Aguarde por favor...

DECRETO Nº            188,           DE   13   DE          JULHO             DE 2015.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, para regulamentar o inciso I e o § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 10.235, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto no inciso I e no § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, acrescentado pela Lei n° 10.235, de 30 de dezembro de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica reorganizado o Capítulo XIX do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para se alterar a respectiva denominação, bem como acrescentar a Seção I que passará a conter os artigos 103 e 104, mantidos os respectivos textos; ficam também acrescentados a Seção II e o artigo 104-A que a integra, como segue:

“ANEXO IV

...........................................................................................................................................................

CAPÍTULO XIX

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE

Seção I

Da Isenção em Operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Embarcações ou Aeronaves

Art. 103 ..........................................................................................................................

Art. 104 ..........................................................................................................................

Seção II

Da Isenção em Operações com Óleo Diesel Destinado ao Abastecimento de Veículos de Transporte Coletivo Urbano em Região Metropolitana

Art. 104-A As operações de aquisição de óleo diesel destinado ao abastecimento de veículos de transporte de passageiros, coletivo e urbano, em Região Metropolitana, desde que atendidas as condições previstas neste artigo. (cf. inciso I e § 1° do artigo 5°-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.235/2014)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Região Metropolitana o agrupamento de municípios limítrofes, em processo de conurbação, integrantes do mesmo complexo geoeconômico e social, que exijam o planejamento integrado, a organização e execução compartilhada das funções públicas de interesse comum. (v. inciso I parágrafo único do artigo 1° da LC n° 359/2009)

§ 2° Respeitado o disposto no § 1° deste preceito, a isenção prevista neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao fornecimento de óleo diesel consumido na prestação de serviço de transporte municipal e intermunicipal de passageiros, coletivo, executadas no perímetro urbano dos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento e Santo Antônio do Leverger ou entre os referidos municípios. (v. artigo 2° da LC n° 359/2009)

§ 3° Ainda para fins de fruição da isenção prevista neste artigo, a empresa adquirente do óleo diesel deverá estar regularmente autorizada a efetuar o transporte de passageiros, coletivo, nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.

§ 4° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a observância do que segue:

I - o óleo diesel deverá ser adquirido diretamente de distribuidora nacional, no atacado;

II - o óleo diesel deverá ser destinado, exclusivamente, ao abastecimento de veículo utilizado na prestação de serviço de transporte de passageiros, coletivo e urbano, municipal e intermunicipal, executada nos municípios ou entre os municípios arrolados no § 2° deste artigo.

§ 5° Para fins do disposto no inciso II do § 4° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para fixar os limites mensais por empresa, bem como o respectivo total anual, de quantidade de óleo diesel a ser destinada às empresas autorizadas a executar as prestações de serviço de transporte mencionadas no § 2° também deste preceito.

§ 6° Desde que ajustado nos meses subsequentes, o limite mensal fixado para a empresa poderá ser superado em até 20% (vinte por cento), ficando vedado ultrapassar o respectivo limite anual.”

§ 7° Compete à distribuidora, ao efetuar a venda de óleo diesel às empresas transportadoras alcançadas pela isenção de que trata este artigo, conceder desconto do ICMS incidente na operação, no valor equivalente ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, vigente no mês, fixado por litro do produto.

§ 8° O valor do desconto determinado no § 7° deste artigo será:

I - deduzido do valor da operação de venda à empresa transportadora;

II - demonstrado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação;

III - recuperado pela empresa no recolhimento do ICMS que fizer ao Estado de Mato Grosso, mediante registro como “outros créditos”, anotando a respectiva origem, no período de apuração em que foi realizada a venda.

§ 9° Em alternativa ao disposto no inciso III do § 8° deste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de normas complementares, poderá autorizar que a recuperação a que se refere o mencionado inciso III seja processada por estabelecimento da distribuidora que efetuou a venda, localizado em outra unidade federada.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  13  de julho de 2015, 194° da Independência e 127° da República.