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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 57066/09

Recorrente - Celito Menegat

Auto de Infração nº 115966, de 22/01/09.

Relatora - Laís Batistuta Silva - MPE

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 026/15

EMENTA - Auto de Infração. Licenciamento ambiental. Funcionando empreendimento sem a licença ambiental. Requer que seja julgada improcedente a Decisão Administrativa nº 585/SPA/SEMA/2011, determinando a extinção da punibilidade de multa, por ser abusiva e incorreta, com arquivamento definitivo do processo.. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidem os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo da penalidade de multa em R$ 17.444,82 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) arbitrada na Decisão Administrativa nº 585/SPA/SEMA/2011, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Maykel Ponçoni

Representante da SES

Bathilde Jorge M. Abadalla

Representante da OAB/MT

Juliana Rose I. da S. Santos

Representante do Grupo Semente

Edilberto G. de Souza

Representante da FETIEMT

Lais Batistuta Silva

Representante do MPE

Libéiro Uriagumearu

Representante da ADERJUR

Rhaysa Karen de F. Santos

Representante do IPAM

Cuiabá, 24 de julho de 2015.

(Original Assinado)

Maykel Ponçoni

Presidente da 2ª J.J.R.