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RESOLUÇÃO CONSEMA - 049/15

Cuiabá, 29 de julho de 2015.

6ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 110280/06 - Auto de Infração nº 0999, 26/04/06 - Recorrente: Albertino Goulart Figueiredo.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Luiz Gustavo V. Silva, representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, mantendo a Decisão Administrativa nº 623/SPA/SEMA/2008, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 006/12, arbitrando multa de R$ 21.111,20 (vinte e um mil cento e onze reais e vinte centavos), por desmatar 21,1112 hectares de área de reserva legal conforme carta imagem 2002/2003 processada pela Coordenadoria de Geoprocessamento da SEMA/MT, com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal nº 3.179/99. 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

Ana Luiza Avila Peterlini de Souza

Presidente do CONSEMA