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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 DIAS AUTOS N.° 3042-75.2014.811.0037 ESPÉCIE: Despejo->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais-> Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento- >PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTOR: WANIR GREGÓRIO BARBOSAPARTE RÉ: FABIANO CAMARGO SPANEMBERG CITANDO (A,S): REQUERIDO(A): FABIANO CAMARGO SPANEMBERG, CPF 005.096.231-07, RG: 14886596 FILIAÇÃO: JARBAS ANTONIO NOGUEIRA SPANEMBERG e GENY CAMARGO SPANEMBERG, DATA DE NASCIMENTO: 05/11/1983, brasileiro (a), convivente, comerciante DATA DA DISTRIBUIÇAÕ DA AÇÃO: 08/04/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 9.276,84 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: WANIR GREGORIO BARBOSA, brasileiro, casado, pecuarista, titular da ÇITRG no 695.613 SSP/MT e inscrito no CPF no 161.162.839-34, residente e domiciliado Na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, localidade de Paredão Grande, Distrito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, por seu procurador, in fine firmado, vem, respeitosamente a douta presença de Vossa Excelência, propor: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS COM PEDIDO DE ANTENCIPAÇÃO DE TUTELA em face FABIANO CMARGO SPANEMBERG, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF no 005.096.231-07 e titular da CIIRG no 14886596, com endereço na Rodovia BR 070, km 155, Distrito do Paredão Grande, Município de General Carneiro - MT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:DOS FATOS E FUNDAMENTOSO Autor é proprietário de um lote urbano localizado na Rodovia BR 070, km 155, Distrito do Paredão Grande, Município de General Carneiro - MT, conforme documentação anexa.No referido lote foi construído um HOTEL, e um SALÃO COMERCIAL, pelo autor que fora alugado ao REU nos termos dos contratos de locação anexo, na data de 01.01.2014.Conforme consta da clausula 5a HOTEL foi locado ao preço de R$ 1.500,00, por mês. E o salão comercial foi locado ao preço de R$ 700,00 por mês. Em que pese a bonificação concedida ao Réu na clausula quinta do contrato de locação do hotel, o réu não adimpliu com a sua obrigação de descrita no primeiro item "Os dois primeiros meses (Janeiro e fevereiro) serão dados como carência e considerados como pagamento de modificações (construção/reforma) realizadas pelo LOCATARIO e, das quais, findando o presente contrato este não poderá exigir qualquer indenização pelas mesmas;"Ocorre que o Réu não apenas deixou de cumprir sua obrigação de terminar a construção e a reforma, mas também não paga os aluguéis de nenhum dos imóveis.O autor registrou um Boletim de Ocorrência na data de Í14.03.2014, relatando que o Réu desde o início da locação no paga os alugueis, além disso está na posse de 10 lençóis de casal, 10 travesseiros, 5 ventiladores novos e 10 camas de casal e 4 camas de solteiro e 1 betoneira, itens que o autor pelo não pagamento do contrato está preocupado com a sua não devolução.O Réu intimado a comparecer a Delegacia de Polícia apenas afirmou que iria efetuar o pagamento, mas até a presente data não pagou nenhum valor.O Autor, já tentou de várias formas receber os aluguéis, várias foram as tentativas e nenhuma deles têm resultado efeito, causando além de prejuízo problemas financeiros ao autor, que espera pelos valores e não os recebe, o que poderá causar maiores prejuízos ao autor se este não for imediatamente despejado.Assim como o réu não vem cumprindo sua obrigação mensal, que vencida e não paga, torna o Réu devedor inadimplente, pela no satisfação espontânea da obrigação de pagar os aluguéis, resta o mesmo constituído em mora, pois mesmo após várias tentativas amigáveis para recebimento do crédito, o Réu se nega peremptoriamente a paga-lo, ou desocupar o imóvel.Portanto, não há outra alternativa ao Autor senão recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito assegurado e satisfeito.Em razão desses fatos o autor requer a rescisão contratual, bem como a retomada da posse do referido imóvel nos termos da Lei 8.245/91, que dispõe:Art. 59. Com as modificações constantes deste capitulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 10 Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei n° 12.112, de 2009). DA LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAO autor com a presente demanda busca além da resolução contratual e via de conseqüência a desocupação do imóvel, também o recebimento dos aluguéis vencidos e os que vencer até a desocupação do imóvel Ante a inevitável demora em processos desta natureza e por estarem presentes os requisitos exigidos por lei para a concessão da antecipação da tutela, conforme se demonstrará abaixo, requer a concessão deste benefício, para que V. Exa. antecipe parcialmente a tutela determinando-se que o Réu desocupe o imóvel em 15 (quinze) dias, eis que o ocupa a mais de 4 (quatro) meses sem pagar qualquer valor.A efetiva medida liminar para que o imóvel seja desocupado é de extrema necessidade e urgência, haja vista que o Réu além de ocupar o imóvel sem pagar os aluguéis, causa um prejuízo ao Autor que está sem receber qualquer renda mensal do imóvel, renda que necessita para arcar com suas despesas de sua família, sem falar que o réu sequer promoveu as benfeitorias contratuais, como construção e reformas.Portanto, vislumbra-se necessária e urgente o deferimento de tutela cautelar antecipada para determinar liminarmente a desocupação do imóvel, nos termos que determina o parágrafo 10, inc. IX, do art. 59, da Lei 8945/91, para no prazo não superior a 15 dias, vez que este é ocupado sem que o pagamento de aluguel seja feito. indispensável também o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento dos 4 meses de aluguéis vencidos no valor de R$ 9.276,84, .já acrescidos de multa de 2%, juros e correção monetária desde o indébito.Arresto este, que deverá recair sobre bens que guarnecem a empresa do Réu instalada no local do imóvel, devendo inclusive recair sobre os produtos, equipamentos e demais bens que estejam no local, autorizando os benefícios do artigo 172, § 2° e o reforço policial se necessário.Sejam incluídos no pedido os aluguéis e encargos da locação vincendos, enquanto perdurar o contrato de locação que fundamenta o presente feito, na forma do art. 290, CPC. Além disso, frise-se que o réu responde ou respondeu por três infrações criminais, dentre eles estelionato e furto, conforme extrato do site do TJMT anexo.PEDIDO Isso posto, pede-se seja concedido liminarmente "inaudita altera pars" mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, de desocupação, no prazo de 15 dias, para o Réu desocupe o imóvel objeto do contrato, situado na Rodovia BR 070, km 155, Distrito do Paredão Grande, Município de General Carneiro - MT, consistentes em um HOTEL, e um SALÃO COMERCIAL. Determine ainda, mandado de arresto de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento do principal R$ 9.276,84 corrigidos e com juros a contar dos indébitos, bem como pagamento de honorários advocatícios.No mérito, pede-se que digne-se Vossa Excelência em acolher apresente ação decretando a resolução contratual do contrato de aluguel dos imóveis acima, bem como condenando o Réu efetuar o pagamentos dos alugueis vencidos desde janeiro de 2014 até os que vencerem no decorrer da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC, incluindo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o total do débito.DOS ; REQUERIMENTOS Requer após a concessão da liminar que determinar a desocupação do imóvel, bem como do arresto dos bens que guarnecem o imóvel, seja o Réu citado, para querendo, apresente contestação, sob pena de reportarem-se verdadeiros os fatos elencados.DAS PROVAS Provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhai e outras que se fizerem necessárias, sem exceção de nenhuma. DO VALOR DA CAUSA Dá-se a causa o valor de R$ R$ 9.276,84 (nove mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) Temos em que pede deferimento. DESPACHO: Autos 3042-75.2014.811.0037 (130389)Ação de Despejo c/c cobrança de alugueis com pedido de antecipação de tutela.Requerente: Wanir Gregório Barbosa.Requerido: Fabiano Camargo Spahemberg. Vistos etc... Diante do teor da certidão exarada as fls.41, onde o senhor oficial de justiça informa que foi lhe passada informações de que a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido, bem como, considerando o documento colacionado as fls.47, dos autos ê, tendo em vista o petitório alinhavado as fls.46, defiro o postulado. Com isso, determino a citação via edital do requerido, tudo nos termos dos art.231 e art.232 ambos do Código de Processo Civil. Intima-se. Cumpra=se expedindo o necessário. Primavera do Leste-MT, 11 de junho de 2014. Viviane Brito Rebello Isernhagen Juíza de Direito Eu, Katiuscia Sandra Ramos Silva, digitei Primavera do Leste -MT 21 de maio de 2015 Célia Regina Pereira Xavier de Carvalho Gestora, Judicial