Aguarde por favor...

Estado De Mato Grosso Poder Judiciário Comarca De Sinop - MT Juízo Da Terceira Vara Edital De Citação Processo De Execução. Prazo: Vinte (20) Dias. Autos N. 8896-24,2011.811.0015-Código: 161341 -.Antigo N° 645/2011 Ação: Execução De Título Extrajudicial->Processo De Execução->Processo Cível E Do Trabalho. Exequente(S): Facilita Factoring - Fomento Mercantil Ltda. Executado(A,S): C L Dos Santos e A B Do Carmo Construções Me Citando(A,S):   A B do Carmo Construções Me, CNPJ: 13.296.259/0001-73, brasileiro(a), empresa, Endereço: Avenida Gov. Júlio Campos, 1441 - Sala 21 Ed. Menzel Center, Bairro: Comercial, Cidade: Sinop-MT e, C L dos Santos, CNPJ: 07.529.626/0001-39, brasileiro (a), empresa, Endereço: Rua das Azaléias, N° 3303, Bairro: Jardim das Palmeiras, Cidade: Sinop-MT Data Da Distribuição Da Ação: 23/09/2011 Valor Do Débito: R$ 10.209,82 Finalidade: Citação do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, dentro de três (03) dias, contados da expiração do prazo deste edital pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou, no prazo de quinze (15) dias ofereçam embargos ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de trinta por cento (30%) do valor do débito, custas e honorários.. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, serão reduzidos pela metade, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Resumo Da Inicial: "O montante cobrado na ação executiva, decorre operação de factoring prestado a Executada, representada pelos cheques de n°. AA 000015, UA 000122, sacados pela primeira Executada contra o Banco Itaú Agência 8218, Conta Corrente 01014-1, por força de cessão de crédito e aval feitos peta Executada Á B Do Carmo Construções Me, no valor atualizado de R$ 21.156,69 (vinte e um mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), corrigidos até Julho/2015, dívida esta, Cobrada, as Rés, negam-se a pagar. Assim, requer-se: 1- A citação das Executadas para adimplirem o débito no prazo de 03 (três) dias a quantia exequenda, acrescidas de custas e despesas processuais, e nos honorários em 20% do valor executado. Podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos independente da segurança do Juízo, ou requeiram o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intime-se a executada, e seu cônjuge, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem movei, determino a sua remoção, pois, dispõe o § 1° do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exequente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, a própria executada, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 06 de outubro de 2011. Clovis Mário Teixeira De Mello Juiz de Direito Despacho FLS. 49: Vistos, etc... Proceda a busca do endereço das executadas através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Restando infrutífera a diligência supra, defiro o pedido de fls. 46 e determino a citação das executadas, por edital, com o prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial. Não havendo manifestação, nomeio-lhes curador especial, na pessoa do douto Defensor Público que atua nesta Comarca, O qual deverá ser intimado desta nomeação, para que, no prazo legal ofereça a defesa que tiver, bem como, acompanhe o feito, até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. Clovis Mário Teixeira De Mello Juiz De Direito Eu, Nirlei Ap.a Alves Martinez Botin, técnica judiciária, digitei. Sinop - MT, 27 de agosto de 2015. Maria de Fátima Manarim - Gesto (a) Judiciário (a) Autorizado (a) pelo provimento n° 56/2007-CGJ.