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LEI Nº             10.286,               DE   12   DE            JUNHO             DE 2015.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Delegacia Especializada de Defesa da Mulher no Município de Tangará da Serra, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada, na estrutura da Polícia Judiciária Civil, a Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, com sede e circunscrição no Município de Tangará da Serra.

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a promover convênios com organismos estatais, privados e afins, nacionais e internacionais, cujo objetivo seja a defesa dos direitos da mulher, visando à proteção integral desta.

Art. 3º  A Delegacia Especializada de Defesa da Mulher, localizada no Município de Tangará da Serra, atenderá ocorrências pertinentes ao município e suas circunscrições, cabendo-lhe especificamente a investigação e apuração de delitos de autoria conhecida, incerta ou não sabida, contra pessoa do sexo feminino, previstos na Parte Especial, Título I, Capítulos II, V e VI - Seção I, e Título VI, todos do Código Penal Brasileiro, bem como os delitos previstos pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Art. 4º  As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de   junho   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.