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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE CUIABÁ - MT

JUÍZO DA NOVA VARA CÍVEL DA CAPITAL

EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS)

AUTOS N.º 14153-44..2014.2014.811.0041  CÓDIGO 876125

ESPÉCIE: Procedimento Ordinário-> Procedimento de Conhecimento-> Processo de Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: SIDMAR JOÃO VARELA DO CARMO

PARTE RÉ: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E VELUMA COM. VEIC. AUTOMOTORES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.635.215/0001-20, representada por CLODOALDO JOSÉ FAUST.

DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/04/2014

VALOR DA CAUSA: R$ 58.174,61

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: SIDMAR JOÃO VARELA DO CARMO, move perante o Juízo de Direito da Nova Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Compra e Venda e Nulidade de Contrato de Operação de Crédito Bancário, com Antecipação de Tutela, C/C Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor realizou por intermédio da segunda ré, que encontra-se em lugar desconhecido, um contrato de operação de crédito com a primeira ré, representado pela Cédula de Crédito Bancário CP/CDC - n.º 12039000133799 / 390693962, para complementar o valor da aquisição do veículo utilitário - MITSUBISHI PAJERO TR4 4X4 2.0 FLEX, de propriedade da empresa Agrimat Engenharia e Empreendimento Ltda., a qual não tinha conhecimento da venda, bem como não a autorizou, tanto é que não assinou o documento de transferência do veículo. Assim sendo, o autor pede a declaração da inexistência do contrato de compra e venda do veículo, como também a declaração da nulidade do contrato de operação de crédito junto a ré BV FINANCEIRA; e o pagamento das indenizações pelos prejuízos materiais sofridos, com pedido de tutela antecipada para evitar ou cessar imediatamente os abusos praticados contra ele, como por exemplo, para se evitar a inclusão ou excluir registros de dados do consumidor nos órgãos de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, etc...)

DESPACHO: (...) No caso a parte autora afirma que “o representante legal da ré VELUMA COM. VEIC. AUTOMOTORES LTDA, Sr. Clodoaldo José Faust, não está mais trabalhando na empresa localizada no endereço apresentado na inicial, bem como, ninguém mais sabe do seu paradeiro, portanto, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido. Dessa forma, restando inexitosa a citação real do requerido, preenchido os requisitos doo artigo 232 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de fl. 81, e determino a citação por edital da requerida na pessoa do seu representante legal, nos termos da decisão de fls. 66/71. Intime-se. Cumpra-se.

Eu Juliene Bezerra - Analista Judiciária, digitei.

Cuiabá - MT, 30 de abril de 2015

Juliene Alini Rocha Silva Bezerra

Analista Judiciária

Autorizado(a) pelo provimento nº 56/2007-CGJ