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PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO

TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Processo Licitatório nº 163/2022 - Pregão Presencial nº 001/2023

Despacho de anulação de processo Licitatório em razão do descumprimento do prazo de 08 dias uteis entre a publicação do aviso de licitação e a abertura do certame.

O Prefeito do Município de Cocalinho - MT, Márcio Conceição Nunes Aguiar, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a as disposições constantes do artigo 4º inciso V da Lei nº 10.520/2022, que exige o prazo mínimo de 08 dias uteis para abertura das propostas e julgamento, de forma a assegurar que o poder público efetue contratações regulares, lícitas.

RESOLVE:

ANULAR o Processo Administrativo nº 163/2022, Pregão Presencial nº 001/2023, que tem por objeto: “Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na execução de projeto de regularização fundiária e demarcação urbanística nos termos da Lei nº 13.465/2017, em atendimento à demanda da Secretaria Municipal de Administração.”

Inicialmente ressalta-se que a anulação está fundamentada no art. 49, da Lei Federal nº 8.666/93 c/c a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Embora, a fase de abertura de propostas e habilitação da referida licitação tenha ocorrido e estando o certame já homologado, foi identificado em analise procedimental que o aviso de licitação foi publicado do diário oficial do estado em 30/12/2022 e abertura se deu em 09/01/2023, portanto, não houve observância do intervalo mínimo de 08 dias uteis para a abertura do certame.

Dito isto, não temos, a opção de convalidação, visto que a licitação já fora adjudicada/homologada de forma que a anulação é medida que se impõe.

Já é entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal que a Administração pública tem o poder de rever seus atos a qualquer tempo, in verbis:

“A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963).

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

Em casos como esse deve-se recorrer à norma contida no art. 49 da Lei nº 8.666/93. Este dispositivo de lei fixa que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

Assim, verificando a ocorrência de nulidade de caráter absoluto, outra alternativa não resta à administração senão a de determinar a anulação de todo o procedimento licitatório maculado. Caso não atue dessa forma, a administração estará sendo conivente com a ilegalidade.

E ainda, com fulcro no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93, dá-se ciência aos licitantes da anulação da presente licitação, para que, querendo, se possa exercer a ampla defesa e o contraditório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Publique-se.

Cocalinho - MT, aos 15 de fevereiro de 2023. Marcio Conceição Nunes Aguiar - Prefeito Municipal