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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 496225/2017

Interessado (a): Ailton Bonfim Bastos Filho

Relator (a): Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Procurador (a): Ailton Bonfim Bastos Filho - CPF nº 855.136.011-68

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 12/12/2022

Acórdão nº 646/2022

Auto de Infração nº 4034 de 29/08/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 119029 de 29/08/2017. Por ter no dia 29/08/2017, às 16:00, sido flagrado desmatando área de reserva legal sem autorização prévia da autoridade competente. Decisão Administrativa nº 549/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de reserva legal desmatada sem autorização prévia, no total de 96ha resultando um montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/08 e manutenção do embargo. Requer o Recorrente: pugna pelo deferimento da defesa, bem como que seja considerado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer, de modo a reduzir o valor da multa ambiental aplicada; por fim, pugna pela extinção do Auto de Infração. Voto do Relator: recebo o recurso e nego provimento, esclareça-se que a multa foi aplicada em acordo com a Lei nº 9.605/1998, bem como de acordo com o Decreto nº 6.514/2008 que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, estabelecendo para a conduta de desmate em reserva legal a pena mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pela leitura do auto de infração verifica-se, claramente, a conduta praticada, com a indicação de que o motivo para o ato é o desmate constatado in loco pela autoridade, com a identificação do autor da infração. Quando à conversão requerida, não foi regulamentado pelo Estado, não havendo meios para sua implementação. Assim, voto pela manutenção da Decisão Administrativa nº 549/SGPA/SEMA/2021 e mantenho a aplicação da multa. Vistos, relatados e discutidos.  Decidiram, por unanimidade, acolher os termos voto do Relator, pela manutenção da Decisão Administrativa, arbitrando a penalidade de multa no valor total de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Gleisse Keli Horn

Representante da Guardiões da Terra

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Paulo Marcel Grisote S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Cuiabá, 12 de dezembro de 2022

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.