Aguarde por favor...
D.O. nº26592 de 06/08/2015

BANCO FINASA BMC SA X MARILZON SANTANA RAMOS

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCARIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 6649-02.2005.811.0041, código 193712 ESPÉCIE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: BANCO FINASA BMC S/A PARTE RÉ: MARILZON SANTANA RAMOS CITANDO: Marilzon Santana Ramos, Cpf: 94612757149, Rg: 1175894504 SSP MT Filiação: Amelia Santana Ramos, data de nascimento: 09/10/1976, brasileiro(a), natural de Nortelandia-MT, casado(a), autônomo,em local incerto e não sabido DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 09/06/2008 VALOR DA CAUSA: R$ 1.481,07 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O Banco Finasa S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra o réu, visando a posse do veículo GM Kadett placa KAN 2000. Ante a localização incerta do Réu, às fls. 109 o MM Juiz determinou a citação por edital para que o Requerido, no prazo de 05 (cinco) dias. DESPACHO: Vistos, etc. Compulsando os autos tenho que no despacho de fls.100, foram indicados dois endereços, porém somente um foi diligenciado - Rua Laranjeira, como consta às fls.107, assim, cumpra-se o mandado que se encontra na contracapa na Rua Poconé, intimando o Banco para depositar a diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Mantendo-se inerte, intime-se-o via correio com aviso de recebimento, com a mesma admoestação mas no prazo de 48 horas. Transcorrido, certificado, conclusos para os fins do 267 do CPC. CUMPRIDO, e frustrada a diligência, com a não localização do bem e da parte, proceda-se como abaixo segue: Dispõe o artigo 231 do CPC: "Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei." Assim, ante a informação do INFOJUD de fl. 100 e a certidão negativa de fl. 107, defiro o pleito de fls. 108. Expeça-se o regular edital de citação, salientando-se que, nos moldes do artigo 232, II, do CPC, o mesmo deverá ser afixado na sede do Juízo, tudo certificado pelo Sr. Gestor. Após, intime-se o autor para, em 30 dias (artigo 232, IV, do CPC), retirar e comprovar a sua publicação, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, conforme disposto no artigo 232, III, CPC. Cumpra-se. Eu, Juliana Gonçalves de Melo Ribeiro da Silva Kido, Analista Judiciária, digitei. Cuiabá - MT, 29 de julho de 2015. Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ