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RESOLUÇÃO N.º 004/2023/CAD

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Regulamento Interno de Licitações e Contratações da MT-PAR, publicado no D.O.E nº 27.868 de 29/10/2020.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO da MT Participações e Projetos S/A - MT PAR, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “e” do inciso II do art. 5º do Decreto n.º 1.573, de 24 de janeiro de 2013, as alíneas “c” e “e” do inciso III do art. 16 do Estatuto Social da MT-PAR, registro nº 2054654, de 16/07/2018, o Parecer da PGE/MT nº 245/SGACI/2018, o art. 5º da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, a alínea “c” do inciso X do artigo 25 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e deliberação do Conselho de Administração, em reunião realizada no dia 25/01/2023;

RESOLVE:

Art. 1° O Regulamento Interno de Licitações e Contratações da MT-PAR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. (...)

(...)

II - Ao Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, em relação aos crimes em licitações e contratos administrativos constantes em seus arts. 337-E a 337-P;

(...);”

“Art. 8º. (...)

(...)

§5º Nas licitações que demandem autorização prévia do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - CONDES deverá ser remetido os autos para analise e emissão do parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT.”

“Art. 16. Para realização de patrocínio, a MT-PAR poderá celebrar contrato com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, institucionais, mercadológicas, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento e demais disposições sobre a matéria.”

“Art. 21. As licitações realizadas no âmbito da MT-PAR e suas subsidiárias devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a forma presencial em casos excepcionais e desde que devidamente justificado.

§ 1º Nos procedimentos licitatórios poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III, do art. 32, da Lei 13.303/2016.

(...).”

“Art. 23. (...)

§ 4° Na forma de normativo próprio da MT-PAR, aos membros das comissões permanentes e especiais de licitação e ao agente de licitação poderá ser concedida gratificação especial pelo desempenho de atividades inerentes a estas funções.”

“Art. 25. Compete às comissões de licitação e ao agente de licitação:

(...)

Parágrafo único. É facultado à comissão de licitação e ao agente de licitação, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.”

“Art. 43. (...)

(...)

III - Solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental.”

“Art. 48. A licitação e a contratação de serviços de publicidade observarão as diretrizes e os procedimentos da Lei 13.303/2016 e deste Regulamento e as regras estabelecidas no Instrumento Convocatório.”

“Art. 50. (...)

(...)

g) ato de designação da comissão de licitação ou do agente de licitação;

(...)

i) atas, relatórios e deliberações da comissão de licitação ou do agente de licitação ou da autoridade competente;

(...).”

“Art. 51. Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, com transmissão ao vivo pela internet, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo agente de licitação, facultada a assinatura aos licitantes presentes.”

“ Art. 53 (...)

(...)§2º

III - ato de designação da Comissão de Licitação ou do agente de licitação.”

“Art. 58. As licitações serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica e os procedimentos e ritos estarão dispostos nos respectivos instrumentos convocatórios.”

“Art. 59. Os procedimentos e ritos referentes às licitações realizadas na forma presencial estarão dispostos nos respectivos instrumentos convocatórios.”

“Art. 72. (...)

(...)

III - Os seguintes critérios:

a) bens ou serviços de informática que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos da Lei 8.248/1991 e da Lei 8.387/1991;

b) bens e serviços produzidos no País;

c) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

d) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

e) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.”

“Art. 80. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da MT-PAR, membro da comissão de licitação ou agente de licitação, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.

§1° Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral da MT-PAR ou do Governo do Estado de Mato Grosso, desde que conste do referido certificado o documento exigido para habilitação e esteja no prazo de validade.

(...).”

“Art. 83. (...)

(...)

§7º Desde que previsto no instrumento convocatório, os licitantes que desejarem recorrer deverão manifestar a sua intenção no prazo ali determinado.”

“Art. 86. Expirado o prazo de manifestação de intenção de recurso sem manifestação de nenhum licitante, a comissão de licitação ou o agente de licitação estarão autorizados a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.”

“Art. 117. As despesas em regime de adiantamento podem ser realizadas:

I - para atender despesas eventuais com a aquisição de bens e serviços que exijam pronto pagamento, inclusive em viagens;

II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso ou reservado;

III - para atender despesas de pequeno vulto;

IV - para atender despesas urgentes, emergenciais ou em situações de calamidade pública, devidamente caracterizadas e justificadas;

V - para atender despesas em situações extraordinárias, imprevisíveis ou outras necessárias à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas; e

VI - para realização de pequenas obras, serviços de engenharia ou manutenção predial em caráter de urgência, situações extraordinárias ou outras que visem à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação de serviços, devidamente caracterizadas e justificadas.

§1º A concessão, aplicação e prestação de contas do adiantamento observará as normas contidas no Decreto Estadual 1.487/2022 ou no que vier a substituí-lo.

(...).”

““Art. 168. (...)

(...)

§2º Comprovada a prática de ato tipificado nos artigos 337-E a 337-P do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, em relação aos crimes em licitações e contratos administrativos, a MT-PAR dará conhecimento ao Ministério Público Estadual.”

“Art. 178. (...)

(...)

XII - Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação de Comissão de Licitação ou do Agente de Licitação, a quem estes ficam vinculados.

(...)

XLIX - Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Agente de Licitação.

(...).”

“Art. 181. (...)

(...)

II - À designação de comissão de licitação ou agente de licitação, responsáveis pela condução dos processos licitatórios;”

Art. 2º Fica acrescido o §8° ao art. 126:

“Art. 126. (...)

(...)

§8° Na contratação de obras e serviços de engenharia, o instrumento convocatório poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

IV - Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

a) caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

b) caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

Art. 3º Ficam revogados:

I. Os incisos I e IV do Art. 2º;

II.      O inciso IV do Art. 5º;

III.     O §7º do Art. 9º;

IV.     O §1º do Art. 16;

V.      O inciso IV do §1º e o §2º do Art. 18;

VI.     O inciso I, II e o §5º do Art. 21;

VII.    O Art. 24;

VIII.   A alínea d do inciso VIII do art. 26;

IX.     A alínea d do inciso IV e o § 3º do Art. 53.

X.      Os incisos de I a XVIII e o parágrafo único do Art. 58.

XI.     Os incisos de I a XXXI do Art. 59.

XII.    O § 4º do Art. 67;

XIII.   O § 5º do Art. 73;

XIV.   O § 8º do Art. 83;

XV.    O inciso II do Art. 97;

XVI.   Os § 1º e § 2º do Art. 99;

XVII.  O inciso IV do art. 116;

XVIII. Os incisos LXIX, LXX e LXXI do Art. 178;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, não afetando os procedimentos licitatórios com editais já publicados.

(Assinado eletronicamente)

WENER SANTOS

Presidente do Conselho de Administração

Diretor Presidente

MT Participações e Projetos S.A. - MT-PAR