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EDITAL DE INTIMAÇÃO - Juiz(A): Sem Juiz - Cod. Proc.: 95090 Nr: 5690-03.2014.811.0013 Ação: Execução De Título Extrajudicial->Processo De Execução->Processo Cível E Do Trabalho -  Parte Autora: Ananda Metais Ltda  - Parte(S) Requerida(S): Maria Terezinha De Oliveira Advogado(S) Da Parte Autora: Simone Angélica Grégios -  Advogado(S) Da Parte Requerida: Edital - Prazo 20 Dias Pessoa(S) A Ser(Em) Intimada(S): Maria Terezinha De Oliveira, Filiação: Carmelinda Novaski de Oliveira, data de nascimento: 08/08/1974, brasileiro(a), solteiro(a), auxiliar de escritório, Endereço: Av. Florespina Azambuja Nº 750, Sala 54 -. Minas Ferro, Bairro: Centro, Cidade: Pontes e Lacerda-MT, CEP: 78250000. Finalidade: 1) Efetuar A Citação Da Parte Devedora, Por Todo O Conteúdo Do Despacho Abaixo Transcrito E Da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado, bem assim para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art.652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem,ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º,do CPC). 2. Não encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens pertencentes a ela, cumprindo o determinado no parágrafo único do art. 653 do CPC. 3. Citado(S) O(S) Executado(S), Cientifique-O(S) de que a partir da juntada aos autos da primeira via do presente mandado,que deverá ser entregue em cartório após a citação, acompanhada da certidão inerente a esse ato, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, Embargos Do Devedor, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º,do CPC. 4. Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 652, caput), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, Proceda-Se, De Imediato, À Penhora E Avaliação De Bens Do(S) Executado(S),Lavrando-Se O Respectivo Auto E De Tais Atos, Intimando-Se, Na mesma oportunidade, o(s) executado(s) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 5. Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, INTIME-SE também o respectivo cônjuge.6. Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. 7. Na hipótese de penhora de imóvel, em regra, o depósito recairá na pessoa do(s) Executado(s), que poderá(ão) recusar expressamente o encargo se não tiver condições práticas de zelar pela guarda e conservação do bem. Ademais, o oficial de justiça deverá observar as disposições contidas nos artigos 649, 659, §§ 2º ao 5º, 660, 666 e 680 c/c 681, todos do CPC. 2) OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. b) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620); c) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. d) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendorelevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. e) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. f) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. g) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução. Resumo da Inicial: A exequante tornou-se credora da executada da importância de R$ 5.43538 atualizada até julho/2012. Referido crédito é representado pela duplicata de venda mercantil emergida da nota  fiscal/fatura emitida em favor da exequente, em razão de transação comercial - título 3779/03. Todas as tentativas de recebimentodo valor  mencionado restou infrutífero.Despacho/Decisão: Autos nº 5690-03.2014.811.0013 - Cód. 95090.Vistos.Defiro o pedido de citação por edital formulado pelo exequente (fls. 77/78).Cite-se a parte executada nos termos do artigo 221, inciso III, c.c. 231 e seguintes do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, certifique-se e intime-se o exequente na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Cumpra-se expedindo o necessário. Pontes e Lacerda/MT, 26 de junho de 2015.Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no  lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCIA RUBIA SILVA VILELA, digitei. Pontes e Lacerda, 13 de agosto de 2015 Laudicéia Souza Braz Santos Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ