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D.O. nº26530 de 08/05/2015

Instrução Normativa Nº 004 15 Dispõe sobre critérios, formas de transferência e de prestação de contas dos recursos financeiros do PPP SEDUC

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre critérios, formas de transferência e de prestação de contas dos recursos financeiros do PPP - SEDUC destinados às unidades escolares da rede estadual de ensino de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e considerando a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 003/2009, de 14 de maio de 2009; Lei Estadual n° 7.040, de 1º de outubro de 1998; Lei Estadual nº 9.269, de 15 de dezembro de 2009; Lei Estadual nº 8.392 de 07 de dezembro de 2006; Lei 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei 4.320, de 17 de março de 1964; Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; Lei Complementar nº 04/1990, de 15 de outubro de 1990; Resolução/CD/FNDE nº 9, de 02 de março de 2011 e Decreto Estadual nº 7.217, de 14 de março de 2006;

RESOLVE:

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer critérios para transferência dos recursos financeiros aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE’s da rede pública estadual para execução do Projeto Político Pedagógico - PPP-SEDUC.

DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica do PPP-SEDUC, aberta pelo CDCE da Escola sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

Parágrafo único. A formulação, execução, revisão e prestação de conta devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos do Projeto Político Pedagógico PPP-SEDUC, consignados  na  lei  Orçamentária  Anual  do  Estado,  para  manutenção  e  execução  dos

projetos apresentados no PPP das unidades escolares da rede estadual de ensino serão repassados trimestralmente em quatro parcelas, nos termos da Lei nº 7.040/1998 e 9.269/2009 para implementação do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.

Parágrafo único. Na realização das ações previstas neste artigo, os recursos transferidos poderão ser aplicados para realização de despesas das seguintes naturezas:

I - despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes;

II - despesas com aquisição de materiais de consumo;

III- despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV - despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

V - pagamento de tarifas bancárias, exceto a oriunda de devolução de cheques e micro filmagens;

VI - pagamento de tributos federais e municipais incidentes sobre os bens e serviços diretamente relacionados;

VII - recursos destinados ao financiamento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação da equipe gestora quando a serviço da unidade escolar para as escolas do campo, indígenas, quilombolas e as com salas anexas;

VIII - aquisição de uniformes aos profissionais da nutrição escolar conforme orientação da Coordenadoria de Alimentação Escolar;

IX - ressarcimento de prestação de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998 de 18 de fevereiro de 1998;

X - aquisição de gêneros alimentícios para custeio dos projetos executados na e/ ou pela escola, devendo ser adquirido mediante carona no pregão da merenda escolar do município correspondente;

XI - implementação e execução de Projetos Pedagógicos Escolares/PPP;

XII - pagamento de taxas de Cartório para registro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

XIII - serviços de climatização das escolas, nos ternos estabelecidos nos artigos 19, 20, 29, 30 e 31, desta Instrução Normativa.

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a aplicação dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa para:

I - pagamento de despesas realizadas em data anterior à vigência da presente Instrução Normativa, ou posterior ao prazo limite abaixo estabelecido;

II - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo e/ ou de orientação social;

III - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, referentes aos pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo com fornecedores;

IV - pagamento de agente público da ativa, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

V - empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

VI - cobertura de despesas com tarifas bancárias; e

VII- pagamento de tributos federais e municipais não incidentes diretamente sobre os bens e serviços relacionados.

§ 1º Serão admitidos pagamentos de multas, juros ou correção monetária apenas quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória.

§ 2º Após o pagamento previsto no parágrafo anterior, o gestor em exercício, obrigatoriamente, deverá apresentar justificativa do pagamento acompanhada de cópia autenticada de representação protocolizada junto à Secretaria de Estado de Educação para adoção das providências cabíveis aos membros do CDCE responsáveis pelo prejuízo.

Art. 5º Ficam isentos os recolhimentos das contribuições sociais dos ressarcimentos de serviços de terceiros - pessoa física, quando enquadrados na lei do serviço voluntário.

DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS

Art. 6º A liberação da 2ª parcela está condicionada a elaboração e ao lançamento no sistema SIGEDUCA/GPO-PPP do planejamento que inclui o Marco Referencial, o Diagnóstico e Plano de Ação Bianual e Anual.

Parágrafo único. A liberação da 3ª parcela está condicionada à adimplência da prestação de contas do exercício anterior e a liberação da 4ª parcela à aprovação da prestação de contas do exercício anterior.

Art. 7º Para o processo de habilitação aos recursos financeiros do PPP, as unidades escolares deverão preencher a opção de percentual de custeio e de capital no SIGEDUCA/GPO-PPP - Divisão de Percentual, nos termos a seguir estabelecidos.

I - as escolas deverão aplicar no mínimo 50% dos recursos do PPP em custeio;

II - no caso das escolas que não manifestarem a opção prevista no caput o sistema habilitará em 80% de custeio e 20% de capital;

III - os valores percentuais estabelecidos no PPP, nas categorias econômicas de Custeio e Capital deverão prevalecer na sua execução.

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS PARA O CDCE

Art. 8º Os recursos financeiros a serem repassados a cada CDCE serão calculados tomando-se como parâmetro o valor fixado conforme discriminação abaixo relacionada:

I - escolas que atendem até 100 (cem) alunos, receberão R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) por ano;

II - escolas que atendem de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) alunos, receberão R$ 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais) por ano;

III - escolas que atendem de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) alunos, receberão R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais) por ano;

IV - escolas que atendem de 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) alunos, receberão R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais) por ano;

V - escolas que atendem de 401 (quatrocentos e um) a 500 (quinhentos) alunos, receberão R$ (10.000,00) por parcela, totalizando o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ano;

VI - escolas que atendem de 501 (quinhentos e um) a 600 (seiscentos) alunos, receberão R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 44.800.00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais) por ano;

VII - escolas que atendem de 601 (seiscentos e um) a 700 (setecentos) alunos, receberão R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos) por ano;

VIII - escolas que atendem de 701 (setecentos e um) a 800 (oitocentos) alunos, receberão R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 54.400,00 (cinqüenta e quatro mil e quatrocentos reais) por ano;

IX - escolas que atendem acima de 801 (oitocentos e um) alunos, receberão R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por aluno/ano.

§ 1º Escolas que oferecem exclusivamente o Ensino de Educação Especial receberão R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) por aluno/ano.

§ 2º As Creches receberão R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por aluno/ano.

§ 3º A 1ª parcela anual terá valor idêntico à terceira parcela do ano anterior.

§ 4º Os valores discriminados nos incisos de I a IX, estabelecidos no caput, deste artigo, desta Instrução Normativa serão considerados a partir da 2ª parcela de 2015.

Art. 9º Todas as unidades escolares receberão uma complementação financeira para manutenção da estrutura física de R$ 9,00 (nove reais) por aluno, em conjunto com a primeira e a terceira parcela do PPP.

Art. 10 Todos os repasses efetuados terão como base para cálculo de valores o número de matrículas inseridas no sistema SIGEDUCA, módulo GED.

Art. 11 As escolas de campo, indígenas, quilombolas e as que possuem salas anexas receberão recurso complementar para deslocamento em cada parcela do PPP/SEDUC de acordo com a média da distância em km da sede da unidade escolar até a cidade e salas anexas:

I - escolas com distância de até 100 km receberão R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por ano;

II - escolas com distância de 101 a 200 km receberão R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por ano;

III - escolas com distância de 201 a 300 km receberão R$ 400,00 (quatrocentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) por ano;

IV - escolas com distância acima de 300 km receberão R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano;

V - as escolas urbanas que atendem salas anexas (urbanas, campo e indígena), receberão R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por ano.

Parágrafo único. O cadastro de ambiente e turmas deverá estar atualizado no sistema SIGEDUCA/GEE/GED contendo inclusive, as distâncias das salas anexas a sede da Unidade Escolar.

Art. 12 As escolas modelo ATRATIVA, receberão valor complementar anual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela do PPP.

Parágrafo único. As escolas modelo ATRATIVA com piscina, receberão valor complementar anual de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) por parcela do PPP.

Art. 13 As escolas que ofertam Ensino Médio Integrado à Educação Profissional receberão recurso financeiro, destinado ao custeio do Verificador para fins de credenciamento e autorização perante o Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso para oferta da sua demanda educacional.

§ 1º O recurso será de:

I - R$ 897,00 (oitocentos e nove e sete reais) para cada curso verificado nas escolas localizadas em Cuiabá e Várzea Grande;

II - R$ 1.380,00 (mil trezentos e oitenta reais) para cada curso verificado nas escolas localizadas nos demais municípios do Estado.

§ 2º Por não se tratar de despesa anual, caberá à escola verificar a data final da sua autorização/credenciamento para inclusão da despesa no PPP do mesmo ano.

§ 3º Para fins de prestação de contas, o Verificador, indicado pelo Conselho Estadual de Educação deverá emitir nota fiscal de prestação de serviços, sendo obrigatório, além das obrigações fiscais devidas, o recolhimento do ISSQN na alíquota estabelecida pelo município onde se localiza a escola.

§ 4º No processo de prestação de contas, a escola deverá encaminhar, em conjunto com a Nota Fiscal, uma cópia da Portaria do Conselho Estadual de Educação publicada em Diário Oficial com a designação do Verificador que prestou os serviços.

Art. 14 As Unidades Escolares criadas para funcionarem no ano letivo em curso receberão recursos após composição e registro da Unidade Executora - UEX do CDCE.

DA REVISÃO NOS VALORES

Art. 15 A Secretaria de Estado de Educação, por meio da Secretaria Adjunta de Políticas Educacionais - SAPE, fica autorizada a rever os valores das parcelas nos seguintes casos:

I - constatado o aumento ou a diminuição do número de alunos pelo monitoramento do SIGEDUCA/GED;

II - verificado o aumento ou diminuição da receita prevista à Secretaria de Estado de Educação;

III - necessidade de pequenos reparos na rede física que ultrapasse o valor repassado para este fim, devidamente comprovado e aprovado pela Superintendência de Acompanhamento e Monitoramento da Estrutura Escolar/SAME/SEDUC e inclusa no PPP;

IV - necessidade de ampliação dos recursos para financiamento de ações pedagógicas que ultrapasse o valor repassado, devidamente comprovado e aprovado pela Secretaria Adjunta de Política Educacional/SAPE/SEDUC e inclusa no PPP.

Art. 16 A execução dos recursos do PPP deverá atender ao planejamento discutido e elaborado pela comunidade e CDCE em assembléia geral e inserido no sistema SIGEDUCA/GPO para acompanhamento e orientações da equipe da SEDUC/SAPE que terá como base o diagnóstico de cada escola.

§ 1º O PPP-SEDUC poderá sofrer alterações, no momento da execução, nas seguintes situações:

I - contemplar situações “EMERGENCIAIS”;

II- contribuir com os objetivos contidos no Marco Referencial;

III- atender as necessidades apontadas no Diagnóstico;

IV- cumprir com os objetivos e metas propostos;

V - adequar o PPP/Planejamento às mudanças ocorridas na realidade da escola, tais como: reforma e/ou ampliação da unidade escolar, criação de sala anexas, oferta de nova modalidade, aumento ou redução de receita, entre outras.

§ 2º As alterações somente poderão ser realizadas no PPP após serem aprovadas pelo CDCE e inseridas no sistema SIGEDUCA/GPO.

DA ESTRUTURA FÍSICA DAS ESCOLAS

Art. 17 Para qualquer mudança na estrutura física da escola, será necessária a realização de um Plano de Ação específico, antes da execução.

Parágrafo único. O Plano será analisado pelos técnicos da Unidade de Estrutura Escolar / SEDUC, somente após a autorização é que a escola poderá executar as mudanças na estrutura do prédio.

DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18 Os recursos recebidos nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª parcelas serão executados até último dia do ano e a prestação de contas encaminhada até 31 de janeiro do próximo exercício, conforme regras estabelecidas nesta Instrução Normativa e demais normas regulamentares.

§ 1º A prestação de contas deverá ser elaborada e protocolada na SEDUC pelos membros do CDCE do exercício em que o recurso foi executado.

§ 2º Havendo saldo remanescente no final do exercício corrente, estes poderão ser reprogramados para execução no exercício seguinte.

§ 3º A fim de monitorar a execução financeira do PPP, o CDCE deverá alimentar o SIGEDUCA/GPO, na medida em que os pagamentos estiverem sendo realizados para:

I -  não acumular documentos de comprovação de despesas;

II - facilitar a seqüência das transações realizadas;

III - não confundir pagamentos dos diversos programas/projetos;

IV - cumprir com o cronograma de encaminhamento das prestações de contas conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 19 As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os recursos descentralizados poderão ser realizadas mediante a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 9, de 02 de março de 2011, do FNDE.

§ 1º Nos termos pelo Art. 18, do Decreto Estadual nº 7.217, de 14 de março de 2006, as aquisições e contratações realizadas com fulcro nos incisos II e XII e parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 tem o limite financeiro vinculado ao elemento de despesa.

§ 2º Para a realização de nova aquisição ou contratação com base nos dispositivos previstos no parágrafo anterior, a Unidade Escolar deverá aguardar o período mínimo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da contratação anterior.

Art. 20 As aquisições dispensadas de licitações, nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993 e Decreto Estadual nº 7.217/2006, são as seguintes:

I - aquisição de bens e serviços no valor máximo de até R$ 8.000,00 (oito mil reais);

II - aquisição de obras e serviços de engenharia de valor até R$ 15.000,00 (quinze mil) reais desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

III - no caso de compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.

§ 1º Nas aquisições de bens e serviços deverá ser efetuada pesquisa de preços com no mínimo 03 (três) fornecedores, respeitado o seguinte:

I - a solicitação de orçamento aos fornecedores deverá ser oficializada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis em relação à data em que se dará a aquisição;

II - nas planilhas de pesquisas de preço solicitadas, será verificado o menor preço para efeito de fornecimento da ordem de compra/serviço;

III - o orçamento deverá ser entregue pelo fornecedor ao CDCE, podendo ser recebido por qualquer membro do conselho que esteja em exercício - mediante protocolo de recebimento contendo data, hora e assinatura do responsável - até o último dia útil que anteceder a emissão de ordem de compra e/ou serviço;

IV - o orçamento deverá ser disponibilizado em formulário do próprio fornecedor com carimbo e/ou marca d'água, timbre e/ou logo que possa caracterizá-lo.

§ 2º Os bens e/ou serviços serão adquiridos da empresa que apresentar o menor preço, desde que garantida a qualidade e as especificações estabelecidas.

§ 3º O CDCE emitirá ordem de compra e/ou serviço ao proponente vencedor, contendo assinatura do Presidente e Tesoureiro do Conselho e do Diretor da unidade escolar.

§ 4º quando existir no município apenas um fornecedor, este deverá apresentar carta de exclusividade, a qual deverá ser ratificada pelo CDCE.

§ 5º Todos os documentos que envolvem o processo de aquisição deverão ser devidamente datados e assinados.

Art. 21 Os CDCE’s deverão consultar nos sites oficiais da Receita Federal e da SEFAZ/MT para verificar se os fornecedores estão devidamente habilitados a fornecer os produtos/serviços de acordo com o CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica, antes da realização da transação comercial, sob pena de nulidade.

Art. 22 Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do PPP deverão ser obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa.

§ 1º Quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado exclusivamente, nas finalidades definidas nos incisos de I a XIII, do parágrafo único, do Art. 3º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

DOS COMPROVANTES DAS DESPESAS E DO PRAZO PARA SUA MANUTENÇÃO EM ARQUIVO

Art. 23 As despesas realizadas com recursos transferidos, nos moldes e sob a égide desta Instrução Normativa, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, e atestadas pelo Conselho Fiscal.

§ 1º Os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do CDCE e ser arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados, na Unidade Escolar.

§ 2º A contagem do tempo se dará a partir da data da aprovação da prestação de contas anual da SEDUC/MT.

§ 3º Considerando que os CDCE’s encaminham os documentos originais para a SEDUC, deverá o CDCE arquivar as cópias das prestações de contas conforme §§ 1º e 2º deste Artigo.

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 24 A execução financeira e a prestação de contas deverão se dar da forma estabelecida pela lei estadual nº 7.040/1998.

Parágrafo único. Cabe a equipe da Unidade de Prestação de Contas a orientação técnica em relação à execução financeira dos recursos repassados ao CDCE’s.

Art. 25 É de responsabilidade da Equipe Gestora da Escola e do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE a prestação de contas dos recursos repassados a cada unidade escolar, protocolada e instruída da seguinte forma:

I - ofício de encaminhamento;

II - Anexo I - Demonstrativo da Execução da Receita e das Despesas de Pagamentos Efetuados;

III - Anexo II - Relação dos Bens Adquiridos ou Produzidos;

IV - Anexo III - Termo de Doação;

V - Anexo IV - Conciliação Bancária (se houver);

VII - Anexo IX - Relação de Manutenção da Estrutura Física;

VIII - extrato bancário com timbre do banco, da conta corrente e conta aplicação, contendo histórico completo da movimentação;

IX - notas fiscais e comprovantes de pagamento das tarifas de água e telefone  originais,  em caso  de  aquisições  de   bens,  notas fiscais  eletrônicas  ou  Cupom Fiscal; em caso de prestação de serviços, notas fiscais manuais quando não utilizarem a NF-e;

X- fotocópia dos cheques, depois de preenchidos nominalmente, datados e devidamente assinados pelo Presidente e Tesoureiro do CDCE e Diretor da Escola;

XI - pesquisa de preços ou orçamento, datadas, numeradas e assinadas;

XII - consolidação de Pesquisa de Preços;

XIII - carimbos de identificação dos programas, de pague-se e de atesto, assinados e datados pelos representantes legais dos CDCE’s;

XIV- as notas fiscais/DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica deverão ser emitidos por categoria econômica (capital ou custeio) e fonte de recurso (nota fiscal de venda ao consumidor não poderá ser emitida para serviço);

XIV - cópia da Ata de Aprovação da prestação de contas assinada pelo CDCE e Conselho Fiscal;

XV - relatório de acompanhamento do (a) Assessor (a) Pedagógico (a) responsável, atestando a aquisição do material na categoria Capital;

XVI - comprovante de recolhimento dos encargos sociais, no caso de contratação de serviços pessoa física, sendo de responsabilidade do prestador de serviço o recolhimento do ISSQN e o recolhimento do INSS retido do prestador de serviço, competindo a Unidade Executora - CDCE o recolhimento da cota patronal;

XVII - quando se tratar de crédito para a ação: Escola Aberta e Mais Educação/SEDUC/PPP:

a)           Termo de Adesão e Compromisso;

b)           Recibos de Ressarcimentos;

c)           Relatórios de Atividades Mensais;

d)           Cópias de RG e CPF dos monitores.

Parágrafo único. As prestações de contas deverão ser arquivadas na sede da Escola pelo prazo de 05 cinco anos após a aprovação.

Art. 26 A irregularidade ou pendência verificada na Prestação de Contas, anotada no parecer técnico que ensejarem classificação para a situação “Diligência” deverá ser regularizada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O descumprimento do prazo estabelecido no caput, ensejará emissão da notificação Extrajudicial ao CDCE pela Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica e a Superintendência de Orçamento, Convênio e Finanças, conjuntamente, estabelecendo prazo de mais 30 dias para cumprimento da determinação de responder e/ou encaminhar as prestações de contas pendentes.

§ 2º Em caso do não cumprimento da notificação extrajudicial a Superintendência de Orçamento, Convênio e Finanças encaminhará o processo com parecer técnico à Assessoria jurídica para execução dos procedimentos legais.

§ 3º Deverá o CDCE em exercício, obrigatoriamente, apresentar justificativas alegando ter ciência da não regularização da prestação de contas e responsabilizando o CDCE do exercício anterior.

§ 4º Na hipótese de não serem apresentadas as justificativas de que trata o § 3º será instaurada a tomada de contas especial em desfavor do CDCE em exercício, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário.

§ 5º O não cumprimento do disposto no § 2º, deste artigo, implicará na instauração de Tomada de Contas Especial e até mesmo suspensão dos recursos.

DA DEVOLUÇÃO DE RECURSOS

Art. 27 A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDCE, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta específica do programa;

II - extinção da escola;

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

IV -  mudança equivocada de agência bancária;

V - verificação de irregularidades na execução dos recursos; e

VI - configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos pelo CDCE.

Art. 28 As devoluções de recursos, independentemente do fato gerador que lhes deu origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A. mediante depósito do valor devido com os dados: Código 14101, Agência nº3834-2, C/C nº 1010100-4, além da razão social e número de inscrição no CNPJ do CDCE.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 Escolas que funcionam em prédios que não são de propriedade do Estado e foram contemplados com o recurso para Climatização estão autorizadas a usar o recurso em melhorias e benfeitorias na parte física mediante parecer técnico que comprove que os imóveis não têm condições de serem climatizados sem a instalação de um transformador.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes somente poderão ser utilizados em melhorias e benfeitorias  na  parte  física  do  prédio,  se  estiver  previamente autorizada pela equipe técnica da Estrutura Escolar mediante parecer técnico, caso contrário, o recurso deverá ser devolvido.

Art. 30 Caso haja insuficiência de recurso enviado para climatização, o técnico da Estrutura Escolar fará um relatório técnico sobre a climatização na escola e justificará tecnicamente a necessidade de suplementação no recurso inicialmente depositado, comprovando-se através de Planilha Orçamentária baseada nos preços previstos no Boletim da SECID/MT.

Art. 31 Na prestação de contas dos recursos de Climatização, além do cumprimento do estabelecido no Art. 25 e seus incisos, deverão ser apresentados, no que couberem, os seguintes documentos:

I - plano de trabalho específico da Climatização;

II - cópia do Contrato firmado com a empresa ou pessoa física executora;

III - ata do CDCE autorizando pagamento das parcelas;

IV - documentos profissionais regulares do profissional que irá realizar o projeto;

V - documentos relativos a comprovação de pagamentos efetuados, como cheques, DANFES e outros;

VI - carimbos com o título “CLIMATIZAÇÃO” nos documentos provenientes de pagamentos efetuados com esse recurso;

VII - os pagamentos deverão ser realizados através de cheques nominativos;

VIII - termo de recebimento definitivo da obra/serviço de responsabilidade da Estrutura Escolar.

§ 1º O Termo de Recebimento Definitivo - TRD, da obra e serviço de engenharia somente será emitido após a equipe de fiscalização vistoriar a obra e serviço de engenharia e comprovar sua execução total.

§ 2º É obrigatório a retenção de 20% sobre o valor total do objeto ao final da obra, como garantia em caso de existência de pendências.

Art. 32 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa Nº 009/2014/GS/SEDUC/MT, publicada no Diário Oficial do Estado nº 26258, em 25/03/2014.

Cuiabá-MT,  05 de maio de 2015.