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RESOLUÇÃO CONSEMA - 046/15

Cuiabá, 29 de julho de 2015.

6ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 754806/08 - Auto de Infração nº 115885, 18/11/08 - Recorrente: Hugo Junqueira.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator Sr. Vicente Falcão de Arruda Filho, representante do Instituto Ação Verde, mantendo a Decisão Administrativa nº 798/SPA/SEMA/2010, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 233/12, arbitrando multa de R$ 16.533,00 (dezeseis mil quinhentos e trinta e três reais), por exercer atividade agropecuária, sem autorização do órgão ambiental competente, com fulcro no artigo 70 da Lei nº 9.605/98 c/c artigo 66 do Decreto Federal nº 6514/08. 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

Ana Luiza Avila Peterlini de Souza

Presidente do CONSEMA