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RESOLUÇÃO CONSEMA - 045/15

Cuiabá, 29 de julho de 2015.

6ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 3925/06 - Auto de Infração nº 4477, 22/11/99 - Recorrente: Lirio Zeni.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do revisor Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE, mantendo a Decisão Administrativa nº 303/SEMA/2005, ratificada pela 3ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 079/13, arbitrando multa de R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quareta reais), por desmatar 8.64 hectares em área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, com fulcro no artigo 25 do Decreto Federal 3.179/99 e artigo 38 da Lei nº 9.605/98. Vencido o relator. 

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

Ana Luiza Avila Peterlini de Souza

Presidente do CONSEMA