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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA-MT - JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 4834-49.2010.811.0055 - ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - PROCESSO DE CONHECIMENTO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - PARTE AUTORA: FRANCISCO BILAC MICHEL AMANTIN - PARTE RÉ: TATÃO IMOBILIÁRIA LTDA E SEBASTIÃO DE OLIVEIRA PINTO E JOSÉ GERMANO DA SILVA NETO E MOACIR RAVAGNANNI - CITANDOS: JOSÉ GERMANO DA SILVA NETO, CPF: 481.930.201-97, RG: 980612 SSP/PR E MOACIR RAVAGNANI, CPF: 377.228.248-20, RG: 5.558.800 SSP/SP -  DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2010 - VALOR DA CAUSA: R$ 15.000,00 - FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Na data de 26/12/2002, o autor adquiriu por intermédio Sr. Sebastião de Oliveira Pinto, proprietário da Tatão Imobiliária Ltda., um terreno parte do lote 03, da quadra 02, localizado no loteamento Jardim do Amor, medindo 1.579,50 m², nas divisas, metragens e confrontações seguintes: Frente: 30,86 metros com a chácara espólio de Osvaldo Donato; fundos: 30,86 metros com os lotes 6 e 7 da quadra 2; lado direito: 52,65 metros com os lotes 01, 02 e 05 da quadra 02; lado esquerdo: 52,65 metros com o lote 3 remanescente. No referido pacto, figurava como proprietário o Sr. Germano da Silva Netto, motivo pelo qual o mesmo figura na presente lide, como terceiro requerido. O referido documento foram devidamente assinado e sua firma reconhecida por verdadeira pelo Cartório Competente, demonstrando assim, a validade inconteste do mesmo. Não é demais ressaltar que a empresa Tatão Imobiliária embora não figure no pacto como vendedora (mas sim testemunha por intermédio do Sr. Sebastião de Oliveira Pinto, de fato fora quem realizou à venda do bem para o requerente. Apenas para argumentar, segundo consta na documentação, o Sr. José Germano havia adquirido o referido imóvel do Sr. Osvaldo Donato (já falecido) através de contrato de promessa de compra e venda na data de 02/03/1993 e posterior contrato de compra e venda, firmado na data de 24/11/1994. Ademais como obrigação do requerente restou pactuado pagamento do valor de R$ 15.000,00 sendo que, no ato da assinatura do documento de transferência, o requerente pagou a quantia de R$ 12.000,00, restando ainda duas parcelas a serem pagas no valor de R$ 1.500,00 cada, tudo devidamente pago. Na ocasião, segundo a primeira requerida, a escritura pública do imóvel não seria outorgada uma vez que o loteamento ainda aguardava desmembramento. Todavia foram prometido ao requerente que a área seria desmembrada com brevidade. Todavia foram prometido ao requerente que a área seria desmembrada com brevidade. Certo da propriedade do imóvel e da índole dos requeridos, o requerente recebeu a posse do bem, e apenas aguardou a transferência do domínio (documental), tão logo fosse desmembrado o imóvel (loteamento). Anos se passaram e sempre que o requerente indagava à primeira requerida sobre a documentação do imóvel, a resposta era a mesma (não precisa se preocupar a documentação estava quase pronta). Intrigada com a demora, o autor após receber orientações jurídicas, em 20/4/2010, foi até o CRI desta Comarca, para realizar uma consulta acerca da matrícula de seu imóvel, onde constatou que o mesmo havia sido vendido, por intermédio do primeiro/segundo requerido, para o quarto requerido Sr. Moacir Ravagnani na data de 4/8/2003. Destaca-se na matrícula nº 20.204 assinada pelos requeridos no CRI na data de 26/08/2003, o fato da primeira requerida ter-se apresentado como proprietária e transmitente da integralidade do terreno, mesmo estando ciente que parte do bem havia sido vendido ao requerente, que demonstra de forma inconteste a presente da primeira requerida pessoalmente, inclusive com timbre no contrato, ou ao menos através de seus sócios, ora segundo requerido, que assina o pacto, qualificado como testemunha. Não é demais ressaltar que a presente medida uma vez deferida, pode a qualquer tempo ser revertida, se assim entender o r. julgador, bastando par tal, excluir a informação da existência da presente lide, do cadastro imobiliário. Requer seja a presente recebida, juntamente com os documentos que seguem anexos, deferida, em caráter de urgência liminarmente, inaudita altera parte senão por outro, como medida de natureza cautelar, tutelada pelo 273, § 7º CPC, para determinar que expeça ofício aqo CRI desta Comarca, determinando a averbação à margem da matrícula n. 20204, ficha 1, livro 2, para que conste a informação acerca da existência da presente lide, no intuito de que produza efeito contra terceiro porventura de boa-fé. Seja reconhecida a relação de consumo e determinada a inversão do ônus probante de acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, determinado aos requeridos que apresentem aos autos, todos os recibos de pagamento, contratos e demais documentos que demonstrem o negócio existente entre eles que motivou a transferência ao quarto requerido, área total do imóvel matriculado sob n. 20.204, no CRI desta Comarca. Sejam os requeridos citados nos endereços declinados, para caso queiram apresentarem defesa no prazo legal. Seja ao final reconhecidos os vícios elencados e a nulidade da escritura pública que outorga o domínio do imóvel matrícula n. 20204, ficha 01, livro 2, ao quarto requerido, na parte que pertence ao requerente sobre o respectivo imóvel, servindo como título para transferir o domínio do mesmo, perante o CRI desta Comarca. Caso o r. Julgador não entenda por decidir que a sentença sirva como título do domínio, então por cautela mister apresentar o presente pedido alternativo, para que, reconhecida a nulidade da escritura pública da área que pertence ao requerente, sejam compelidos os requeridos por meio de imposição judicial, para outorgarem no prazo de 15 dias, após a r. sentença, a escritura definitiva do referido terreno na área que pertence ao requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 devidamente atualizada até o efetivo cumprimento da obrigação, sem prejuízo do suprimento judicial do consentimento, nos termos da Lei. Por final, sejam os requeridos condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios pelo principio da sucumbência. Requer seja permitido ao requerente provar o que lhe compete, através de todos os meios permitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal dos requeridos, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, perícia técnica e o que mais se fizer necessário ao deslinde da presente demanda. DECISÃO: Vistos etc. Defiro o pedido em postulado de fls. 111/113, Cite(m)-se a(s) parte(s) demandada(s), via edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Decorrido “in albis” o prazo de resposta, nos termos do art. 9º, inc. II, do CPC (revel citado por edital), fica desde já nomeado o Defensor Público atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa da parte requerida, a qual deverá ser intimado para apresentar resposta, sendo que, uma vez apresentada, abra-se vistas à parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. Após, conclusos para ordenação de procedimento. Cite-se. Intime-se e cumpra-se expedindo-se o necessário. Às providências. Eu, digitei. Tangará da Serra-MT, 14 de julho de 2015. BARBARA GRAZIELA VENTURA FURLAN Gestora Judiciária