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SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÂO

PORTARIA Nº. 021/2015 - SUPREV/SEGES

O SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DE PESSOAS, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Contribuição:

01) Processo nº. 593082/2014 - Dorlene Goes Fernandes - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 1612/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição do Instituto de Previdência Social - INSS, emitida em 20/04/2014, NIT: 1067769414-5 e Protocolo nº 10001050.1.00126/14-9, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Profissional Técnico de Nível Superior de Serviço do SUS, matrícula n.º 124409 nos seguintes termos:

Averbe-se:

Tempo Total de 20 anos 04 meses e 14 dias.

1) 12 anos, 01 meses e 03 dias, de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - INSS, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.027, de 17 de junho de 1986, conforme discriminados abaixo:

a) 02 meses e 28 dias, no período de 16/10/1975 à 13/01/1976, prestados à Antonio Franco Móveis e Decoração Ltda;

b) 01 ano, 01 mês e 22 dias, no período de 09/06/1989 à 30/07/1990, prestados a Thyssenkrupp Elevadores S/A;

c) 04 meses e 05 dias, no período de 06/08/1990 à 10/12/1990, prestados a Engeglobal Construções Ltda;

d) 01 ano, 04 meses, nos período de 01/03/1991 à 31/07/1991; 01/08/1991 à 31/10/1991 e 01/12/1991 à 31/07/1992, prestados como contribuinte individual;

e) 01 ano, 02 meses e 06 dias, no período de 25/04/1996 à 30/06/1997, presados a Drogaria Cuiaba Ltda - ME;

f) 09 meses e 08 dias, no período de 07/07/1997 à 14/04/1998, prestados a Drogaria Leandro Ltda - ME;

g) 01 ano, 04 meses e 06, no período de 15/04/1998 à 20/08/1999, prestados a Drogaria Guilhenfarma Ltda - ME;

h) 01 ano, 11 meses e 06 dias, no período de 25/08/1999 à 30/07/2001, prestados a Sociedade Hospitalar Cuiabana S/A;

i) 03 anos, 09 meses e 12 dias, no período de 01/08/2001 à 12/05/2005, prestados a SOS Resgate Ltda - EPP.

2) 08 anos, 03 meses e 11 dias, de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - INSS, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I do artigo 130, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, conforme discriminados abaixo:

a) 07 anos, 01 mês e 25 dias, no período de 20/04/1977 à 14/06/1984, prestados a Universidade Estadual de Londrina - PR;

b) 01 ano, 01 mês e 16 dias, no período de 14/06/1985 à 29/07/1986, prestados a Secretaria de Estado de Segurança Publica.

Obs.¹: Deixamos de informar o período de 01/11/2000 à 30/07/2001, por ser concomitante com o tempo de serviço da Sociedade Hospitalar Cuiabana S/A;

Obs.²: Igualmente, o período de 11/12/2000 à 01/02/2002; 01/03/2002 à 15/07/2002 a 19/08/2002 à 01/06/2005, por ser concomitante com o tempo de serviço publico no Estado de Mato Grosso.

Obs.³: Na mesma proporção, o período de 13/05/2005 à 31/05/2005, por ser tempo consignado na vida funcional da requerente, conforme fl. 11 dos autos.

02) Processo nº. 141914/2013 - JAIR SARTORI GONZALES - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 1632/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 30/10/2012 sob o Protocolo nº. 10001070.1.00130/12-0; NIT: 1900598522-7, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superior Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 87494, nos seguintes termos:

Averbe-se:

20 anos, 02 meses e 18 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme períodos a seguir discriminados e nos seguintes termos.

1) 06 meses e 07 dias, no período de 02/04 a 08/10/2001, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Médico, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

2) 19 anos, 08 meses e 11 dias, nos períodos de: 01/01/1980 a 30/09/1991 e 01/05/1992 a 11/04/2000, como contribuinte autônomo.

Obs. Foram omitidos os períodos de: 12 a 30/04/2000 e 01/12/2000 a 28/02/2001, pois estão concomitantes com o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso.

03) Processo nº. 187470/2014 - ROSÃNGELA APARECIDA ALVES - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº. 1615/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 006/2013 emitida em 28/07/2014 pela Prefeitura Municipal de Juara, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Professora da Educação Básica, matrícula n.º 38100, nos seguintes termos:

Averbe-se:

01 ano, 04 meses e 16 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, nos períodos de: 12/01 a 26/02/1997, 10/09/1997 a 08/02/1998, 01/01 a 16/05/1999 e 15/08/1999 a 30/01/2000, prestado à Prefeitura Municipal de Juara/MT, na função de Professora, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs.¹: Os períodos averbados serão computados para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos parágrafos 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério.

Obs.²: Foram omitidos os períodos de: 30/06/1996 a 11/01/1997, 27/02/1997 a 09/09/1997, 09/02/1998 a 31/12/1998, 17/05 a 14/08/1999 e 01/02/2000 a 01/02/2013, pois estão concomitantes com o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso.

II. Deferir de Averbação de Contagem em Dobro de Licença-Prêmio:

04) Processo nº. 90144/2015 - Valdecy dos Santos Cardoso - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº. 1606/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com a informação contida às fls. 18 e 19 é cabível a averbação de contagem em dobro de licença prêmio, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Professor da Educação básica, matrícula n.º 33604, nos seguintes termos:

Averbe-se em Dobro:

02 meses de Licença-Prêmio publicada conforme Portaria nº 644/1995 - GRH/SAD, Diário Oficial de 04/08/1995, referente ao qüinqüênio de 22/02/1988 a 21/02/1993, com fundamento no art. 109, § 3º da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990, uma vez que o período aquisitivo se efetivou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, D.O.U. de 16 de dezembro de 1998.

Obs.: Uma vez contado em dobro para fins de aposentadoria, o período da licença-prêmio não poderá ser utilizado para nenhum outro fim.

III - Deferir Averbação de Tempo de Serviço Insalubre:

05) Processo nº. 428371/2014 - Dionízia Ferreira da Silva - Secretaria de Estado de Saúde - SES. De acordo com o Parecer nº 1630/MTPREV/SEGES/2015, defere, considerando a comprovação pelo servidor, de que exerceu como celetista, no serviço público, atividade insalubre no período anterior à vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, e observados os requisitos legais;

Averbe-se:

04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, calculado com base no multiplicador 1.2, prestado em condições insalubres no período de 01/01/1987 à 25/06/1990, correspondendo a 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, na extinta Fundação de Saúde de Mato Grosso - Fusmat, pela senhora Dionizia Ferreira da Silva, Profissional Técnico de Nível Médio de Serviços de Saúde do SUS, Matrícula nº. 41796, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos de aposentadoria, nos termos do art.70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

06) Processo nº. 50270/2015 - Ediles Vedoy Back - Secretaria de Estado de Saúde - SES. De acordo com o Parecer nº1520/MTPREV/SEGES/2015, defere, considerando a comprovação pelo servidor, de que exerceu como celetista, no serviço público, atividade insalubre no período anterior à vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, e observados os requisitos legais;

Averbe-se:

06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, calculado com base no multiplicador 1.2, prestado em condições insalubres no período de 01/01/1990 à 25/06/1990, correspondendo a 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias, na extinta Fundação de Saúde de Mato Grosso - Fusmat, pela senhor (a), Ediles Vedoy Back, Profissional de Apoio de Serviços de Saúde do SUS, Matrícula nº. 42216, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos de aposentadoria, nos termos do art.70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

IV - Deferir Retificação de Averbação de Tempo de Contribuição:

07) Processo nº. 347260/2013 (Ap.: 654969/2012) - Leovaldo Antonio Aparecido Duarte - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, Homologo o Parecer nº. 1558/SUPREV/SEGES/2015 e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Agente de Tributos Estaduais, matrícula n.º 15269, para retificar, em parte a Portaria nº 027/2013 - SGP/SAD, publicada no D.O.E. de 28.06.2013 para que:

Ante o exposto, retifique-se em partes a PORTARIA Nº. 027/2013 - SGP/SAD, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 28 de Junho de 2013, nos seguintes termos:

Onde se lê: Fiscal de Tributos Estaduais

Leia-se:  Agente de Tributos Estaduais

V - Deferir Retificação de Averbação de Tempo de Serviço Insalubre:

08) Processo nº. 63449/2015 (Aps: 38712/2008) - Eliane Maria Esperandio - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº. 1463/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com a Recomendação Técnica nº. 004/2012 da Auditoria Geral do Estado e defiro a retificação em parte da Portaria n. 039/2010 - SGP/SAD - D.O de 05.07.2010, nos seguintes termos:

Onde se lê:

25) Processo N.º:38712/2008, Eliane Maria Esperandio, Secretaria de Estado de Saúde. De acordo com o Parecer nº 293/2009/SGA, e por se tratar de caso idêntico, e Considerando a Certidão expedida pela Superintendência de Previdência desta Secretaria (fl s. 33); Considerando, ainda, que a servidora comprovou, que exerceu como celetista, no serviço público, atividades insalubres, período anterior a vigência da Lei n. 5624, de 25.06.1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único tem direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado nessas condições, na forma da legislação anterior e desde que observados os requisitos legais,

Averbem-se:

02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias, período de 01.01.1989 a 25.06.1990, calculado com base no multiplicador 2.0, prestado em condições insalubres na então FUSMAT, pela Sra. Eliane Maria Esperandio, RG n. 15.563.133/SSP-SP, CPF nº 100.888.198-84 Matricula n. 42712, PNS do SUS, Perfil: Fisioterapeuta, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos de aposentadoria, nos termos do artigo 70 do Decreto Federal nº 3.048/99-Regulamento da Previdência Social.

Leia-se:

Processo nº 63449/2015 - Apenso Processo nº 38712/2008, Eliane Maria Esperandio, Secretaria de Estado de Saúde. De acordo com o Parecer nº 1463/SUPREV/SEGES/2015, considerando que a servidora comprovou, que exerceu como celetista, no serviço publico, atividades insalubres, período anterior a vigência da Lei n. 5624, de 25.06.1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único tem direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado nessas condições, na forma da legislação anterior e desde que observados os requisitos legais,

Averbe-se:

I. 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias, período de 01.01.1989 a 25.06.1990, calculado com base no multiplicador 1.2, prestado em condições insalubres na então FUSMAT, pela Sra. Eliane Maria Esperandio, Matricula n. 42712, PNS do SUS, Perfil: Fisioterapeuta, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos de aposentadoria, nos termos do artigo 70 do Decreto Federal nº 3.048/99-Regulamento da Previdência Social.

09) Processo nº. 100794/2015 (Aps: 832279/2009) - Leliane Gisele de Moraes - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº. 1460/SUPREV/SEGES/2015 de acordo com a Recomendação Técnica nº. 004/2012 da Auditoria Geral do Estado e defiro a retificação em parte da Portaria n. 007/2010 - SGP/SAD - D.O de 10/02/2010, nos seguintes termos:

Onde se lê:

39) PROCESSO N.º:832279/2009/SES, Leliane Gisele de Moraes, Secretaria de Estado de Saúde De acordo com o Parecer nº 293/SGA/2009 e, Considerando a Certidão expedida pela Superintendência de Previdência desta Secretaria (fls.22); Considerando, ainda, que o servidor comprovou que exerceu como celetista, no serviço publico, atividades insalubres no período anterior a vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, tem direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, na forma da legislação anterior e desde que observados os requisitos legais,

Averbem-se:

I. 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias, períodos de: 01.06.1989 a 25.06.1990, calculado com base no multiplicador 2.0, prestado em condições insalubres pelo servidor Leliane Gisele de Moraes, Apoio do SUS, Perfil: Auxiliar de Enfermagem, RG n. 449.066-5/SSP-MT, CPF n. 496.787.601- 34, Matricula n. 42049, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos de aposentadoria, nos termos do artigo 70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

Leia-se:

Processo nº 100794/2015 - Apenso Processo nº 832279/2009/SES, Leliane Gisele de Moraes, Secretaria de Estado de Saúde, De acordo com o Parecer nº 1460/SUPREV/SEGES/2015, considerando que a servidora comprovou que exerceu como celetista, no serviço público, atividades insalubres no período anterior a vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, tem direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições insalubres, na forma da legislação anterior e desde que observados os requisitos legais,

Averbe-se:

I. 01 (um) ano, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, períodos de: 01.06.1989 a 25.06.1990, calculado com base no multiplicador 1.2, prestado em condições insalubres pela servidora Leliane Gisele de Moraes, Apoio do SUS, Perfil: Auxiliar de Enfermagem, Matrícula nº. 42049, lotado na Secretaria de Estado de Saúde, para efeitos de aposentadoria, nos termos do artigo 70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

VI - Tornar Sem Efeito Averbação de Tempo de Serviço:

10) Processo nº. 225491/2012 - Aldo Vicente Filho  (ativo) - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC,  Por ter sido publicado equivocadamente no Diário Oficial do dia 26.07.1991, Portaria nº 257/1991 - CGSRH/SAD, nos seguintes termos:

(Que (seja tornado sem efeito o item a) do subitem 3), pela Portaria nº 257/91 - SAD, publicado no Diário Oficial de 26/07/1991, referente os períodos de  01/10/1979 à 30/11/1983 e 01/12/1983 à 20/02/1985, de Averbação de Tempo de Serviço, em nome do Senhor Aldo Vicente Filho, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 22677, lotada na Secretaria de Estado de Educação.

11) Processo nº. 256195/2012 - Ivani Silva Carnaiba (Ativo) - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, Por ter sido publicado equivocadamente no Diário Oficial do dia 19.02.2010, Portaria nº 010/2010 - SGP/SAD, nos seguintes termos:

(Que (seja tornado sem efeito o item a) do subitem 3), pela Portaria nº 010/2010 - SGP/SAD, publicado no Diário Oficial de 19/02/2010, referente os períodos de 01/09/1981 a 22/06/1982 e 20/03/1984 a 20/11/1984, de Averbação de Tempo de Serviço, em nome da Senhora Ivani Silva Carnaiba, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, matrícula n.º 33599, lotada na Secretaria de Estado de Educação.

Secretaria de Estado de Gestão, em Cuiabá, 23 de Abril de 2015.

Cláudio Nogueira Dias

Secretario Adjunto de Gestão de Pessoas

(Documento original assinado)