Aguarde por favor...

PORTARIA N.°25/2015/SEAF/MT

O Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários no uso de suas atribuições legais e, considerando a necessidade de se definir uma comissão permanente para analisar e proceder a tomada de contas especial no âmbito desta pasta, bem como para dar maior eficiência aos processos administrativos correspondentes, com fundamento na legislação

de regência; RESOLVE:

Art. 1.° Constituir Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial composta pelos servidores: Heuke Aparecida Pereira Peixoto, matrícula nº 68858, lotado na SEAF - Presidente; Domingos Sávio Ribeiro, matrícula nº 263223, lotado na SEAF - MT - Secretário; Gustavo Nadaf Filgueiras, matrícula nº 114765, lotado na SEAF - MT - Membro; com a finalidade de analisar, instruir e apurar, em toda sua extensão, os pedidos ou representações de tomada de contas especial no âmbito desta Secretaria.

Parágrafo único. A Comissão se reunirá e deliberará com a maioria de seus membros.

Art. 2.° A comissão adotará todas as medidas legais necessárias à obtenção positiva de sua finalidade.

Art. 3.° A comissão tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade

que resulte dano ao erário público, recomendando as medidas necessárias à recomposição do Tesouro Público.

Art. 4.° A comissão deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa e os demais princípios e normas que regem o processo administrativo.

Art. 5.° A comissão dedicará tempo integral e exclusivo para a instrução e julgamento dos processos sob sua responsabilidade com vistas a concluir o processo dentro dos prazos legais.

Art. 6.° A comissão deverá, quando houver conveniência ou necessidade de esclarecimento jurídico, encaminhar os autos a Assessoria Jurídica para manifestação, em até quinze dias, quanto à regularidade dos atos processuais, antes da emissão do relatório final.

Art. 7.° Acolhidas e homologadas as recomendações da Comissão pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar, em despacho fundamentado, os autos serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ou ao Tribunal de Contas da União, se for o caso, para apreciação e julgamento. Art. 8.° O recurso administrativo (Pedido

de Reconsideração), previsto no art. 133 da Lei Complementar n.° 04/90 c/c o art. 67 da Lei n.° 7.692/2002 interposto contra decisão proferida em processo de Tomada de Contas Especial, será processado e informado pela Comissão.

Parágrafo único. Quando a informação sugerir o acolhimento das alegações do recurso para dar efeito modificativo à de cisão, os autos serão encaminhados à Assessoria Jurídica para emissão de parecer sobre a legalidade do ato e elaboração do despacho da autoridade.

Art. 9.° A Comissão ficará desde logo autorizada a praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas funções, devendo as Secretarias Adjuntas, Superintendências, Assessorias, Coordenadorias, Gerências e unidades vinculadas a esta autoridade prestar a colaboração necessária que lhes for requerida pela Comissão de Tomada de Contas Especial.

Art. Publicada, registrada, cumpra-se.

Cuiabá, 30 de Setembro de 2015.

(original assinado)

Suelme Evangelista Fernandes

Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários