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RESOLUÇÃO CONSEMA - 048/15

Cuiabá, 29 de julho de 2015.

6ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 616518/09 - Auto de Infração nº 120631, 24/08/04 - Recorrente: Orlando Socreppa.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Paulo Araújo, representante da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso - PGE, mantendo a decisão proferida pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 134/13, arbitrando multa de R$ 74.452,50 (setenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), por destruir ou danificar floresta nativa numa área de 49,635 hectares com utilização de fogo sem aprovação prévia do órgão ambiental, com fulcro nos artigos 51 e 60 do Decreto Federal nº 6514/08. 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

Ana Luiza Avila Peterlini de Souza

Presidente do CONSEMA