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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  GIOVANA PASQUAL DE MELLOPROCESSO N. 0006719-19.2013.8.11.0015 VALOR DA CAUSA: R$ 23.328,71 ESPÉCIE:  [ESPÉCIES DE CONTRATOS]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: NOME: CHARME PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME., FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO - NIVANEI ANIZIO BASTOS, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 26.331,87 (já incluídos Honorários advocatícios e mais custas  e Despesas processuais - cujo valor será atualizado no ato do pagamento), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta carta. RESUMO DA INICIAL: BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 60.746.94810001-12, com sede na "Cidade de Deus", Vila Yara, CEP 06.029-900, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, por seu advogado infra-assinado (mandato anexo), com escritório profissional à Avenida das Embaúbas, n. 1.403, Centro, CEP 78.550- 084, na Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, onde recebe intimações e comunicações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor, com fulcro nos artigos 566, 1; 568, 1; 585, VIII; e 614, 1, II e III; todos do Código de Processo Civil, artigo 28 da Lei n. 10.931, de 02.08.2004 (DOU 03.08.2004), propor a presente: AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de CHARME PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA ME (CHARME PERFUMARIA), pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 05.807.496/0001-23, com sede na Rua dos Salgueiros, n. 48, Centro, CEP: 78550-314 e/ou Avenida dos Jacarandás, n. 495, Bairro: Setor Residencial Sul, CEP: 78.550-003, nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, e NIVANEI ANIZIO BASTOS, brasileiro, casado, empresário, portador do RG n. 1377296, inscrito no CPF/MF sob o n. 559.960.869-72, residente e domiciliado na Rua dos Salgueiros, n. 48, Centro, CEP: 78550-001, nesta Cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: O exequente é credor dos executados da importância de R$ 23.328,71 (vinte e três mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), representada pela "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro"' (documento anexo), celebrada em 30/12/2009, para pagamento em 36 (trinta e seis) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 08/02/2010 e a última em 08/01/2013, acrescidas dos encargos pré fixados à base de 2,50% ao mês, e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento. Consoante se infere dos documentos acostados, os executados deixaram de adimplir com o pagamento a partir da prestação vencida em 08/11/2012, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, que importaram até o vencimento na quantia de R$ 20.994,54 (vinte mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), que devidamente corrigido pelo índice oficial, acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual à base de 2% (dois por cento), perfaz a quantia de R$ 23.328,71 (vinte e três mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos) O Exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da dívida, sem seu respectivo cumprimento integral. Por consequência, vem requerer de Vossa Excelência, a expedição de mandado de CITAÇÃO dos Executados, para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a importância de R$ 23328,71 (vinte e três mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos), acrescida de correção monetária de conformidade com a Lei n. 6.899/81, juros de mora à taxa de 1% ao mês ou fração superior a quinze dias, desde a data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, além de multa contratual de 2% sobre a quantia não paga, já se encontrando esta inclusa no valor executado, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos da nova legislação, art. 652-A e § único, do CPC. Caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo supra, requer digne-se determinar ao Senhor Oficial de Justiça que, munido da segunda via do respectivo mandado, proceda a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, exclusivamente, se bastante para a garantia da execução, nos termos do art. 659, ou seja, suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, intimando-os na mesma oportunidade, conforme §10 , do art. 652 do CPC. Efetuando-se a penhora desta forma, deverá o Sr. Oficial de Justiça, em recaindo a constrição sobre bens móveis, indagar aos executados acerca de sua propriedade, a fim de que futuramente não se alegue posse de terceiros, certificando a sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender necessárias, intimando os na mesma oportunidade, conforme §10 , do art. 652 do CPC; se recair sobre bem imóvel, que PROCEDA A CONSTATAÇAO, informando-se, se trata ou não de bem de família, em razão do que dispõe a Lei n. 8009/90; não sendo, proceda a constrição com as mesmas cautelas, intimando-se, também o cônjuge, conforme § 21 do art. 655. De todo modo, não sendo possível ao Sr. Meirinho a localização de bens de propriedade dos executados e considerando-se a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, proceda as suas intimações, nos termos do § 30 do art. 652 do CPC, face o dever que lhes é imposto pelo § 11 do art. 656, para que indiquem bens passíveis de penhora, advertindo-os da penalidade do inciso IV do art. 600 do CPC. Tais medidas se justificam em atenção ao novel Processo Executivo, bem como ao princípio da economia processual e pelo fato de que o banco credor sempre pautou sua conduta pela regularidade processual, evitando, assim, incidentes desnecessários e protelatórios no processo. Para efeitos da citação, requer os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do Código de Processo Civil. Requer, outrossim, que conste no mandado de citação, que os executados poderão se valer das faculdades contidas no artigo 652-A, Parágrafo único e 745-A do Código de Processo Civil: Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento(30%) do valor em execução, inclusive custas e honorário de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcela mensais, acrescidas e correção monetária e juros de um por cento (1%) ao mês. Dá à presente o valor de R$ 23.328,71 (vinte e três mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos). Nestes Termos, Pede Deferimento. Sinop-MT, 17 de maio de 2013.DECISÃO RECEBIMENTO DA INICIAL: Vistos etc. 1. Citem-se os executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do valor principal, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 652 e 652-A, do CPC), consignando que poderão oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação independentemente de estar seguro o Juízo (art. 736 e 738, do CPC). 2. No prazo para embargos, reconhecendo os executados crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá parcelar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade com o artigo 745-A do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se o exequente às providências do § 10 do artigo 745-A do CPC. 3. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, notadamente considerando a natureza da ação, contudo, na hipótese de pronto e integral pagamento no prazo acima mencionado, referida verba honorária será reduzida na metade (art. 652/A, § único) 4. Não efetuado o pagamento a que se refere o item 111", penhorem-se e avaliem-se bens dos devedores suficientes para garantir a execução. 5. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, intimem-se os executados, e seus respectivos cônjuges, se casados forem, para conhecimento. 6. Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça não encontrar a parte devedora arrestar-lhe-á tantos bem quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 653, parágrafo único. 7. Por ora, indefiro os benefícios dos §§ do art. 172 do CPC, para realização dos atos de citação e penhora; Intime-se. Às providências. Sinop, 19 de junho de 2013. DECISÃO ID 102753750: Processo: 0006719-19.2013.8.11.0015. - EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - EXECUTADO: CHARME PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA - ME, NIVANEI ANIZIO BASTOS - Verifico que foram realizadas várias tentativas de citação do executado Nivanei Anizio Bastos. No entanto, todas elas resultaram infrutíferas (Id. nº 80025392 - pág. 31; 4280025395 - pág. 33; 47; 55; 80025398 - pág. 6; 22). Assim, determino a citação do executado Nivanei Anizio Bastos, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.  Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal. Quanto à empresa executada, proceda-se à busca de endereços da empresa executada junto à Junta Comercial do Estado. Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se, nos termos da decisão de Id. nº 80025392 -  pág. 25. Não sendo possível a citação pessoal, cite-se por edital. Intime-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO - Juíza de Direito.E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GENI RAUBER PIRES, Técnica Judiciária, digitei. SINOP, 13 de dezembro de 2022. (Assinado Digitalmente) CLARICE JANETE DA FONSECA OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ