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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 61689/2016

Interessado (a): Construtora Trípolo Ltda.

Relator (a): Melissa Scarlet Ribeiro Domingos - OPAN

Revisor (a): Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa - AMM

Advogado (a): José Carlos Guimarães Júnior - OAB/MT 5.959

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 628/2022

Auto de Infração nº 6417 de 11/12/2015. Por danificar 1,5 há de vegetação nativa em área de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente. Por fazer captação superficial nas coordenadas geográficas 14°40’42,0’’S - 56°14’06,0W em desacordo com as normas, sem medidores de vazão e sem outorga, conforme Auto de Inspeção 164760. Decisão Administrativa nº 1470/SGPA/SEMA/2019, homologada em 14/08/2019, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa de 10.000,00 (dez mil reais) por hectare de área nativa em área de preservação permanente que foi danificada, perfazendo um total de 1,5ha, que resulta em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08 e de multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela conduta de fazer captação superficial sem licença ou autorização dos órgãos  ambientais competente, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08, total da multa administrativa aplicada no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer o Recorrente: recebimento do recurso; seja reconhecida a preliminar de prescrição; e cancelamento do Auto de Infração. Voto do Relator: conheço o recurso interposto, negando-lhe provimento para o fim de confirmar a Decisão Administrativa a penalidade no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Voto do Revisor: conheço o recurso interposto por ser tempestivo e no mérito dou provimento para reformar parcialmente a Decisão Administrativa, afastando a multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicada com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08 e mantendo a multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher os termos do voto revisor, pelo parcial provimento ao recurso e reforma da decisão administrativa, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.