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Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1016595-58.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 24.068,31 ESPÉCIE: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] POLO ATIVO: Nome: DMD ADMINISTRACAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1755, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78051-275 Nome: CID IMOVEIS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1755, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78051-275 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: OTACILIO PERON, JULLYEMERSON RODRIGUES ROSA DE MORAES AGUIAR POLO PASSIVO: Nome: MARA EULINA DOS SANTOS CAMARGO - CPF: 327.388.381-20 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) MARA EULINA DOS SANTOS CAMARGOpara no prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC/2015), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015) VALOR DO DÉBITO: R$ 24.068,31 Resumo da inicial: "Trata-se de ação de execução de aluguéis e encargos decorrentes da locação ajuizada por DMD ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, neste ato representado por CID IMÓVEIS EIRELI - EPP em desfavor de JULIO CESAR ANTUNES DE BARROS, MARA EULINA DOS SANTOS CAMARGO e LEDA CORREA DE MORAES, ambos devidamente qualificados nos autos. O exequente e os executados JULIO CESAR ANTUNES DE BARROS (locatário) e LEDA CORREA DE MORAES (fiadora) entabularam acordo do id 14981934, no qual os executados reconhecem o crédito em execução e se comprometeram a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nos termos acordado nos autos." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO (Assinado Digitalmente)