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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SINOP - MT - JUIZO DA TERCEIRA VARA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS. AUTOS N.º 3508-19.2006.811.0015. ESPÉCIE: Depósito->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. PARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S/A (atual denom. de Banco Autolatina S.A.). PARTE RÉ: LEONIR FAE. CITANDO(S): Requerido(a): Leonir Fae, Cpf: 160.212.231-87, brasileiro(a), , Endereço: Avenida das Acácias, 712, Bairro: Jd Botânico, Cidade: Sinop-MT. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/4/2006. VALOR DA CAUSA: R$ 6.194,31. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, entregar a coisa objeto do pedido, depositá-la em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação (C.P.C, art. 902, I e II), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Descrição da coisa objeto do pedido: Veículo marca Volkswagem, modelo Gol City, movido à gasolina, chassi: 9BWCA05X83T093469, cor prata, ano/modelo: 2002/2003. RESUMO DA INICIAL: BANCO VOLKSWAGEM S/A, qualificado nos autos em epígrafe, requer a CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO em face DE LEONIR FAE, pessoa física, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n. 160212231-87. O requerente ingressou com ação de busca e apreensão em 24/04/2006, requerendo liminarmente a apreensão do veículo objeto do contrato de alienação e posterior citação do requerido. Devidamente preenchidos os requisitos, a liminar foi deferida, todavia, não foi cumprida em razão de não ter sido localizado o bem. Fora requerido a expedição de ofício ao Detran e a Delegacia da Receita Federal, sendo estes deferidos e devidamente expedidos. Com o retorno dos ofícios fora solicitada expedição de carta precatória, sendo esta deferida, porém, antes de sua expedição foi apensado aos presentes autos ação revisional e devido a decisão proferida no apenso (revisional) a carta precatória não foi expedida, ficando o presente processo suspenso até o julgamento naquele. Com o julgamento naquele o Requerente fora intimado a manifestar o que de direito, momento em que fora pleiteado o desentranhamento do mandado, sendo este deferido e expedido, tendo sido sua certidão negativa. Novamente fora protocolado pedido de desentranhamento, sendo expedido o competente mandado, restando por derradeira ,vez negativo. Tendo em vista os fatos narrados, a convolação da ação e perfeitamente cabível, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969. Observa-se, no entanto que o devedor fiduciário se equipara à figura do depositário convencional, portanto, estando sujeito ao comando do dispositivo previsto no art. 904,§ único do CPC. Na alienação fiduciária, o depositário é decorrente da lei. È o próprio texto legal que atribui o encargo de depositário o devedor. O Fim pleiteado na Ação de Depósito não é outro, senão, a restituição da coisa depositada ou seu equivalente em dinheiro, não importando se trata de depósito voluntário ou necessário. Pois bem Excelência, veja que o requerido beneficiou-se d eum contrato de alienação fiduciária, adquiriu um bem e deixou de cumprir suas obrigações contratuais. Desta feita, como exaustivamente demonstrado, o devedor está sujeito ao procedimento da Ação de Depósito, especialmente a pena restritiva de liberdade, caso não deposite o bem ou seu equivalente em dinheiro, dentro do prazo legal. Ainda sob esse prisma, com a Conversão da presente Ação, o Requerente REQUER que não se torne prejudicado o desentranhamento do mandado de busca e apreensão e provável expedição de carta precatória, para futura apreensão do bem, caso o mesmo venha a ser encontrado. Essa providência é totalmente cabível, pois visa os princípios da economia processual e da celeridade. DOS PEDIDOS: “Ex expositis”, REQUER a Vossa Excelência: a) a Conversão da ação de Busca e Apreesão em Ação de Depósito com a expedição do competente mandado de citação do requerido para que, dentro do prazo legal, conteste a ação sob pena de revelia, ou deposite o bem ou o seu equivalente em dinheiro, cujo débito deverá ser autorizado de acordo com o contrato e até a data do efetivo pagamento, mais custas e despesas processuais e os honorários advocatícios de 20%. b) após, que seja deferido, desde já, o desentranhamento do mandado de busca e apreensão, que será solicitado em momento oportuno, caso o veículo seja localizado após a conversão da Ação em Depósito; c)Protesta provar o alegado pelas provas documentais já produzidas nos autos, bem como, as demais que se fizerem necessárias; d) Requer o aditamento do valor da causa para R$ 20.302,14 (vinte mil, trezentos e dois reais e quatorze centavos); e) Requer ainda a juntada de substabelecimento de procuração atual, bem como que as publicações e intimações destes autos, constem EXCLUSIVAMENTE os nomes do Dr. Manoel Archanjo Dama Filho - OAB/MT 4.482 e da Dra. Cynthia Durante - OAB/MT 10.282, sob pena de assim não ocorrendo gerar nulidade dos atos processuais, conforme dispõem o artigo 236,§ 1º do Código de Processo Civil. Nestes Termos, Pede Deferimento. Cuiabá, 05 de dezembro de 2011. FABIANA SEVERINO DA SILVA OAB/MT 12.747. EMENDA A INICIAL FLS. 114/115: BANCO VOLKSWAGEN, devidamente qualidicado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora infra-assianda, nos autos de BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓASITO, que move em face de LEONIR FAE, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, EXPOR e REQUERER o que segue: cumpre-nos informar, que o Requerido propôs uma Ação Revisional a qual já fora julgada e a sentença proferida modificou algumas clausulas do contrato. Assim, diante da sentença proferida na Ação Revisional, movida pelo Requerido em face desta Requerente é que foi realizado o cálculo que segue anexo. Ademais, há de se ressaltar que os valores pagos pelo Requerido não foram suficientes para quitar a cédula recalculada. Cabe destacar que os referidos cálculos foram realizados através de contador, sendo o mesmo devidamente atualizado por profissional específico, seguindo todas as determinações da sentença mencionada, bem como esta referida já fora acostada aos autos da ação Revisional, conforme cópia da petição em anexo. Pois bem, conforme o exposto e diate dos documentos anexados a este petitório é que se REQUER a RETIFICAÇÃO do valor da causa para R$ 7.656,18 (sete mil, seiscentos e cinqüenta e seis reais e dezoito centavos). Oportunamente, Requer, ainda, que as publicações e intimações destes autos saiam ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE no nome do Dr. Manoel Archanjo Dama Filho - OAB/MT 4.482, sob pena de assim não ocorrendo gerar nulidade dos atos processuais, conforme dispõe o artigo 236, § 1º do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede Deferimento Cuiabá-MT, 11 de abril de 2013 ELZA MARIA BOTELHO BERNARDES OAB/MT 16.288 DORALICE ALVES DA ROCHA ESTAGIÁRIA DE DIREITO. DESPACHO: DESPACHO FLS. 100: Vistos, etc...Considerando que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, converto a presente Ação de Busca e Apreensão, em Ação de Depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do C.P.C., o que faço com fundamento no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.Efetuem-se as necessárias anotações.Cite-se o requerido, pelo correio, com A.R., nos endereços de fls. 34 e 71, para no prazo de cinco dias entregar a coisa, depositá-la em Juízo, consignar-lhe o equivalente em dinheiro ou contestar a ação (C.P.C., art. 902, I e II).Faça constar no mandado as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Considerando as diversas diligências realizadas no sentido de se encontrar o endereço do requerido, fls. 27, 77, 88, caso ele não seja encontrado, determino a intimação do requerente para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Intime-se.Cumpra-se.Sinop, 10 de julho de 2012.CLAUDIA BEATRIZ SCHMIDT JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL. DESPACHO FLS. 131: Vistos etc...Recebo a emenda a inicial de fls. 114/124. Proceda a busca do endereço do requerido LEONIR FAE através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário.Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências.Restando infrutífera a diligência supra, defiro o pedido de citação por edital, fls. 105/108, e determino a citação do requerido por edital, este pelo prazo de 20 dias, nos termos do despacho inicial. Não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos.Intime-se. Cumpra-se.CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 17 de junho de 2015. Maria de Fátima Manarim - Gestor(a) Judiciário(a).