIII.      Autonomia da unidade escolar na concepção, elaboração, execução, avaliação e revisão do seu Projeto Pedagógico do Curso (PPC), construído como instrumento de trabalho da comunidade escolar, respeitadas a legislação e normas educacionais, Diretrizes Curriculares Nacionais e outras complementares do Sistema Estadual de Ensino;

XIV.     Garantia de flexibilidade na construção de itinerários formativos diversificados e atualizados, segundo interesses dos sujeitos e possibilidades das unidades escolares, nos termos dos respectivos Projeto Pedagógico do Curso (PPC);

XV.      Identidade dos perfis profissionais de conclusão de curso, que contemplem conhecimentos, competências e saberes profissionais requeridos pela natureza do trabalho, pelo desenvolvimento tecnológico e pelas demandas sociais, econômicas e ambientais;

XVI.     Fortalecimento do regime de colaboração entre os entes federados, incluindo, por exemplo, os arranjos de desenvolvimento da educação, visando à melhoria dos indicadores educacionais dos territórios em que os cursos e programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio forem realizados;

XVII.    Respeito ao princípio constitucional e legal do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

Art. 2º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, têm por finalidade proporcionar ao estudante conhecimentos, saberes e competências profissionais necessários ao exercício profissional e da cidadania, com base nos fundamentos científico-tecnológicos, sócio históricos e culturais.

Art. 3º Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio poderão ser desenvolvidos em unidades escolares, públicas ou privadas, ou no ambiente de trabalho, nas seguintes formas:

I.    Articulada com o Ensino Médio, na forma integrada;

II.   Articulada com o Ensino Médio, na forma concomitante;

III.  Subsequente, em cursos destinados somente a quem já tenha concluído o Ensino Médio.

Art. 4º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada prevista nos Incisos I e II do artigo 3º será desenvolvida de forma:

I.    Integrada, oferecida a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, conduzindo o estudante à habilitação Profissional Técnica de Nível Médio, na mesma unidade escolar, com matrícula única para cada estudante;

II.   Concomitante, oferecida a quem esteja matriculado no Ensino Médio, com dupla matrícula e dupla certificação, podendo ocorrer:

a) Na mesma ou em unidades escolares distintas, aproveitando as oportunidades educacionais disponíveis;

b) Em unidades escolares distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de proposta pedagógica unificada.

§ 1º A Educação Profissional Técnica de Nível Médio articulada prevista no Inciso II do artigo 4º somente poderá ser certificada após a conclusão do Ensino Médio.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do artigo 4º, a unidade escolar deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei n. º 9.394/96 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

Art. 5º Integram a Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

I.    Qualificação Profissional Técnica - os cursos ou módulos de cursos técnicos que tenham o caráter de terminalidade compatível com qualificações profissionais identificadas no mundo do trabalho;

II.   Habilitação Profissional Técnica - cursos destinados a proporcionar Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio, ministrados a estudantes matriculados e/ou que concluíram o Ensino Médio;

III.  Especialização Profissional Técnica - cursos destinados ao atendimento de demandas específicas posteriores a uma determinada Habilitação Profissional Técnica;

IV. Atualização/Aperfeiçoamento Profissional Técnica - cursos de livre oferta e destinados a demandas de formação continuada para estudantes matriculados ou egressos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 6º A Qualificação Profissional Técnica, a Habilitação Profissional Técnica e a Especialização Profissional Técnica compõem o itinerário de formação profissional.

Parágrafo único.: A Qualificação Profissional Técnica é parte integrante do itinerário formativo de uma Habilitação Profissional Técnica, independentemente de autorização prévia do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), podendo ser ofertada, isoladamente ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas, inclusive, no ambiente de trabalho, incluindo os programas e cursos de aprendizagem previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 7º A organização dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, deverá respeitar os respectivos Eixos Tecnológicos que possibilitam itinerários formativos diversificados e atualizados, definidores de uma proposta pedagógica que inclui a caracterização, o perfil profissional, as competências básicas, profissionais, gerais e específicas, a área de atuação, a infraestrutura mínima e a carga horária mínima definida, dentre outros indicadores.

§ 1º Entende-se por itinerário formativo o conjunto das etapas que compõem a organização da oferta da Educação Profissional pela unidade escolar, no âmbito de um determinado Eixo Tecnológico, possibilitando o contínuo e articulado aproveitamento de estudos e de experiências profissionais, devidamente certificadas por unidades escolares credenciadas no Sistema Estadual de Educação de Mato Grosso.

§ 2º O itinerário formativo contempla a sequência das possibilidades articuláveis da oferta de cursos de Educação Profissional, programados a partir de estudos quanto aos itinerários de profissionalização no mundo do trabalho, à estrutura sócio ocupacional e aos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos de bens ou serviços, de modo a orientar e configurar uma trajetória educacional consistente.

§ 3º Entende-se por competência profissional a capacidade de mobilizar, articular e colocar em ação conhecimentos, habilidades e valores necessários para o desempenho eficiente e eficaz de atividades requeridas pela natureza do trabalho.

§ 4º As competências requeridas pela Educação Profissional, considerada a natureza do trabalho, são:

I.    Competências básicas, constituídas no Ensino Fundamental e Ensino Médio;

II.   Competências profissionais gerais, comuns aos técnicos, em função da estrutura sócio ocupacional e tecnológica;

III.  Competências profissionais específicas de cada Qualificação Profissional Técnica e Habilitação Profissional Técnica.

Art. 8º É assegurada autonomia às unidades escolares para a organização do desenvolvimento curricular de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, sem alteração de carga horária, aprovada pelo ato autorizativo do Conselho Estadual de  Educação de Mato Grosso (CEE/MT), respeitadas as competências indicadas, os perfis profissionais de conclusão, de Qualificação Profissional Técnica, Habilitação Profissional Técnica ou Especialização Profissional Técnica de Nível Médio e as demais normas regulamentadoras aplicáveis.

Art. 9º São critérios para a elaboração do Projeto Pedagógico do Curso (PPC):

I.    Prospecção do atendimento às demandas da sociedade, dos cidadãos e do mundo do trabalho;

II.   Conciliação das demandas identificadas com o perfil socioeconômico da região e a capacidade institucional.

SEÇÃO II

Do Regimento Escolar

Art. 10 O Regimento Escolar, nos termos desta Resolução, deverá ser entendido como o documento legal de existência obrigatória na unidade escolar, no qual deverá ser normatizada sua organização administrativa, pedagógica e disciplinar, assim como as relações entre seus diversos segmentos constitutivos da comunidade interna e externa.

§ 1º O Regimento Escolar, deverá apresentar, no mínimo:

a)  Redação sucinta, clara e objetiva;

b)  Sumário com páginas numeradas;

c)  Indicação de local, data e assinatura da autoridade escolar, que rubricará todas as páginas que constituem o documento, depois de devidamente numeradas;

§ 2º Na elaboração do Regimento Escolar, a Mantida ou a Mantenedora, no caso de elaboração de documento único para suas respectivas unidades, deverão:

I.    Assegurar as disposições expressas nas Resoluções Normativas, federais e estaduais, referentes aos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio oferecida;

II.   Observar, no mínimo, os seguintes itens, sendo possível incluir outros aspectos considerados importantes e necessários pelas respectivas Mantenedoras:

a) Da Identificação da Mantenedora e da Unidade Escolar: nome, endereço completo, cidade, e-mail, telefone;

b) Dos Fins e Objetivos da Unidade Escolar:

c) Do Regime de Funcionamento: turnos, número de turmas, número de estudantes por turma, forma de oferta, modalidades e as especificidades de cada uma;

d) Da Matrícula: especificar tipos, períodos e condições em que podem ocorrer;

e) Da Transferência: especificar o período e as condições em que podem ocorrer;

f)  Do Estágio Supervisionado: as condições em que podem ocorrer;

g) Do Aproveitamento de Estudos: especificar as condições em que podem ocorrer

h) Da Frequência: especificar as condições exigidas e as formas de registro;

i)  Da Avaliação do Rendimento Escolar: explicitar como ocorre a avaliação, quem é avaliado, com que frequência;

j)  Da Gestão Escolar: competências e atribuições de cada membro;

k) Dos Profissionais da Educação: competências e atribuições de cada membro;

l)  Das Regras de Convivência Social dos Segmentos: direitos e deveres dos professores, dos estudantes e equipe técnico-administrativo;

m) Das Disposições Gerais: explicitar o tempo de vigência do Regimento Escolar e a quem caberá deliberar sobre os casos omissos.

SEÇÃO III

Do Projeto Pedagógico do Curso

Art. 11 O Projeto Pedagógico de Curso (PPC) é o instrumento de gestão de natureza escolar que, tendo como referência as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, o Catálogo Nacional  de Cursos Técnicos (CNCT) vigente, a  presente Resolução e demais normativas, internas e externas à unidade escolar ofertante de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, orienta o currículo para o perfil do egresso/profissional desejado, definindo as concepções e  estabelecendo  critérios de regramento para  a sua oferta.

Parágrafo único. Os elementos mínimos do Projeto Pedagógico de Curso (PPC) exigidos para cada tipo de solicitação do ato autorizativo para oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, seja na sede, fora da sede ou turma especial, e experimental, está contido na seção específica que trata da matéria.

CAPÍTULO II

Das Autorizações dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio

SEÇÃO I

Da Autorização do Curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio

Art. 12 O pedido de Autorização de curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio deverá ser formalizado junto ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), mediante processo via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT), ou outro que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Será considerado efetivamente formalizado o processo que estiverem em situação “cadastrado” no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT).

Art. 13 Para a oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão observados, além da presente norma, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Parágrafo único. Os documentos e informações necessários para a instrução de processo de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio são:

I.    Requerimento no qual deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, conforme modelo no anexo I:

a) Dados de identificação da Mantenedora;

b) Dados de identificação da Mantida;

c) Número de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Número do Ato Autorizativo de Credenciamento para a oferta de Educação Básica;

e) Objeto da solicitação: Autorização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nome do curso, forma de oferta, respectivo Eixo Tecnológico e modalidade, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente.

f)  Período e turno de funcionamento do curso;

g) Dados e informações, se beneficiária de programas e projetos que garantam recursos públicos, comprovado documentalmente;

h) Informar o número   de vagas por turmas, não superior a 40 (quarenta) estudantes na forma presencial e 80 (oitenta) estudantes na modalidade Educação a Distância.

II.   Projeto Pedagógico do Curso (PPC), contendo os seguintes elementos:

a) Filosofia: fundamentação político-pedagógica da unidade escolar;

b) Justificativa: contextualização do cenário socioeconômico da região em que se evidencie a demanda existente no mundo do trabalho para o curso pleiteado;

c) Objetivo do Curso: Descrever os objetivos a serem alcançados de acordo com o perfil profissional, organização curricular e perfil do egresso;

d) Requisitos de acesso: pré-requisitos para a matricula no curso;

e) Perfil profissional de conclusão do curso e saídas intermediárias: se for o caso;

f)  Organização Curricular: elaborada de acordo com os Eixos Tecnológicos, cabendo um ou mais percursos de Qualificação Profissional Técnica, com saídas intermediárias:

1.   Matriz Curricular: distribuição da carga horária, parcial e total, com demonstração visual das saídas intermediárias e do Estágio Profissional Supervisionado, se previstos;

2.   Ementas dos componentes curriculares: apontando as respectivas habilidades, competências, bases tecnológicas, incluindo, no mínimo, 03 (três) referências bibliográficas por componentes, constando, quando for o caso, a prática profissional;

3.   Plano de Práticas Profissionais: descrever, quando previsto, a forma de desenvolvimento das atividades práticas, detalhando a metodologia de execução. Quando for realizado fora da unidade escolar, deverão ser acrescidos os instrumentos legais da permissão de uso dos espaços;

4.   Plano do Estágio Profissional Supervisionado: no qual se deverá indicar os profissionais da área (nome e formação) responsáveis pela orientação e supervisão dos estudantes, metodologia de desenvolvimento, os critérios de acompanhamento, registro e avaliação das atividades em conformidade com o  Catálogo Nacional de  Cursos  Técnicos (CNCT) vigente, devem ter descritos nas respectivas propostas pedagógicas: os espaços, equipamentos destinados à prática profissional e ao desenvolvimento do estágio supervisionado, acrescidos  do termo de Convênio para a realização do Estágio, acompanhados dos  Contratos  e/ou  convênios que devem ser do  município da oferta ou, de comum acordo entre as partes (unidade  escolar e estudantes), em outro município, desde que garantida a supervisão,  devidamente firmados e com vigência compatível com o período de prática profissional e ou Estágio Supervisionado do Curso.

5.   Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando previsto no Projeto Pedagógico de Curso (PPC), apresentar o plano de orientação desta atividade, forma de avaliação e a carga horária que deve ser acrescida da carga horária mínima do curso.

g) Cronograma do curso: especificando os componentes curriculares, carga horária, presencial e a distância, incluindo trabalho de conclusão de curso e estágio supervisionado, se for o caso, apontando a previsão de início e término do curso, sua duração e prazo máximo para a integralização;

h) Procedimentos Metodológicos: a serem utilizados no curso, tanto nas aulas teóricas quanto nas aulas práticas;

i)  Critérios de aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores: no qual estejam explícitos os critérios e percentual da carga horaria máxima para o aproveitamento de estudos;

j)  Avaliação da aprendizagem: concepção de avaliação, instrumentos, periodicidade das avaliações, critérios de avaliação e progressão.

III.  Infraestrutura física: relação das instalações físicas que serão utilizadas para o curso pleiteado, identificando os laboratórios específicos de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT/MEC) vigente (da unidade escolar e parceiras, se for o caso) detalhando os equipamentos que os compõem, e que serão utilizados para as atividades e práticas profissionais, devendo, ainda, realizar-se o detalhamento dos meios de acessibilidade constantes nas instalações físicas;

a)   Quando os laboratórios específicos não forem no local de oferta, acrescentar o Contratos e/ou convênios para a realização (operacionalização) dos mesmos, devendo ser do município da oferta, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de oferta do curso.

IV. Acervo Bibliográfico: Relacionar as obras físicas e/ou virtuais do curso pleiteado.

a)   Termo de uso da Biblioteca Virtual Compatível com a demanda de estudante e de acordo com o curso pleiteado, se for o caso.

V.  Quadro de professores: listar o quadro de professores, indicando sua formação superior e relacionando os respectivos componentes curriculares do curso que irá ministrar;

VI. Quadro técnico: relação do corpo técnico-administrativo e pedagógico, incluindo direção, coordenador, secretaria e outros cargos afins;

VII. Programa de formação continuada: previsão de atividades e periodicidades de aperfeiçoamento profissional para os técnicos administrativos e professores;

VIII.      Certificados e diplomas: elaborados em conformidade com a legislação específica do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), devendo ser expedidos e registrados em livros próprios, na forma da lei, devendo conter, para a sua validade nacional, o código de registro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), ou outro sistema que o vier substituir;

IX. Regimento Escolar: tal como descrito no Art. 10 desta Resolução.

Art. 14 Em havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será devolvido pela Coordenadoria de Apoio às Câmaras (COAC-CEE/MT) à Unidade Escolar, sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias corridos a partir da notificação, para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), passando, a seguir, por reanálise da Equipe Técnica e, posteriormente, encaminhado a Câmara de Educação Profissional e Educação Superior (CEPS-CEE/MT).

Parágrafo único. O não cumprimento dos apontamentos que deram causa à diligência no prazo fixado no parágrafo anterior implicará no envio do processo à Câmara de Educação Profissional e Educação Superior (CEPS-CEE/MT), para análise e deliberação.

Art. 15 A autorização para a oferta do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio dar-se-á por Ato do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), e terá vigência e de até 04 (quatro) anos, sendo discricionário do conselheiro relator dispor sobre prazo menor, em decisão devidamente fundamentada.

§ 1º Cabe à unidade escolar prever a implantação de turmas, de acordo com o cronograma temporal do prazo de vigência constante do Ato autorizativo do curso.

§ 2º A unidade escolar deverá protocolar, através do Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT), ou outro que vier a substituí-lo, com prazo mínimo de 12 (doze) meses antes do término do ato em vigência, nova solicitação para a oferta do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, devendo instruir o processo com toda documentação requerida nesta Resolução.

§ 3º   O não atendimento dos Itens, alíneas, incisos e parágrafos do art. 13, desta Resolução, o pedido será extinto sem julgamento do mérito e arquivado por decisão do Conselheiro Relator do processo

§ 4º A unidade escolar que atender ao disposto no § 2º do art.15, desde que seja deferido o pedido de autorização, terá o novo Ato com vigência no primeiro dia subsequente ao término do Ato de Autorização anterior.

§ 5º Se a unidade escolar não atender ao disposto no § 2º do art. 15, o novo ato terá o início de vigência a partir da data de sua publicação.

§ 6º Se a unidade escolar não for mais realizar a oferta do Curso Técnico, fica garantida a terminalidade e a emissão de Certificado e/ou Diploma aos estudantes de turmas com atividades iniciadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do ato de autorização em vigência.

SEÇÃO II

Da Autorização do Curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio fora da sede

Art. 16 Entende-se por Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, fora de sede, a oferta de Cursos, nos mesmos   moldes autorizados no referido curso, na sede da unidade escolar credenciada pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), em locais  distintos, inclusive, no ambiente do trabalho, e previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT).

Art.  17 O pedido de autorização de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, fora de sede, deverá ser formalizado junto ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT), ou outro que vier a substitui-lo, mediante processo obedecendo às normas previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Será considerado efetivamente formalizado o processo que estiver em situação “cadastrado” no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT).

Art. 18.  Os documentos e informações necessários para a instrução de processo de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio fora da sede são:

I.    Requerimento, no qual deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, conforme modelo no anexo II.

a) Dados de identificação da Mantenedora;

b) Dados de identificação da Mantida;

c) Número do ato do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da sede, do curso pleiteado;

d) Número do Ato Autorizativo de Credenciamento para a oferta de Educação Básica;

e) Endereço do local em que será realizado o curso

f)  Objeto da solicitação: Autorização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nome do curso, forma e oferta e o respectivo Eixo Tecnológico, fora de sede;

g)   Informar o número de vagas por turmas, não superior a 40 (quarenta) estudantes na forma presencial e 80 (oitenta) estudantes na modalidade Educação a Distância.

II.   Comprovante de uso do espaço físico em que será realizado o Curso, observando-se o seguinte:

a) Em se tratando de imóvel público pertencente à União, ao Estado de Mato Grosso ou ao Município, a ser utilizado pela requerente, deverá ser exigida, no instrumento, vigência compatível com o período de oferta do curso;

b) Apresentar Contrato de Locação ou termo autorizativo em nome do mantenedor/mantido, devidamente assinado por certificado digital ou com reconhecimento de firma em serviço notarial, com vigência compatível com o período de oferta do curso.

III.  Planta de localização/locação da edificação no terreno, com indicação das áreas, livres e coberta, além dos afastamentos vizinhos, firmada por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.

IV. Planta baixa do edifício, firmada por profissional habilitado com registro no respectivo Conselho de Classe; com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou   documento equivalente

V.  Laudo técnico de avaliação Sanitária elaborado por profissional habilitado devidamente   registrado em seu respectivo Conselho de Classe, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente que descreva e ateste:

a) As condições de salubridade e higiene da área escolar;

b) as condições dos reservatórios e qualidade da água;

c) a destinação de lixo;

d) o sistema de esgoto ou fossa séptica;

VI. Laudos Técnicos elaborados por profissionais habilitados, devidamente registrados em seus respectivos Conselhos de Classe, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente que descreva e ateste:

a)   As Condições estruturais;

b)   a Rede Elétrica;

c)   o Sistema de prevenção e Combate a Incêndio e Pânico;

d)   a Acessibilidade.

VII. Infraestrutura física: relação das instalações físicas que serão utilizadas para o curso pleiteado, identificando os laboratórios  específicos, de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de  Cursos  Técnicos (CNCT/MEC) vigente, detalhando  os equipamentos  que os compõem e que serão utilizados para as atividades e práticas profissionais, devendo, ainda, realizar-se o detalhamento dos meios de acessibilidade constantes nas instalações físicas;

a) Quando os laboratórios específicos não forem no local da oferta, acrescentar-se-ão os Contratos e/ou convênios para a realização (operacionalização) dos mesmos, devendo ser do município da oferta, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de oferta do curso.

VIII.      Contratos  e/ou  convênios para a realização do estágio,  que devem ser do município da oferta, ou, de comum acordo entre as partes (unidade escolar e estudantes), de outro município, desde que garantida a supervisão, para a realização do Estágio Supervisionado, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de prática profissional e/ou Estágio Supervisionado do Curso.

IX. Apresentar o Ato de Autorização do curso pretendido, na sede.

Parágrafo único No caso de o espaço utilizado para a realização do curso  ser unidade escolar credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) ou Conselho Municipal de Educação (CME), ficam dispensadas  as exigências  contidas nos incisos III, IV, V e VI, devendo constar o Ato Autorizativo vigente.

Art. 19 Em havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será devolvido à Unidade Escolar, pela Coordenadoria de Apoio as Câmaras (COAC-CEE/MT), sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da notificação, para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), passando, a seguir, pela reanálise da Equipe Técnica e, posteriormente, sendo encaminhado à Câmara de Educação Profissional e Educação  Superior (CEPS-CEE/MT).

Parágrafo único. O não cumprimento dos apontamentos que deram causa à diligência no prazo fixado no parágrafo anterior implicará no envio do processo à Câmara, para análise e deliberação.

Art. 20 O pedido de autorização para início de curso fora de sede somente poderá ocorrer dentro do período de vigência do ato autorizativo do respectivo curso na sede.

Parágrafo Único. No caso de não atendimento dos Itens, alíneas, incisos e parágrafos do art. 18 desta Resolução o pedido será, por decisão do Conselheiro Relator do processo, extinto sem julgamento do mérito e, finalmente, arquivado.

Art. 21 O término do período de vigência da autorização do curso fora de sede deve coincidir com o da sede.

Art. 22 Compete à sede se responsabilizar pela guarda e organização da escrituração escolar e do arquivo da documentação dos estudantes, bem como pela emissão de documentos dos mesmos, de acordo com o ato legal do curso em questão.

SEÇÃO III

Da Autorização do Curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em turmas especiais

Art. 23 Entende-se por Turma Especial de Educação Técnica de Nível Médio a oferta de Curso Técnico da Educação Profissional Técnica de Nível Médio com ingresso único, justificada em razão de demanda especial caracterizada pela necessidade local e ou regional.

§1º A solicitação de Turma Especial fica condicionada às unidades escolares  que possuam credenciamento para a oferta de Educação Básica pelo Conselho Estadual de  Educação  de Mato Grosso (CEE/MT) e comprovem estar amparadas por convênio que garanta fomento público à oferta desta turma, de acordo com a Legislação Federal vigente, ou na forma e nos termos de cooperação específicos vigentes, conforme dispuser a legislação estadual.

§2º No caso de oferta de turma Especial, fora de sua sede, não haverá a necessidade de se comprovar o ato autorizativo do curso pleiteado em sua sede.

Art. 24 Para a oferta de curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Turmas Especiais serão observados, necessariamente, a presente norma, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Art. 25 Os documentos e informações necessários para a instrução de processo de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível de Médio Turmas Especiais são:

I.    Requerimento no qual devem constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, conforme modelo no anexo III.

a) Dados de identificação da Mantenedora;

b) Dados de identificação da Mantida;

c) Número de inscrição da Mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Número do ato de credenciamento para a oferta de Educação Básica;

e) Objeto da solicitação: autorização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio nome do curso, forma de oferta, respectivo Eixo Tecnológico e modalidade, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente.

f)  Período e turno de funcionamento do curso;

g) h) Informar o número   de vagas por turmas, não superior a 40 (quarenta) estudantes na forma presencial e 80 (oitenta) estudantes na modalidade Educação a Distância.

II.   Comprovante de que é beneficiária de programas e projetos que garantam   fomento público para a realização do curso técnico solicitado.

III.  Projeto Pedagógico do Curso (PPC) contendo os seguintes elementos:

a) Filosofia: fundamentação político-pedagógica da unidade escolar;

b) Justificativa: contextualização do cenário socioeconômico da região que evidencie a demanda existente no mundo do trabalho para o curso pleiteado;

c) Objetivo do Curso: Descrever os objetivos a serem alcançados de acordo com o perfil profissional, organização curricular e perfil do egresso;

d) Requisitos de acesso: pré-requisitos para a matrícula no curso;

e) Perfil profissional de conclusão do curso e saídas intermediárias, se for o caso.

f)  Organização Curricular elaborada de acordo com os Eixos Tecnológicos, cabendo um ou mais percursos de Qualificação Profissional Técnica, com saídas intermediárias.

1.   Matriz Curricular: distribuição da carga horária, parcial e total, com demonstração visual das saídas intermediárias e do Estágio Profissional Supervisionado, se previstos;

2.   Ementas dos componentes curriculares, apontando as respectivas habilidades, competências, bases tecnológicas, incluindo, no mínimo, 03 (três) referências bibliográficas por componentes, constando, quando for o caso, a prática profissional;

3.   Plano de Práticas Profissionais. Descrever, quando previsto, a forma de desenvolvimento das atividades práticas, detalhando a metodologia de execução; quando for realizado fora da unidade escolar, deverão ser acrescidos os instrumentos legais de permissão de uso dos espaços.

4.   Plano do Estágio Profissional Supervisionado, no qual se deverá indicar os profissionais da área (nome e formação) responsáveis pela orientação e supervisão dos estudantes, metodologia de desenvolvimento, os critérios de acompanhamento, registro e avaliação das atividades em conformidade com o Catálogo Nacional de  Cursos  Técnicos -CNCT/MEC em vigência, devendo se descrever nas respectivas propostas pedagógicas os espaços e equipamentos destinados à prática profissional e ao desenvolvimento do estágio supervisionado, acrescidos  do Termo de  Convenio para a realização do Estágio, acompanhado  dos  Contratos  e/ou  convênios, que devem ser do município da oferta ou de comum acordo entre as partes (unidade  escolar  e estudantes) em outro município, desde que garantida a supervisão, para a realização do Estágio Supervisionado, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de prática profissional e ou Estágio Supervisionado do Curso.

5.   Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), quando previsto no Projeto Pedagógico de Curso, apresentar o plano de orientação desta atividade, forma de avaliação e a carga horária que deve ser acrescida da carga horária mínima do curso;

6.   Cronograma do curso especificando os componentes curriculares, carga horária, presencial e à distância, incluindo o trabalho de conclusão de curso e estágio supervisionado, se for o caso, apontando a previsão de início e término do curso, além de sua duração;

7.   Procedimentos Metodológicos a serem utilizados no curso, tanto nas aulas teóricas quanto nas aulas práticas;

8.   Critérios de aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores, nos quais fiquem explícitos os critérios e percentual da carga horária máxima para o aproveitamento de estudos;

9.   Avaliação da aprendizagem: concepção de avaliação, instrumentos, periodicidade das avaliações, critérios de avaliação e progressão.

IV. Infraestrutura física: relação das instalações físicas que serão utilizadas para o curso pleiteado, identificando os laboratório específicos, de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de  Cursos  Técnicos (CNCT/MEC) em vigência (da unidade  escolar  e  parcerias, se for o caso), detalhando  os equipamentos  que os  compõem, e que  serão  utilizados para as atividades e práticas profissionais, devendo, ainda, realizar-se o detalhamento dos meios de acessibilidade constantes nas instalações físicas;

a)   Quando os laboratórios específicos não forem no local de oferta, acrescentar-se-á os Contratos e/ou convênios para a realização (operacionalização) dos mesmos, devendo ser do município da oferta, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de oferta do curso.

IV. Acervo Bibliográfico: relacionar as obras físicas do curso pleiteado.

a) Termo de uso da Biblioteca Virtual Compatível com a demanda de estudantes e de acordo com o curso pleiteado, se for o caso.

V.  Quadro de professores: Descrever o quadro de professores do curso com seus respectivos componentes curriculares e formação superior;

VI. Quadro técnico: relação do corpo técnico-administrativo e pedagógico, incluindo direção, coordenador, secretaria e outros cargos afins;

VII. Programa de formação continuada: previsão de atividades e periodicidades de aperfeiçoamento profissional para os técnicos administrativos e professores;

X.  Certificados e diplomas: elaborados em conformidade com a legislação específica do CEE/MT, devendo ser expedidos e registrados em livros próprios, na forma da lei, contendo o código de registro  do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), ou outro sistema que o vier a substituir, para sua validade nacional;

XI. Regimento Escolar: tal como descrito no art. 10 desta Resolução.

XII. Comprovante de uso do espaço físico em que será realizado o Curso.

a) Em se tratando de imóvel público pertencente à União, ao Estado de Mato Grosso ou ao Município, a ser utilizado pela requerente, deverá ser exigida vigência compatível com o período de oferta do curso;

b) apresentar Contrato de Locação ou termo autorizativo em nome do mantenedor/mantido, devidamente assinado digitalmente ou com reconhecimento de firma em serviço notarial, com vigência compatível com o período de oferta do curso.

VIII.      Planta de localização/locação da edificação no terreno, com indicação das áreas, livres e cobertas, e dos afastamentos vizinhos, firmada por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.

IX. Planta baixa do edifício, firmada por profissional habilitado com registro   no respectivo Conselho de Classe; com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou   documento equivalente.

X.  Laudo técnico de avaliação Sanitária elaborado   por profissional   habilitado   devidamente registrado em seu respectivo Conselho de Classe, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, que descreva e ateste:

a) as condições de salubridade e higiene da área escolar;

b) as condições dos reservatórios e qualidade da água;

c) a destinação de lixo;

d) o sistema de esgoto ou fossa séptica;

XI. Laudos Técnicos, elaborados por profissionais habilitados devidamente registrados em seu respectivo Conselho de Classe, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou documento equivalente que descreva e ateste:

a) as condições estruturais;

b) a Rede Elétrica;

c) o Sistema de prevenção e Combate a Incêndio e Pânico;

d) a Acessibilidade.

XII. Infraestrutura física: relação das instalações físicas que serão utilizadas para o curso pleiteado, identificando os laboratórios específicos, de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT/MEC) vigente, detalhando os equipamentos que os compõem, que serão utilizados para as atividades e práticas profissionais;

a) Quando os laboratórios específicos não forem no local de oferta, acrescentar a cópia do Contrato e/ou convênio para a realização do mesmo, devendo ser do município da oferta, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de oferta do curso

Parágrafo único.  No caso de o espaço utilizado para a realização do curso ser unidade escolar credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) ou Conselho Municipal de Educação (CME), ficam dispensadas a exigências contidas nos incisos XII, XIII, XIV e XV, devendo constar a cópia do Ato Autorizativo vigente.

Art. 26 Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será devolvido à Unidade Escolar, pela Coordenadoria de Apoio as Câmaras (COAC-CEE/MT), sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias corridos a partir da notificação, para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT). A seguir passará por reanálise pela Equipe Técnica e posterior encaminhamento a Câmara de Educação Profissional e Educação Superior (CEPS-CEE/MT).

Parágrafo único. O não cumprimento dos apontamentos que deram causa à diligência no prazo fixado no caput do artigo implicará no envio do processo à, Câmara de Educação Profissional e Educação Superior (CEPS-CEE/MT) para análise e deliberação.

Art. 27 Por sua característica de oferta única, a autorização de Turma Especial se dará, exclusivamente, pelo período de integralização do curso pedido.

§1º A unidade escolar poderá iniciar suas atividades letivas imediatamente após a conclusão da inserção e o efetivo encaminhamento do processo no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE-/MT), ou outro que vier a substitui-lo, sendo que o correspondente Ato de Autorização deverá ter prazo inicial coincidente com a data do protocolo.

§ 2º No caso de não atendimento dos Itens, Alíneas, Incisos e Parágrafos do art. 25, desta Resolução, o pedido será, por decisão do Conselheiro Relator do processo, extinto sem julgamento do mérito e, finalmente, arquivado

§3º.  É vedada a criação de Turmas Especiais para a oferta de curso técnico de Nível Médio que não conste no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos (CNCT) vigente.

SEÇÃO IV

Da oferta do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio

Art. 28 O curso de Especialização Técnica de Nível Médio consiste no aprofundamento de estudos ou na complementação de uma determinada habilitação profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 29 O Curso de Especialização Técnica de Nível Médio deverá ser vinculado à habilitação profissional (Curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio) ofertada na mesma unidade escolar, e necessitará, para o seu funcionamento, de autorização do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT).

§ 1º A unidade escolar que pretender ofertar especialização Técnica de Nível Médio deverá estar credenciada e com ato de curso técnico vigente, no ato do protocolo do processo, vinculada as possibilidades de formação continuada em cursos de especialização técnica, de acordo com o Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos (CNCT) vigente, independentemente da forma de oferta e sua respectiva modalidade;

§ 2º A nomenclatura do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio deve respeitar as denominações elencadas Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos (CNCT) vigente.

Art. 30 O curso de Especialização Técnica de Nível Médio será ofertado para aqueles que tiverem concluído o Ensino Médio e, pelo menos, uma habilitação em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

Art. 31 O curso de Especialização Técnica de Nível Médio terá duração igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária mínima do curso Técnico ao qual se vincula, indicada no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos (CNCT) vigente.

§ 1º O Projeto Pedagógico do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio de forma presencial pode prever carga horária não presencial, até o limite indicado no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos (CNCT/MEC) vigente;

§ 2º A carga horária destinada ao estágio profissional supervisionado, quando previsto como obrigatório, em quaisquer das formas de oferta, deve ser adicionada à carga horária mínima estabelecida para o curso.

Art. 32 O pedido de autorização para a oferta do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio deverá ser feito ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), mediante processo formalizado via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT) ou outro que vier a substitui-lo.

Parágrafo único. Será considerado efetivamente formalizado o processo que estiver em situação “cadastrado” no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT), ou outro que vier a substitui-lo.

Art. 33 Para a oferta de cursos de Especialização Técnica de Nível Médio, serão observados a presente norma, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

§1º Os documentos e informações necessários para a instrução de processo de Autorização de Cursos de Especialização Técnica de Nível Médio são os seguintes:

I.    Requerimento no qual deve constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, conforme modelo no anexo IV:

a) Dados de identificação da Mantenedora;

b) Dados de identificação da Mantida;

c) Número de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) Número do ato de credenciamento para a oferta de Educação Básica;

e) Objeto da solicitação: autorização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, denominação do curso, forma de oferta, respectivo Eixo Tecnológico e modalidade, conforme Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente.

f)  Período e turno de funcionamento do curso;

g) Dados e informações, se beneficiária de programas e projetos que garantam recursos públicos, comprovado documentalmente;

h)   Informar o número   de vagas por turmas, não superior a 40 (quarenta) estudantes na forma presencial e 80 (oitenta) estudantes na modalidade Educação a Distância.

II.   Ato do Curso Técnico ao qual se vincula

III.  Projeto Pedagógico do Curso (PPC), contendo os seguintes elementos:

a) Filosofia: fundamentação político-pedagógica da unidade escolar;

b) Justificativa: contextualização do cenário socioeconômico da região em que se evidencie a demanda existente no mundo do trabalho para o curso pleiteado.

c) Objetivo do Curso: descrever os objetivos a serem alcançados de acordo com o perfil profissional, organização curricular e perfil do egresso;

d) Requisitos de acesso: pré-requisitos para matricula no curso;

e) Perfil profissional de conclusão do curso;

f)  Organização Curricular: elaborada de acordo com os Eixos Tecnológicos, cabendo um ou mais percursos de Qualificação Profissional Técnica.

1.   Matriz Curricular: distribuição da carga horária, parcial e total, e do Estágio Profissional Supervisionado, se previstos;

2.   Ementas dos componentes curriculares: apontando as respectivas habilidades, competências, bases tecnológicas incluindo, no mínimo, 03 (três) referências bibliográficas por componente, constando, quando for o caso, a prática profissional;

3.   Plano de Práticas Profissionais: descrever, quando previsto, a forma de desenvolvimento das atividades práticas, detalhando a metodologia de execução.  Quando for realizado fora da unidade escolar deve ser acrescido os instrumentos legais de permissão de uso dos espaços;

4.   Plano do Estágio Profissional Supervisionado: no qual se deverá indicar os profissionais da área (nome e formação) responsáveis pela orientação e supervisão dos estudantes, metodologia de desenvolvimento, critérios de acompanhamento, registro e avaliação das atividades em conformidade com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT/MEC) vigente, devendo ser descritos nas respectivas propostas pedagógicas os espaços e equipamentos destinados à prática profissional e ao desenvolvimento do estágio supervisionado, acrescidos  do termo de  Convênio para a  realização do Estagio, acompanhado por  Contratos  e/ou  convênios, que devem ser do município da oferta ou, de comum acordo entre as partes (unidade escolar e estudantes), em outro município, desde que garantida a supervisão, para a realização do Estágio Supervisionado, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de prática profissional e ou Estágio Supervisionado do Curso.

5.   Trabalho de Conclusão de Curso (TCC): quando previsto no Projeto Pedagógico de Curso, apresentar o plano de orientação desta atividade, forma de avaliação e a carga horária que deve ser acrescida da carga horária mínima do curso.

g) Cronograma do curso: especificando os componentes curriculares, carga horária, presencial e a distância, incluindo o trabalho de conclusão de curso e estágio supervisionado, se for o caso, apontando a previsão de início e término do curso, além de sua duração;

h) Procedimentos Metodológicos: a serem utilizados no curso, tanto nas aulas teóricas quanto nas aulas práticas;

i)  Avaliação da aprendizagem: concepção de avaliação, instrumentos, periodicidade das avaliações, critérios de avaliação e progressão;

IV. Infraestrutura física: relação das instalações físicas, que serão  utilizadas  para  o curso pleiteado, identificando os laboratórios específicos, de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de  Cursos  Técnicos  (CNCT) vigente (da unidade  escolar  e  parcerias, se for o caso), detalhando  os equipamentos que os compõem, e que serão utilizados para as atividades e práticas profissionais, devendo, ainda, realizar-se o detalhamento dos meios de acessibilidade constantes nas instalações físicas;

a) Quando os laboratórios específicos não forem no local de oferta, acrescentar os Contratos e/ou convênios para a realização (operacionalização) dos mesmos, devendo ser do município da oferta, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de oferta do curso.

V.  Acervo Bibliográfico: relacionar as obras físicas do curso pleiteado:

a) Termo de uso da Biblioteca Virtual, compatível com a demanda de estudantes e de acordo com o curso pleiteado, se for o caso.

VI. Quadro de professores: descrever o quadro de professores do curso com seus respectivos componentes curriculares e formação superior;

VII. Quadro técnico: relação do corpo técnico-administrativo e pedagógico, incluindo a direção, a coordenação e a secretaria, além de outros cargos afins;

VIII.      Programa de formação continuada: previsão de atividades e periodicidades de aperfeiçoamento profissional para os técnicos administrativos e professores;

IX. Certificados e diplomas: elaborados em conformidade com a legislação específica do  Conselho  Estadual de  Educação de Mato Grosso (CEE/MT), devendo ser expedidos e registrados em livros próprios, na forma da lei, contendo o código de registro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), ou outro sistema que o vier a substituir, para sua validade nacional;

X.  Regimento Escolar: tal como descrito no artigo 10 desta Resolução.

Art. 34 Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será devolvido à Unidade Escolar, pela Coordenadoria de Apoio as Câmaras (COAC-CEE/MT), sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da notificação, para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), passando, a seguir, pela reanálise da Equipe Técnica, para posterior encaminhamento à Câmara de Educação Profissional e Educação Superior (CEPS-CEE/MT).

Parágrafo único. O não cumprimento dos apontamentos que deram causa à diligência no prazo fixado no parágrafo anterior implicará no envio do processo à Câmara, para análise e deliberação.

Art. 35 A autorização para o Curso de Especialização Técnica de Nível Médio dar-se-á por Ato do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), e terá vigência de até 04 (quatro) anos, sendo ato discricionário do Conselheiro Relator estipular prazo menor, desde que devidamente fundamentado.

§ 1º Cabe à unidade escolar prever a implantação de turmas, de acordo com o cronograma temporal do prazo de vigência, constante do Ato autorizativo do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio;

§ 2º  A unidade escolar deverá protocolar, através do Sistema Integrado  de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT), ou outro que vier a substituí-lo, com prazo mínimo de 12 meses antes do término do ato em vigência, nova solicitação para a oferta do Curso de  Especialização Técnica de Nível Médio, devendo instruir o processo com toda documentação   requerida na presente Resolução;

§ 3º   O não atendimento dos Itens, Alíneas, Incisos e Parágrafos do art. 33 desta Resolução implicará na extinção do pedido, sem julgamento do mérito, por decisão do Conselheiro Relator do processo, sendo o processo arquivado;

§ 4º A unidade escolar que atender ao disposto no § 2º do art.35, desde que seja deferido o pedido de autorização, terá o novo Ato com vigência no primeiro dia subsequente ao término do Ato de Autorização anterior;

§ 5º Se a unidade escolar não atender ao disposto no § 2º do art. 35, o novo ato terá o início de vigência a partir da data de sua publicação.

§ 6º Caso a unidade escolar não vá mais realizar a oferta do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio, ficará garantida a terminalidade e a emissão de Certificado e/ou Diploma aos estudantes de turmas com atividades iniciadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do Ato de Autorização em vigência.

SEÇÃO V

Da oferta do Curso de Especialização Técnica de Nível Médio, fora da sede

Art. 36 Entende-se por curso de Especialização Técnica de Nível Médio fora de sede a oferta de Curso de Especialização Técnica de Nível Médio, nos mesmos moldes autorizados no referido curso, na sede da unidade escolar credenciada pelo Conselho Estadual de  Educação de Mato  Grosso (CEE/MT), em locais distintos, inclusive, no ambiente do trabalho, e previamente autorizados pelo Conselho Estadual de Educação de Mato  Grosso (CEE/MT).

Art. 37 O pedido de autorização de curso de Especialização Técnica de Nível Médio deverá ser formalizado via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT) ou outro que vier a substitui-lo, ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), mediante processo obedecendo às normas previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. Será considerado efetivamente formalizado o processo que estiver em situação “cadastrado” no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT), ou outro que vier a substitui-lo

Art. 38 Os documentos e informações necessários para a instrução de processo de curso de Especialização Técnica de Nível Médio fora da sede são:

I.    Requerimento, no qual deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, conforme modelo no anexo V:

a)   dados de identificação da mantenedora;

b)   dados de identificação da mantida;

c)   número do ato autorizativo de credenciamento para a oferta de Educação Básica;

d)   número do ato autorizativo do curso Educação Profissional Técnica de Nível Médio, da sede do curso pleiteado;

e)   endereço do local em que vai ser realizado o curso;

f)    objeto da solicitação: Autorização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nome do curso, forma de oferta e respectivo Eixo Tecnológico, fora de sede;

g)   informar o número   de vagas por turmas, não superior a 40 (quarenta) estudantes na forma presencial e 80 (oitenta) estudantes na modalidade Educação a Distância.

II.   Comprovante de uso do espaço físico em que será realizado o Curso: observando-se o seguinte:

a)   em se tratando de imóvel público pertencente à União, ao Estado de Mato Grosso ou ao Município, a ser utilizado pela requerente, deverá ser exigida vigência compatível com o período de oferta do curso;

III.  apresentar Contrato de Locação ou termo autorizativo, em nome do mantenedor/mantido, devidamente assinado digitalmente ou com reconhecimento de firma em serviço notarial, com vigência compatível com o período de oferta do curso;

IV. Planta de localização/locação da edificação no terreno: contendo a indicação das áreas, livres e coberta, e dos afastamentos vizinhos, firmada por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente;

V.  Planta baixa do edifício: firmada por profissional habilitado com registro no respectivo Conselho de Classe, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou   documento equivalente;

VI. Laudo técnico de avaliação Sanitária, elaborado por profissional habilitado   devidamente registrado em seu respectivo Conselho de Classe, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, que descreva e ateste:

a) as condições de salubridade e higiene da área escolar;

b) as condições dos reservatórios e qualidade da água;

c) a destinação de lixo;

d) o sistema de esgoto ou fossa séptica;

VII. Laudos Técnicos, elaborados por profissionais habilitados devidamente registrados em seu respectivo Conselho de Classe, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, que descreva e ateste:

a) as condições estruturais;

b) a rede elétrica;

c) o Sistema de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico;

d) a acessibilidade.

VIII.      Infraestrutura física: relação das instalações físicas que serão utilizadas para o curso pleiteado, identificando os laboratórios específicos, de acordo com as indicações do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente, detalhando os equipamentos que os compõem, e que serão utilizados para as atividades e práticas profissionais, observando-se o seguinte:

a) Quando os laboratórios específicos não se situarem no local de oferta, juntar-se-á o Contrato e/ou convênio para a operacionalização dos mesmos, devendo ser do município da oferta, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de oferta do curso.

IX. Contratos e/ou convênios para a realização do estágio, que deverão ser do município da oferta, ou, de comum acordo entre as partes (unidade escolar e estudantes), em outro município, desde que garantida a supervisão, para a realização do Estágio Supervisionado, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de prática profissional e ou Estágio Supervisionado do Curso.

X.  Ato de Autorização do curso pretendido, na sede.

§ 1º no caso de o espaço utilizado para a realização do curso tratar-se de unidade escolar credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) ou pelo Conselho Municipal de Educação (CME), ficam dispensadas as exigências contidas nos incisos III, IV, V e VI, devendo constar a cópia do Ato Autorizativo vigente.

§ 2º   O não atendimento dos Itens, Alíneas, Incisos e Parágrafos do art. 38 desta Resolução implicará na extinção do pedido, sem julgamento do mérito, por decisão do Conselheiro Relator, sendo, finalmente, arquivado.

Art. 39 Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será devolvido à Unidade Escolar, pela Coordenadoria de Apoio às Câmaras (COAC-CEE/MT), sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da notificação, para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), passando, a seguir, pela reanálise da Equipe Técnica, sendo, posteriormente, encaminhamento à Câmara de  Educação Profissional e  Educação  Superior (CEPS-CEE/MT).

Parágrafo único O não cumprimento dos apontamentos que deram causa à diligência no prazo fixado no caput deste artigo implicará no envio do processo à Câmara de Educação Profissional e Educação Superior (CEPS-CEE/MT) para análise e deliberação.

Art. 40 O pedido de autorização do curso de Especialização Técnica de Nível Médio para início de curso fora de sede somente poderá ocorrer dentro do período de vigência do ato autorizativo do respectivo curso na sede.

Art. 41 O término do período de vigência da autorização do curso de Especialização Técnica de Nível Médio fora de sede deve coincidir com o da sede.

Art. 42 Compete à sede se responsabilizar pela guarda, organização da escrituração escolar e arquivo da documentação dos estudantes, bem como pela emissão de documentos dos mesmos, de acordo com o ato legal do curso em questão.

SEÇÃO VI

Da oferta de Curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em caráter experimental

Art. 43 Os cursos técnicos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio não previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente são denominados cursos experimentais.

Art. 44 As unidades escolares que pretendem ofertar cursos técnicos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio experimentais devem:

I.    Estar devidamente credenciadas para a oferta de Educação Básica pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT);

II.   Pedir e obter Ato de Autorização para a oferta do curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Experimental.

§1º No Ato de Autorização emitido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) deve conter, obrigatoriamente, a expressão “Experimental”;

§ 2º A unidade escolar deve comunicar formalmente para os estudantes, no ato da matrícula, que se trata de curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Experimental;

§ 3º Não serão autorizados como curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Experimental aqueles cursos constantes na Tabela de Convergência e da Tabela de Submissão do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente.

Art. 45 O pedido de oferta de Curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Experimental deverá ser instruído junto ao Conselho Estadual de Educação (CEE/MT), via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE-CEE/MT), ou outro que vier a substituí-lo;

Parágrafo único. Será considerado efetivamente formalizado o processo que estiver em situação “cadastrado” no Sistema Integrado de Processos Educacionais SIPE-CEE/MT), ou outro que vier a substituí-lo

Art. 46 Para a oferta de Curso Técnico de Educação Profissional Técnica Experimental serão observados, além da presente norma, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) vigente e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

Parágrafo único. Os documentos e informações necessários para a instrução de processo de Autorização de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio experimental são:

I.    Requerimento no qual deve constar, obrigatoriamente, as seguintes informações, conforme modelo constante do anexo VI:

a) dados de identificação da mantenedora;

b) dados de identificação da mantida;

c) número de inscrição da mantenedora no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) número do ato de credenciamento para a oferta de Educação Básica;

e) objeto da solicitação: autorização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nome do curso, forma de oferta, o respectivo eixo tecnológico e modalidade;

f)  período e turno de funcionamento do curso;

g) informar o número   de  vagas  por  turmas,  não  superior  a  40 (quarenta) estudantes na forma presencial e 80 (oitenta) estudantes na modalidade educação a distância;

II.   Projeto Pedagógico do Curso (PPC) elaborado de acordo com as normativas pertinentes, contendo os seguintes elementos:

a)   Filosofia: fundamentação político-pedagógica da unidade  escolar;

b)   Justificativa: contextualização do cenário socioeconômico da região em que se evidencie a demanda existente no mundo do trabalho para o curso pleiteado;

c)     objetivo do curso: descrever os objetivos a serem alcançados, de acordo com o perfil profissional, organização curricular e perfil do egresso;

d)   Requisitos de acesso: pré-requisitos para a matrícula no curso;

e)   Perfil profissional de conclusão do curso e saídas intermediárias: se for  o caso;

f)      Organização curricular: elaborada de acordo com os eixos tecnológicos, cabendo um ou mais percursos de qualificação profissional técnica, com saídas intermediárias;

g)   Matriz curricular: distribuição da carga horária, parcial e total, com demonstração visual das saídas intermediárias e do estágio profissional supervisionado, se previstos;

h)   Ementas dos componentes curriculares: apontando as respectivas habilidades, competências, bases tecnológicas incluindo, no mínimo, 03 (três) referências bibliográficas por componente, constando, quando for o caso, a prática profissional;

i)      Plano de práticas profissionais: descrever, quando previsto, a forma de desenvolvimento das atividades práticas, detalhando a metodologia de execução;  quando for realizado  fora da unidade escolar, deverão ser acrescidos os instrumentos legais  de  permissão de uso dos espaços;

j)      Plano do estágio profissional supervisionado: no qual deve indicar os profissionais da área, constando nome e formação,  responsáveis pela orientação e supervisão dos estudantes, metodologia de desenvolvimento, critérios de acompanhamento, registro e avaliação das atividades, devem ter descritos nas respectivas propostas pedagógicas os espaços e equipamentos destinados à prática profissional e ao desenvolvimento do estágio supervisionado, acrescidos  do termo de  convenio para  realização do estágio, acompanhado  dos  contratos  e/ou  convênios que devem ser do município da oferta ou, de comum acordo entre as partes (unidade escolar e estudantes), em outro município, desde que garantida a supervisão, para  realização do estágio supervisionado, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de prática profissional e/ou estágio supervisionado do curso.

k)     Trabalho de Conclusão de Curso (TCC): quando previsto no projeto pedagógico de curso, apresentar o plano de orientação desta atividade, forma de avaliação e a carga horária que deve ser acrescida da carga horária mínima do curso;

l)    Cronograma do curso: especificando os componentes curriculares, carga horária, presencial e a distância, incluindo o trabalho de conclusão de curso e estágio supervisionado, se for o caso, apontando a previsão de início e término do curso, e sua duração;

m)  Procedimentos metodológicos: a serem utilizados no curso, tanto nas aulas teóricas quanto nas aulas práticas;

n)   Critérios de aproveitamento de estudos, conhecimentos e experiências anteriores: no qual se explicita os critérios e percentual da carga horaria máxima para o aproveitamento de estudos;

o)   Avaliação da aprendizagem: concepção de avaliação, instrumentos, periodicidade das avaliações, critérios de avaliação e progressão;

III.  Infraestrutura física: relação das instalações físicas que serão utilizadas para o curso pleiteado, identificando-se os laboratórios específicos (da unidade  escolar  e  parceiras, se for o caso), detalhando os equipamentos que os compõem, que serão utilizados para as atividades e práticas profissionais, devendo, ainda, realizar-se o detalhamento dos meios de acessibilidade constantes nas instalações físicas;

a) Quando os laboratórios específicos não forem no local de  oferta, acrescentar  os Contratos e/ou convênios para a realização (operacionalização) dos mesmos, devendo ser do  município da oferta, devidamente firmados e com vigência compatível com o período de oferta do curso.

IV. Acervo bibliográfico: relacionar as obras físicas do curso pleiteado

a) termo de uso da biblioteca virtual, compatível com a demanda de estudantes e de acordo com o curso pleiteado, se for o caso;

V.  Quadro de professores: descrever o quadro de professores do curso, com seus respectivos componentes curriculares e formação superior;

VI. Quadro técnico: relação do corpo técnico-administrativo e pedagógico, incluindo direção, coordenação, secretaria e outros cargos afins;

VII. Programa de formação continuada: previsão de atividades e periodicidades de aperfeiçoamento profissional para os técnicos administrativos e professores;

VIII.      Certificados e diplomas: elaborados em conformidade com a legislação específica do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), devendo ser expedidos e registrados em livros próprios, na forma da lei, contendo, para a sua validade nacional, o código de registro no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC),  ou  outro sistema que o vier a substituir;

IX. Regimento Escolar, tal como descrito no art. 10 desta Resolução

Art. 47  Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será devolvido à Unidade Escolar, pela Coordenadoria de Apoio as Câmaras (COAC-CEE/MT), sendo fixado um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a partir da notificação, para o seu retorno ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, passando, a seguir, pela reanálise da Equipe Técnica, sendo, posteriormente, encaminhamento à Câmara  de  Educação Profissional e  Educação  Superior (CEPS-CEE/MT).

Parágrafo único. O não cumprimento dos apontamentos que deram causa à diligência no prazo fixado no caput do artigo implicará no envio do processo à Câmara de Educação Profissional e Educação Superior (CEPS-CEE/MT), para análise e deliberação.

Art.  48 O Ato de Autorização do curso Técnico de Educação Profissional Técnica de Nível Médio Experimental terá período de vigência máxima de 03 (três) anos, contados da data da publicação.

§ 1º   O não atendimento dos Itens, Alíneas, Incisos e Parágrafos do art. 33 desta Resolução implicará na extinção do pedido sem julgamento do mérito, por decisão do Conselheiro Relator, sendo, finalmente, o processo arquivado.

§ 2º   A unidade escolar deve prever o início e término das turmas dentro do prazo de vigência do Ato de Autorização.

Art. 49 Na hipótese do Curso Técnico de Educação Profissional Técnica em caráter experimental, devidamente autorizado pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) não for incluído no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), sua oferta cessará ao final do prazo de 03 (três) anos, ficando a unidade escolar proibida de receber novas matrículas para o referido curso.

Parágrafo único. No caso de descontinuidade da oferta do curso Técnico  de  Educação Profissional Técnica de Nível Médio Experimental, o estudante, devidamente matriculado, terá assegurado o direito de conclusão do curso, bem como a garantia de validade nacional dos certificados e dos diplomas recebidos, desde que emitidos nos termos da legislação e das normas vigentes.

CAPÍTULO III

Da Supervisão, Fiscalização e Avaliação da

Educação Profissional e Tecnológica

Art. 50 As atividades de supervisão e fiscalização dos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio serão exercidas respectivamente pela SEDUC-MT e SECITECI-MT.

Parágrafo único. Os órgãos supracitados poderão, no exercício de suas atividades de supervisão, nos limites da lei, determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria.

Art. 51 As atividades de avaliação dos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio pelo CEE-MT, quando dos processos de nova autorização, poderão se valer dos resultados da supervisão realizadas pelos respectivos órgãos.

Art. 52 A fim de cumprir seus objetivos e atender suas finalidades, o processo de supervisão e fiscalização compreenderá:

I. Avaliação e fiscalização das instituições de educação quanto às condições infraestruturais exigidas para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

II. Avaliação da execução das Propostas Pedagógicas de Curso-PPC autorizadas.

Parágrafo único. A deliberação sobre a manutenção ou não do credenciamento de instituições de educação que ofertam a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, realizadas a cada cinco anos, deverá levar em consideração os resultados obtidos prescritos pelo referido artigo.

Art. 53 Os processos de supervisão e fiscalização obedecerão ao disposto em regulamentação específica a ser definida pelos órgãos responsáveis, à luz da legislação de ensino vigente.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 54 A apreciação do pedido de autorização de funcionamento de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, seja na sede, fora da sede ou turma especial e experimental, será precedida de análise documental preliminar e, posteriormente, de visita in loco por Comissão Verificadora, de acordo com as Normativas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT).

Parágrafo único. A verificação in loco mencionada no caput desse artigo deverá compreender, também, os campos de estágios listados no processo.

Art. 55 As turmas dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, devem ser compostas por, no máximo, 40 (quarenta) estudantes na forma presencial e 80 (oitenta) estudantes na modalidade Educação a Distância.

Art. 56 Quando o estágio não for obrigatório e estiver proposto, deverá ter a carga horária acrescida à carga horária estabelecida e atender aos mesmos requisitos do estágio quando obrigatório.

Art. 57 Após a distribuição do processo, fica assegurada ao Conselheiro o direito de visita in loco, caso entender necessária, mediante despacho.

Art. 58 Uma vez devidamente autorizado o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, será de responsabilidade da unidade escolar o seu respectivo cadastro e a abertura de ciclos de matrículas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC).

Art. 59 A unidade escolar fica obrigada a fixar, em local visível e acessível ao público, cópia dos atos oficiais de seu Credenciamento e de Autorização de funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio.

Parágrafo único. Somente terão validade os documentos expedidos por unidade escolar em situação regular, sendo sua expedição de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora/mantida.

Art. 60 O início de funcionamento do curso fica condicionado a publicação do ato autorizativo, exceto no caso previsto no §1º do art. 27, sob pena de responsabilidade civil e penal dos dirigentes da mantenedora/mantida.

Art. 61 Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluído a Especialização Técnica de Nível Médio, realizados na modalidade de Educação a Distância deverão atender à normatização específica e ao disposto nesta resolução, no que couber.

Art. 62 As unidades escolares, na oferta de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, incluída a Especialização Técnica de Nível Médio, devem garantir aos estudantes, público alvo da Educação Especial, os serviços de apoio pedagógico especializados, desenvolvidos por profissionais especializados e qualificados, utilizando procedimentos educativos, metodologia adequada, equipamentos e materiais específicos, nos termos da regulamentação específica do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT).

§ 1º A exigência do caput deste artigo não se aplica à instituição de educação amparada pelo §1º, do artigo 6ºA, da Lei Federal Nº 12.513/2011, que deve compulsoriamente cadastrar os cursos criados, inserindo no citado sistema todos os dados e documentos informativos dessa criação.

§ 2º A exceção definida no §1º deste artigo aplica-se a toda instituição de ensino que receber recursos financeiros de entidades públicas ou privadas, devidamente comprovados, para oferta e manutenção de cursos.

§ 3º Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o processo será encaminhado diretamente à Presidência deste Conselho, que após publicar ato autorizativo em Diário Oficial do Estado, encaminhará o processo à Gerência Educacional para as demais providências.

Art. 63 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa n.º 04/2011-CEE/MT, a Resolução Normativa n.º 03/2012-CEE/MT, a Resolução Normativa n.º 05/2017 e a Resolução Normativa n.º 01/2014-CEE/MT, considerando que os processos protocolados até a data de publicação da presente Resolução Normativa tramitarão sob a vigência das resoluções vigentes a época.

REGISTRADA,                                                                              PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2023.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

ALLAN KARDEC PINTO ACOSTA BENITEZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso

(Assinado Eletronicamente)

ANEXO  I

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Diário  Oficial de ............ , requeiro  a Vossa Excelência  Autorização para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio,  do   curso    técnico  ( nome   do curso ),  na  forma de oferta  (apontar se é subsequente, concomitante  ou integrado), Eixo Tecnológico (nomear  o eixo ) e modalidade (indicar a modalidade), que será  ofertado  no  período  que compreende  (.....)   nos  turnos   (....), com turmas   compostas  por (identificar o número de estudantes).

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO  II

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu, ......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. …, ocupante do cargo de Diretor (a) ......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.) ......n. ......, no município de…, mantida   por/pela (nome/CNPJ) …credenciada pelo Ato...... publicado no Diário Oficial de ............, e autorizada  pelo Ato ............ publicado no Diário Oficial de. .......... para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do curso técnico (nome do curso) do Eixo Tecnológico (nomear o eixo), requeiro a Vossa Excelência Autorização para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do   curso    técnico (nome   do curso), na forma de oferta (apontar   se é subsequente, concomitante ou integrado), Eixo Tecnológico (nomear o eixo) fora  de  sede, com  turmas compostas  por ( informar  o número de  estudantes por turma), que será ofertado na  (rua/avenida, n.º, bairro, Município   e estado).

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO III

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Diário  Oficial de ............ , requeiro a Vossa Excelência  Autorização  para a  oferta  da  Educação Profissional Técnica de Nível Médio,  do   curso    técnico  ( nome   do curso ),  na  forma de oferta  (apontar   se é subsequente, concomitante  ou integrado) , Eixo Tecnológico ( nomear  o eixo ), turmas especiais, que será ofertado na  (rua/avenida, n.º, bairro, Município   e estado), no  período  que compreende  (.....)   nos  turnos   (....), com turmas   compostas  por (identificar   o número de  estudantes)

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO IV

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Diário  Oficial de ............ , requeiro  a Vossa Excelência Autorização para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Especialização ( nome   do curso), Eixo Tecnológico ( nomear  o eixo ) e modalidade, que será ofertado  no  período  que compreende  (.....),  nos  turnos   (....), com turmas compostas por (identificar   o número de  estudantes).

Nestes termos, peço deferimento.

pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO  V

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... autorizada   pelo   Ato ............ publicado no Diário Oficial de. .......... para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio,  Especialização  Técnica (nome do curso), do Eixo Tecnológico (nomear o eixo), requeiro a Vossa Excelência Autorização para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Especialização (nome   do curso), Eixo Tecnológico (nomear o eixo) fora  de  sede, com  turmas compostas  por ( informar  o número de  estudantes por turma), que será ofertada na  (rua/avenida, n.º, bairro, Município   e estado).

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente

ANEXO  VI

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Conselho Estadual de Educação

(nome)............

Eu,......................., brasileiro, portador do RG n. ... e CPF n. ...., ocupante do cargo de Diretor (a)......, da Unidade Escolar......., situada na (R. ou Av.)......n. ......, no município de...., mantida   por/pela (nome/CNPJ ).....credenciada  pelo  Ato...... publicado  no  Diário  Oficial de ............ , requeiro  a Vossa Excelência Autorização para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio,  do   curso técnico  ( nome   do curso ),  na  forma de oferta  (apontar   se é subsequente, concomitante  ou integrado), Eixo Tecnológico ( nomear  o eixo ) e modalidade em caráter  experimental, que será ofertado  no  período  que compreende  (.....)   nos  turnos   (....) com turmas   compostas  por (   identificar   o número de  estudantes).

Nestes termos, pede deferimento.

Cuiabá,  (dia )  de(mês)  de  (ano)

Assinatura do requerente