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DECISÕES DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Julgados em 03/02/2023.

1º. Processo n.º 18341/2022.

Interessado: DPMT - Segunda Subdefensoria Pública-Geral.

Assunto: Homologação da Lista de Antiguidade dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso, atualizada até 07/12/2022, conforme Portaria n.º 1588/2022/DPG, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n.º 28.392, de 13/12/2022.

DECISÃO: “À UNANIMIDADE, O CONSELHO SUPERIOR, DELIBEROU PELA NOVA PUBLICAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ATUALIZADA ATÉ 07/12/2022 (PORTARIA N.º 1588/2022/DPG, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO N.º 28.392, DE 13/12/2022), CONSTANDO UMA RETIFICAÇÃO DO ANEXO IV - DEFENSORES PÚBLICOS DE SEGUNDA CLASSE, NO QUE SE REFERE AO TEMPO DE SERVIÇO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE SEGUNDA CLASSE. PELA CONSELHEIRA, DRA. GISELE CHIMATTI BERNA, FORA APONTADA A NECESSÁRIA CORREÇÃO DA FÓRMULA UTILIZADA PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.”

2º. Processo n.º 739/2023.

Interessado: Diretoria da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Assunto: Minuta que visa regulamentar o processo de eleição para escolha do cargo de Diretor ou Diretora da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, biênio 2023-2025. CONSELHEIRO RELATOR:  DR.  JOÃO PAULO CARVALHO DIAS.

DECISÃO: “À UNANIMIDADE, O CONSELHO SUPERIOR, APÓS EDIÇÕES COLETIVAS, APROVOU A MINUTA ENCAMINHADA PELO ATUAL DIRETOR DA ESDEP-MT, COM O REGULAMENTO DA ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DO DIRETOR OU DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (ESDEP), BIÊNIO 2023-2025. OS AUTOS SEGUEM AO GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL PARA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO.”

3º. Processo n.º1130/2022.

Interessados: Iderlipes Pinheiro de Freitas Junior, Osny Kleber Rocha Auresco, Caio Cezar Buin Zumioti, João Vicente Nunes Leal, Carlos Wagner Gobati De Matos, Luiz Augusto Cavalcanti Brandão, Flávio Marcus Asvolinsque Peixoto, Patrícia Vieira Dos Santos Fernandes e Josiane Alves Barros.

Assunto: Requerimento ao Conselho Superior para aumento da verba indenizatória. CONSELHEIRO RELATOR:  DR. NELSON GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR.

DECISÃO: “À UNANIMIDADE, O CONSELHO SUPERIOR, NOS TERMOS RELATADOS PELO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO RELATOR, DR. NELSON GONÇALVES DE SOUZA JUNIOR, VOTOU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ELABORADO PELOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA NESTE PROCEDIMENTO E NO PROCEDIMENTO N.º 1972/2021, EM RAZÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL ESTABELECIDO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.581/2006, CONSISTENTE NA INDISPENSABILIDADE DE PROPOSTA DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL AO CONSELHO SUPERIOR PARA REGULAMENTAR AS VERBAS INDENIZATÓRIAS, E RECOMENDA À DEFENSORA PÚBLICA-GERAL: 1°. A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CONVENIENTES DE AVALIAÇÃO DOS RISCOS ORÇAMENTÁRIOS PARA ENCAMINHAR AO CONSELHO SUPERIOR A PROPOSTA PARA FIXAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS NA LEI N.º 8.581/2006 AOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA NO MONTANTE DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL) REAIS, NÃO OBSTANTE O CONTEÚDO DA RESOLUÇÃO 02/2023-DPG, PORQUE QUALQUER FORMA DE CORREÇÃO, MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS ESTÃO CONDICIONADAS À APROVAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR; 2º. PROPOR À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA A ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 8.581/2006, COM A FINALIDADE DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, CALCULADO NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 31/12/2022, CORRESPONDENTE A 147,57%, QUE ESTABELECERÁ O MONTANTE MÁXIMO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS NO VALOR DE R$ 14.854,22 (QUATORZE MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS).”

4º. Processo n.º 4464/2020 apenso ao Processo n.º 3574/2020.

Interessado: Corregedoria-Geral.

Assunto: Recomendação ao CSDP visando adequações à Lei n.º 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados.

CONSELHEIRO RELATOR:  DR. JÚLIO VICENTE ANDRADE DINIZ.

DECISÃO: ”À UNANIMIDADE, O CONSELHO SUPERIOR, NOS TERMOS RELATADOS PELO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO, DR. JÚLIO VICENTE ANDRADE DINIZ, DELIBEROU PELA PERDA DOS SEGUINTES PEDIDOS DEBATIDOS NESTES AUTOS: 1º. QUANTO À RECOMENDAÇÃO PARA A PREVISÃO DAS POSIÇÕES DE CONTROLADOR, OPERADOR E ENCARREGADO, NA FORMA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO JÁ FORA ATENDIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 018/2022/DPG (PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N.º 28.277 DE 01/07/2022); 2º. QUANTO AO PEDIDO DE RECOMENDAÇÃO PARA QUE A DEFENSORIA-GERAL CRIE BANCO DE DADOS, EM SUPORTE FÍSICO OU SISTEMA ELETRÔNICO E INFORMATIZADO, PARA ARMAZENAMENTO DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS PELA INSTITUIÇÃO, PELO ATENDIMENTO DO PEDIDO COM A CONTRATAÇÃO E AQUISIÇÃO DO SISTEMA SOLAR, CONFORME O PROCEDIMENTO APENSO N.º 4464/20, QUE É O SISTEMA QUE CONCENTRARÁ TODAS  AS INFORMAÇÕES COLHIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE SEUS USUÁRIOS; 3º. QUANTO AO PEDIDO DE RECOMENDAÇÃO PARA QUE SEJA CRIADO UM TERMO DE CONSENTIMENTO PADRONIZADO, A SER ASSINADO EM CONJUNTO COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO ASSISTIDO, PARA TODAS AS SITUAÇÕES, PELA DESNECESSIDADE, EM RAZÃO DAS DISPENSAS DE CONSENTIMENTO ANTERIORMENTE CITADAS, SENDO QUE A  EXIGÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS DEVE SER  DEFINIDA EM CASOS CONCRETOS E SITUAÇÕES ESPECÍFICAS, QUANDO NÃO ENQUADRADO O TRATAMENTO DE DADOS NAS HIPÓTESES DE DISPENSA JÁ MENCIONADAS DO ART. 7º, III E ART. 11, I, B, DA LGPD E ART. 7º, VI E ART. 11, I, D, DA LGPD,  NÃO SENDO VIÁVEL O TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS EM TODAS AS SITUAÇÕES E A SER ASSINADO EM CONJUNTO COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O COLEGIADO RECOMENDA À DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL QUE REALIZE A DESIGNAÇÃO, POR ATO FORMAL, DO ENCARREGADO (ART. 10 DA RESOLUÇÃO N.º018/2022/DPG), BEM COMO FAÇA DIVULGAÇÃO PÚBLICA, EM SÍTIO ELETRÔNICO, DA SUA IDENTIDADE E DAS INFORMAÇÕES DE CONTATO (ART. 41, § 1º, DA LEI N.° 13709/18).”

5º. Processo: n.º 1159/2023.

Interessado: Dr. Daniel Bezerra de Oliveira.

Assunto: Solicitação de cessão do Defensor Público, Dr. Daniel Bezerra de Oliveira, para laborar no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, a pedido formalizado pelo Ministro de Estado, Dr. Luiz Paulo Teixeira Ferreira. CONSELHEIRO RELATOR:  DR. VINICIUS WILLIAM ISHY FUZARO.

DECISÃO: “À UNANIMIDADE, O CONSELHO SUPERIOR, NOS TERMOS RELATADOS PELO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO, DR. VINICIUS WILLIAM ISHY FUZARO, INDEFERIU A SOLICITAÇÃO DE CESSÃO DE MEMBRO INSTITUCIONAL PARA LABORAR NO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, A PEDIDO DO MINISTRO DE ESTADO, DR. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, EM DECORRÊNCIA DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, TENDO EM VISTA QUE O DEFENSOR PÚBLICO ESTÁ EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 21, XXIX E 102-B, VI DA LC 146/03.”

6º. Processo: n.º 13759/2022.

Requerente: Corregedoria-Geral.

Assunto: Pedido de Explicações n.º 07/2022.

DECISÃO: “POR MAIORIA DE VOTOS (8X1),  O CONSELHO SUPERIOR, DELIBEROU PELA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA AVERIGUAR AS CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS POR MEMBRO INSTITUCIONAL: “DEIXAR DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR, SEM PRESTAR IMEDIATA COMUNICAÇÃO COM AS DEVIDAS JUSTIFICATIVAS; APRESENTAR RELATÓRIO DE VIAGEM (PRESTAÇÃO DE CONTAS) COM INFORMAÇÕES INVERÍDICAS, AO EXARAR QUE HOUVE O CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DA VIAGEM DE FORMA INTEGRAL; PERMANECER COM O VEÍCULO OFICIAL DE FORMA INDEVIDA; INCORPORAR OS VALORES DAS DIÁRIAS NÃO USUFRUÍDAS AO SEU PATRIMÔNIO PARTICULAR, ACARRETANDO LESÃO AO ERÁRIO E CAUSAR DANO SOCIAL PELA AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS MUTIRÕES COM A EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE PRESTAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA DO PÚBLICO VULNERÁVEL ATINGINDO COM  ISSO O PRESTÍGIO DA INSTITUIÇÃO, CONFORME ARTIGO 125, INCISOS I, XI, XVIII, E XX DA LEI COMPLEMENTAR N.º 146/03. VOTO DIVERGENTE APRESENTADO PELO CONSELHEIRO, DR. JOÃO PAULO CARVALHO DIAS, NO SENTIDO DE POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). OS AUTOS DEVERÃO APÓS PUBLICAÇÃO OFICIAL SEGUIR AO GABINETE DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL, PARA ESCOLHA DA COMISSÃO PROCESSANTE E PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.”

Cuiabá, 15 de fevereiro de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR