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D.O. nº28557 de 07/08/2023

RESOLUÇÃO Nº 014/2023/DPG - Regulamenta a atuação em exercício cumulativo de funções e o pagamento da gratificação respectiva no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso

RESOLUÇÃO: 014/2023/DPG

Regulamenta a atuação em exercício cumulativo de funções e o pagamento da gratificação respectiva no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente o disposto no artigo 11, incisos I e IX da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003;

RESOLVE:

Art. 1° Esta resolução disciplina o exercício cumulativo de funções e o pagamento da gratificação respectiva, prevista no art. 80, inciso VII, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 647, de 10 de dezembro de 2019, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Faz jus à percepção da gratificação, correspondente a um terço do seu subsídio para cada 30 (trinta) dias, o membro da Defensoria Pública que, no exercício pleno em seu órgão de atuação, for designado para exercer, cumulativamente, suas funções em outro órgão de atuação.

§1º Consideram-se órgãos de atuação que poderão ser objeto de acumulação de funções os órgãos administrativos e finalísticos estabelecidos em lei, conforme regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, nos termos do §2º do art. 87-B da Lei Complementar 146/2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 759, de 24 de abril de 2023

§2º Quando a designação para o exercício cumulativo de funções for por prazo inferior a 30 (trinta) dias, o valor da gratificação de que trata este artigo será pago proporcionalmente à duração do acúmulo.

§3º Sendo designados dois ou mais membros para dividirem, em acumulação com os seus órgãos de atuação originais, outro órgão de atuação, a fração do terço referido no caput será dividida em partes iguais entre os substitutos.

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, em caso de afastamento de um dos membros, a fração do terço será recebida somente pelo(s) Defensor(es) que permanecer(em) atuando, proporcionalmente ao período de afastamento.

§5º Quando a designação for publicada no diário oficial do dia 20 (vinte) ou posterior do mês, o pagamento da gratificação de acúmulo de funções ocorrerá na folha normal do mês subsequente, salvo nos meses de fevereiro e dezembro, em que a data limite será o dia 15 (quinze).

§6º Em todos os casos, os limitadores considerados para os efeitos financeiros serão de acordo com a competência do fato gerador.

§7º Em situações excepcionais nas quais o membro estiver impossibilitado de atuar plenamente em seu órgão de atuação, como ocorre nos casos de readaptação, regime de exceção ou temporada de júri, poderá ser designado outro membro para com aquele dividir a atuação, acumulando parcialmente as atribuições, casos em que o membro designado terá direito à percepção de metade do terço referido no caput.

§8º A designação para o exercício cumulativo de função depende de prévia e expressa anuência do designado, nos termos estabelecidos no inciso V do art. 68-A, da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, sendo vedada a designação com efeitos financeiros retroativos.

Art. 3º Nos casos em que houver substituto natural, compreendido o substituto ordinário e o extraordinário, respectivamente, a designação para o acúmulo de funções deverá recair sobre o mesmo, consoante as normas regulamentares da substituição estabelecidas no art. 68 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003.

§1º Caberá à Defensora ou Defensor Público que será substituído, no momento em que encaminhar o pedido de seu afastamento, nas hipóteses que geram pagamento por acúmulo de funções, apresentar o nome do substituto, caso seu substituto ordinário ou extraordinário, sucessivamente, tenha interesse pela substituição.

§2º Na ausência de interesse dos substitutos ordinário e extraordinário, o substituído deverá verificar com todos os integrantes do núcleo, observada a ordem de antiguidade, se há interessados em acumular as funções durante seu afastamento.

§3º Em caso de recusa do substituto natural em exercer o acúmulo de funções e não havendo outros interessados no mesmo núcleo, será designado outro ou outros membros para a função, mediante abertura de edital, nos termos do art. 5º desta resolução.

§4º A aceitação para a acumulação de atribuições em razão de férias será sempre pelo período total das mesmas, sendo vedada a designação para acúmulo de apenas parte do respectivo período, salvo quando a integralidade do período de afastamento for dividida entre dois ou mais membros.

§5º Na hipótese da divisão mencionada no parágrafo anterior, cada período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§6º Durante o período de substituição em acúmulo de funções em razão de férias, o substituto não poderá usufruir férias de qualquer natureza, sendo o caso de agendamento de usufruto antes da designação, fica obrigado o substituto a realizar o pedido de cancelamento ou adiamento para período posterior à designação.

§7º Se a recusa do substituto natural em assumir a totalidade das atribuições do outro órgão se der em virtude do excesso de trabalho em seu órgão original, este poderá ser designado para, se assim anuir, em conjunto com outro ou outros membros, dividir a substituição com acúmulo de funções.

§8º A recusa do substituto natural em exercer o acúmulo de funções não afeta a sua obrigação de exercer a substituição natural, na forma estabelecida no art. 68 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003 e nas normas regulamentares.

§9º Nos órgãos de atuação em que a substituição natural do membro em férias ou licença é realizada de forma dividida entre os demais integrantes do núcleo, o terço referido no caput do art. 2º será dividido entre eles, na forma estabelecida no § 3º do mesmo artigo, proporcionalmente aos dias de atuação na substituição, conforme expressamente constará da portaria de designação.

§10 Na hipótese do parágrafo anterior, poderá haver a designação dos substitutos naturais para exercerem mais de uma cumulação ao mesmo tempo, de acordo com a quantidade de membros afastados no próprio núcleo, mantendo-se o limite máximo da gratificação recebida, somadas as frações decorrentes de cada acumulação, em um terço do subsídio para cada 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no caput do art. 2º.

§11 A designação para atuação com acúmulo de funções em órgãos de atuação cuja atribuição inclui o atendimento ao público, com ou sem vinculação a órgão judicial específico, somente será efetivada se o designado se comprometer a manter o número de atendimentos ordinariamente mantido pelo substituído.

Art. 4º Somente serão ofertados pela Administração Superior, para atuação em substituição com acúmulo de funções, as hipóteses de afastamentos do titular por prazo mínimo de 10 dias.

Parágrafo Único. Não haverá designação para substituição com acúmulo de funções em virtude de gozo de férias compensatórias, vigorando, nesses casos, a substituição natural prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003, e suas normas regulamentares.

Art. 5° Nos casos de designação para atuação em acúmulo de funções  em órgãos vagos ou não instalados, deverá ser observado o seguinte:

I. Havendo substituto natural para o órgão, sobre este deverá recair a designação;

II. Se não houver substituto natural para o órgão, ou se, havendo, este não aceitar a acumulação, a designação deverá ser precedida de edital da Defensoria Geral tornando pública a vaga para atuação em acúmulo de funções, recaindo a preferência sobre:

a) os demais integrantes do Núcleo, observada a ordem de antiguidade;

b) os integrantes de Núcleos de menor distância geográfica entre os órgãos a serem acumulados;

III. O Edital poderá estabelecer a divisão da acumulação entre dois ou mais membros, bem como requisitos de ordem objetiva que tenham relação com a função a ser desempenhada, podendo ser indeferidos os pedidos que não os atenderem.

§1º Em todos os casos, respeitados os critérios estabelecidos nas alíneas anteriores, a escolha da Defensora ou Defensor Público deverá considerar a data da última acumulação anual dos pretendentes, devendo a escolha recair sobre aqueles que não acumularam ou que acumularam funções em períodos anteriores entre os pretendentes e, no caso de empate quanto à data final da acumulação anterior, prevalecerá o membro mais antigo, segundo a ordem de antiguidade.

§2º A designação para acumulação de função em cargos vagos ou não instalados, em que não há substituto natural, terá prazo determinado de até um ano, devendo, antes do seu final, ser publicado novo edital, no qual o então designado não poderá concorrer.

§3º Ao final do prazo estabelecido pelo edital de designação e não havendo prorrogação ou nova designação, o setor responsável pela folha de pagamento deverá suspender imediatamente os efeitos financeiros, independente de determinação para tal.

§4º Sempre que ocorrer a hipótese de nenhum interessado se inscrever, ou nenhum dos inscritos preencherem os requisitos estabelecidos no edital, a designação vigente poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que haja anuência expressa do designado.

§5º Não impede a designação para acúmulo de funções em órgãos vagos ou não instalados o fato de o interessado exercer outra acumulação que seja decorrente de substituição de férias ou licenças, desde que o interessado se comprometa em manter o exercício de ambas as acumulações até o final de cada uma.

Art. 6º Ressalvada as hipóteses devidamente justificadas, após o aceite pela acumulação, esta se tornará irrevogável pelo tempo inicialmente previsto no edital.

§1º Em caso de desistência injustificada, o Defensor ficará impedido de concorrer a novas cumulações pelo prazo de 1 (um) ano, a contar dos incisos do parágrafo 2º deste artigo.

§2º No caso de desistência, contarão como data da última acumulação para fins de novo pedido, nos termos do § 1º deste artigo:

I. o dia da publicação da Portaria de designação, no caso em que o membro não chegou a assumir a acumulação;

II. o dia da publicação da Portaria que revogou a designação, nos casos em que o membro chegou a acumular as funções ofertadas.

Art. 7º Não constituem acúmulo de atribuições para efeitos de recebimento da gratificação as seguintes hipóteses:

I. Substituição em feitos determinados;

II. Atuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos, por exemplo, de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica pela Defensoria Pública em ambos os polos;

III. Atuação em regime de plantão.

Art. 8º Em todas as hipóteses, a aceitação da designação para atuação em acúmulo de funções acarreta ao designado o dever de atendimento pleno a todas as atribuições sob responsabilidade do órgão acumulado, inclusive quanto ao dever de substituição legal de casos urgentes, bem como integrar a escala de plantão da microrregião, sem prejuízos daquelas decorrentes de seu órgão de atuação original, cabendo-lhe, inclusive, a responsabilidade por diligenciar junto aos órgãos judiciais respectivos para ajuste das pautas de audiências e julgamentos em plenário do júri, se for o caso.

§1º Será de responsabilidade do membro designado para atuar em acúmulo de funções todos os atendimentos e processos que iniciarem ou findarem a contagem do prazo durante o período de substituição.

§2º Durante o período de férias, licenças ou qualquer outro afastamento das atribuições por parte do designado não será devido o pagamento da gratificação por acúmulo de funções.

§3º O designado deverá assumir os plantões nas datas previamente agendadas pela escala e de responsabilidade do substituído.

Art. 9º O membro da Defensoria Pública que aceitar acumular órgão de atuação diverso daquele em que exerce a substituição natural não se exime desta obrigação  legal, que continuará a ser exercida na forma estabelecida no art. 68 da Lei Complementar nº 146, de 29 de dezembro de 2003 e na Resolução nº 105/2018 - CSDP, ou outra norma que vier a substituí-la.

Art. 10 Sempre que possível, o ato administrativo que autorizar o gozo  de férias ou licenças já indicará o nome do substituto que acumulará as funções durante o período respectivo.

Art. 11 Em sendo constatado, mediante manifestação da  Corregedoria-Geral, que o membro designado para acumulação de funções não está exercendo  de forma plena todas as atribuições cumuladas, a designação poderá ser revogada pela Defensoria Pública-Geral, aplicando-se a penalidade prevista no § 1º do art. 6º.

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pela Defensoria Pública-Geral.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 04 de agosto de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Defensora Pública-Geral do Estado de Maro Grosso