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SECRETARIA DE ESTADO DE                                                                                                                                                        GESTÂO

PORTARIA Nº. 025/2015 - SUPREV/SEGES

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DE PESSOAS, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Contribuição:

01) Processo nº. 447018/2014 - CAMILO MARQUES DE ALMEIDA - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 1974/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 08/08/2014 sob o Protocolo nº. 10001170.1.00032/12-7; NIT: 1007153294-0, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superior Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 42624 nos seguintes termos:

Averbe-se:

04 anos, 07 meses e 22 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assim procedendo:

1) 01 ano, 05 meses e 22 dias, no período de 04/04/1983 a 25/09/1984, prestado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2) 03 anos e 02 meses, no período de 01/04/1973 a 31/05/1976, como contribuinte autônomo, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

02) Processo nº. 197170/2015 - CLÉLIA REGINA YULE PARDI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. Homologo o Parecer nº 1.977/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 26/03/2015 sob o Protocolo nº. 10001030.1.00209/14-1; NIT: 1702094504-8, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, matrícula n.º 11666 nos seguintes termos:

Averbe-se:

01 ano e 03 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no período de 01/05/1981 a 31/07/1982, como contribuinte autônomo, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

03) Processo nº. 523564/2014 - Estevão Manoel Alves Corrêa - Secretaria de Estado de Estado e Cultura. Homologo o Parecer nº 1940/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição da Secretaria Municipal de Cuiaba nº 0.177.991-5, emitida em 07/12/1998, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico Social, matrícula n.º 58829 nos seguintes termos:

Averbe-se:

04 anos, 03 meses e 12 dias, no período de 29/07/1980 à 10/04/1983 e 10/05/1983 à 09/12/1984, prestados a Prefeitura Municipal de Cuiaba, na função de Arquiteto, de contribuição para o Regime Próprio  de Previdência Social - Secretaria Municipal de Administração, para efeito de aposentadoria e disponibilidades nos termos do inciso I do artigo 130, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. Omitidos os períodos de 11/04/1983 à 09/05/1983; 10/12/1984 à 14/12/1984, por serem concomitante com o tempo de serviços publico do Estado de Mato Grosso.

Obs. 02.  Deixamos de informar o período de 14/02/1966 à 30/12/1966, referente a Certidão de Tempo  de Aluno Aprendiz prestados a Escola Tecnica Federal do Estado de Mato Grosso, pois para ser averbado o tempo de serviço prestado na condição de aluno Aprendiz, qual seja, é imprescindível que a certidão emitida pelo Órgão  Profissionalizante conste retribuição pecuniária à conta do Orçamento, recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, alojamento, dentre outros, nos moldes elencados pela Súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, bem como a Resolução de Consulta nº. 47/2011 do TCE-MT. Desta forma, não é possível a Averbação de Tempo de Serviço prestado pelo requerente na condição de Aluno-Aprendiz, visto que a DECLARAÇÂO não atende os requisitos elencados pela Súmula n.º 96 do Tribunal de Contas da União, bem como a Resolução de Consulta nº. 47/2011 do TCE-MT.

04) Processo nº. 291184/2013 - JOSÉ CLEIMAR ALBA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 2024/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 0117/2013 emitida pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 17/04/2013 e da Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 009630/2012 expedida em 10/09/2012 pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo Professor da Educação Básica, matrícula n.º 112215 nos seguintes termos:

Averbe-se:

21 anos, 06 meses e 10 dias assim procedendo.

1) 09 anos, 04 meses e 19 dias de contribuição para o Regime Próprio de  Previdência Social do Governo do Estado de Santa Catarina - RPPS, no período de 15/04/1981 a 31/08/1990, prestado à Secretaria de Estado de Educação - SC, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2) 12 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS, no período de 01/09/1980 a 21/10/2002, prestado à Secretaria de Estado de Educação - RS, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. Os períodos averbados serão computados para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos parágrafos 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério.

Obs. 02.  Foi omitido o período de 09/03 a 31/08/1990 ao tempo de serviço prestado ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, pois está concomitante com o tempo de serviço prestado ao Governo do Estado de Santa Catarina, assim como foram descontadas 49 faltas não justificadas e 23 LIPs entre os anos de 2002 e 2003.

05) Processo nº. 5445/2014 - KÁTIA VALÉRIA NADAF - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. Homologo o Parecer nº 2020/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 21/09/2012 sob o Protocolo nº. 10001050.1.00108/12-4; NIT: 1209177957-3 e da Certidão de Tempo de Contribuição nº. 000012/2013 expedida pelo Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Várzea Grande - PREVIVAG, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo Analista Administrativo, matrícula n.º 115342 nos seguintes termos:

Averbe-se:

1) 09 anos, 09 meses e 15 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (PREVIVAG), no período de 01/09/1994 a 15/06/2004, prestado à Secretaria de Fazenda do Município de Várzea Grande, na função de Economista, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2) 12 anos e 06 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a) 05 anos e 05 meses, no período de 01/11/1981 a 30/03/1987, prestado a Nadaf & Companhia LTDA;

b) 07 anos e 01 mês, nos períodos de: 01/04/1987 a 31/05/1988, 01/07 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 31/10/1993 e 01/12/1993 a 31/08/1994, como contribuinte autônomo.

Obs. Foram omitidos os períodos de: 17/05 a 31/08/1994 (está paralelo com o tempo prestado como autônomo), 01 a 30/11/1994, 01 a 31/01/1995, 01/03/1995 a 31/01/1996, 01/03 a 31/08/1996, 01/10 a 30/11/1996, 01/12/1996 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 30/11/2000, 01/02/2001 a 31/03/2002, 01 a 31/08/2002, 01/10 a 30/11/2002 (por serem concomitantes com o tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Várzea Grande) e 16/06/2004 a 27/12/2006 (pois está concomitante com o tempo de serviço público estadual).

06) Processo nº. 140682/2015 - LAURO MENDES FILHO - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. Homologo o Parecer nº 1.984/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 29/01/2015 sob o Protocolo nº. 10001040.1.00005/15-5; NIT: 1022489556-4, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, matrícula n.º 136619 nos seguintes termos:

Averbe-se:

08 anos e 02 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados:

01) 01 ano, 03 meses e 02 dias, no período de 18/05/2009 a 19/08/2010, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Assistente Ministerial, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990;

02) 06 anos e 09 meses, no período de 01/04/1998 a 31/12/2004, prestado ao Departamento de Água e Esgoto do Município de Várzea Grande, na função de Coordenador de Operação e Expansão, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Foram omitidos os períodos de: 07/05/2007 a 15/05/2009, 01 a 19/08/2010, o primeiro por já se encontrar computado como tempo de serviço prestado ao Estado de Mato Grosso; enquanto que o segundo está concomitante com o tempo de serviço averbado no item 1. Com relação ao período de 20 a 31/08/2010 (11 dias), como autônomo, deixamos de averbar, uma vez que o requerente não possui os 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, exigidos, conforme inciso IV, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04/1990.

07) Processo nº. 574744/2012 - LÚCIA INÊS ZONTA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº. 1.962/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição/INSS expedida em 22/01/2015 sob o Protocolo nº. 10001070.1.00121/12-0; NIT: 1200265393-5, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Professora, matrícula n.º 54141, nos seguintes termos:

Averbe-se:

02 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, assim procedendo:

1) 06 meses e 01 dia, no período de 22/06 a 22/12/1987, prestado ao Banco do Brasil S/A, na função de Atendente, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990;

2) 02 anos, 05 meses e 21 dias, no período de 02/12/1981 a 22/05/1984, prestado ao Banco Santander Noroeste S/A, na função de Caixa, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

Obs. Os períodos averbados serão não serão computados para efeito de aposentadoria especial de Professora, nos termos dos parágrafos 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201 da Constituição Federal, uma vez que não foram exercidos na função do magistério.

08) Processo nº. 391166/2014 - MARI GEMA FONTELLES DE LA CRUZ - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 1188/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 02/12/2014 sob o Protocolo nº. 10001030.1.00212/09-6; NIT: 121843287-9, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superior Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 115740 nos seguintes termos:

Averbe-se:

17 anos, 10 meses e 01 dia de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeitos de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

1) 23 dias, no período de 02 a 24/12/1982, prestado a Massa Falida de Hermes Macedo S/A, na função de Vendedora Balconista;

2) 04 meses, no período de 01/03 a 30/06/1984, prestado como contribuinte autônomo;

3) 10 meses e 06 dias, no período de 01/03/1985 a 06/01/1986, prestado a Carminatti David LTDA, na função de Farmacêutica Responsável;

4) 01 mês e 07 dias, no período de 30/01 a 06/03/1986, prestado a Drogaria Hirosato Irmãos LTDA, na função de Farmacêutica Responsável;

5) 01 ano, 03 meses e 29 dias, no período de 01/04/1986 a 29/07/1987, prestado a Farmácia Homeopática Bento Mure LTDA - ME, na função de Farmacêutica;

6) 08 meses e 01 dia, no período de 16/10/1987 a 16/06/1988, prestado a Farmácia Minas 0

7) 01 ano e 14 dias, nos períodos de: 17 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 28/02/1989, 01 a 30/04/1989 e 01/07 a 30/09/1989, como contribuinte autônomo;

8) 01 ano e 02 dias, no período de 12/10/1989 a 13/10/1990, prestado a Viana e Dantas LTDA, na função de Farmacêutica Responsável;

9) 08 meses e 01 dia, no período de 01/11/1990 a 01/07/1991, prestado a Felomena Maria Moretti, na função de Farmacêutica Responsável;

10) 01 mês e 28 dias, no período de 02/07 a 29/08/1991, prestado a Cavalli Cia. LTDA - ME, na função de Farmacêutica;

11) 09 anos, 10 meses e 03 dias, no período de 30/08/1991 a 02/07/2001, prestado a Iuni Educacional S/A, na função de Professora;

12) 06 meses e 16 dias, no período de 16/11/2001 a 01/06/2002, prestado à Associação Estadual de Cooperação Agrícola, na função de Farmacêutica;

13) 07 meses e 13 dias, no período de 02/06/2002 a 14/01/2003, prestado a  Instituição Educacional Matogrossense - IEMAT, na função de Professora;

14) 06 meses e 27 dias, no período de 15/01 a 11/08/2003, prestado a Maria Teixeira Corello Cia. LTDA - ME, na função de Farmacêutica;

15) 11 dias, no período de 14 a 24/05/2004, prestado ao Instituto Educacional Matogrossense - IEMAT, na função de Professora.

Obs. Foi omitido o período de 15/01/2003 a 13/05/2004, uma já se encontrar computado junto a UFMT, conforme informado na CTC/INSS, fls.29.

09) Processo nº. 167657/2014 - Robson Pereira Lima - Policia Judiciária Civil - PJC. Homologo o Parecer nº 2001/MTPREV/SEGES/2015 de acordo Certidão Original de Tempo de Contribuição do Instituto de Previdência Social - INSS, emitida em 29/10/2014, NIT: 1217384362-3 e Protocolo nº 10021010.1.00063/13-9, e Certidão de Tempo de Serviço Militar- emitida Ministério da Defesa Comando Miliatar do Oeste - 9ª Batalhão Região Mello e Cáceres, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Investigador de Policia, matrícula n.º 32723 nos seguintes termos:

Averbe-se:

Tempo Total de 04 anos e 02 dias.

1) 10 meses e 13 dias, no período de 03/02/1982 à 15/12/1982, prestados ao Ministério da Defesa do Exercito Brasileiro - Comando do 9ª Batalhão de Região Mello e Cáceres, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

2) 01 ano, 08 meses e 28 dias, no período de 01/06/1987 à 28/02/1989, prestados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na função de Oficial Judiciário, de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - INSS, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I do artigo 130, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.

3) 01 ano, 04 meses e 21 dias, de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - INSS, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.027, de 17 de junho de 1986, coforme discriminados abaixo:

a) 08 meses e 10 dias, no período de 01/09/1983 à 10/05/1984, prestados a Bradescor Corretora de Seguros Ltda, na função de Assistente de produção;

b) 03 meses e 13 dias, no período de 18/06/1985 à 30/09/1985, prestados a Prodec Consultoria para decisão Sociedade Civil Ltda, na função de Fiscal;

c) 04 meses e 28 dias, no período de 24/03/1986 à 21/08/1986, prestados a Calcenter - Calçados Centro Oeste Ltda, na função de Vendedor.

Obs.: Deixamos de informar o período de 01/03/1989 à 04/04/1989, por ser concomitante com o tempo de serviço publico do Estado de Mato Grosso.

Secretaria de Estado de Gestão, em Cuiabá, 07 de Maio de 2015.

Cláudio Nogueira Dias

Secretario Adjunto de Gestão de Pessoas

(Documento original assinado)