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DECRETO Nº         210,           DE   04   DE           AGOSTO            DE 2015.

Regulamenta o artigo 23, inciso III, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, em relação à execução dos contratos de repasses e convênios em vigor antes de sua publicação, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 23, III, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que estabelece a competência da Secretaria de Estado de Cidades - SECID para execução de obras públicas de pavimentação urbana sob sua competência;

CONSIDERANDO a existência de obras de pavimentação de vias urbanas em andamento e em fase de contratação financiadas com recursos federais firmados e conveniados antes da data de publicação da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;

CONSIDERANDO a impossibilidade operacional para formalização de termos aditivos nos contratos de repasses já firmados com a Caixa Econômica Federal para substituição da Convenente SINFRA pela SECID;

CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade na execução das obras de pavimentação de vias urbanas já contratadas e em fase de contratação pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, para não causar maiores prejuízos e transtornos à sociedade mato-grossense;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 49 da Lei Complementar 566, de 20 de maio de 2015, autorizou a realização dos atos necessários à implementação da reforma administrativa sem aumento de despesas, bem como que o seu artigo 50 estabeleceu a vigência a partir de sua publicação,

DECRETA:

Art. 1º  A competência da Secretaria de Estado de Cidades - SECID para executar projetos e obras públicas de pavimentação urbana, sob sua atribuição, de que trata o art. 23, inciso III, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar a partir da data de publicação da referida Lei.

Art. 2º  Os Convênios e as obrigações firmados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, no exercício da competência prevista no art. 1º, antes da data de publicação da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, continuam sob a sua responsabilidade até a sua finalização.

Art. 3º  Excepcionalmente, as competências para fiscalização, acompanhamento da execução das obras, notificações da contratada, recebimento e atesto das medições nos convênios e obrigações firmados pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA antes da publicação da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, passarão à responsabilidade da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, conforme especificação em ato conjunto dos órgãos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contratos financiados com recursos da União, descentralizados por meio de convênios ou contratos de repasses.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   agosto   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

(Original assinado)

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística