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D.O. nº28409 de 04/01/2023

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 008 2022 CEE MT SIPE Revisada assinada

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 008/2022/CEE-MT.

Regulamenta e normatiza o Sistema Integrado de Processos Educacionais do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (SIPE-CEE/MT) e dá nova redação ao artigo 2º da Resolução Normativa n.º 02/2018/CEE/MT, de 11 de setembro de 2018 e o artigo 3º, da Resolução Normativa 005/2021/CEE/MT, de 13 de julho de 2021 e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO (CEE-MT), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno aprovado pelo Decreto Governamental n.º 543, de 30 de junho de 2020, e pela Lei Complementar n.º 49, de 01/10/98, com suas alterações,

CONSIDERANDO as disposições contidas nos incisos e parágrafos do art. 208, além dos incisos do art. 209, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu a Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 33 da Lei Complementar Estadual n.º 49, de 1º de outubro de 1998, que instituiu o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, com suas modificações; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se normatizar o Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE), e, conforme decisão da Plenária de 22 de novembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º O Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE), sistema on-line, é utilizado pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) para protocolo, cadastro e tramitação de Processos que visam obtenção de Atos Autorizativos e Enunciativos.

Art. 2º A tramitação dos processos que solicitam Atos Autorizativos e Enunciativos junto ao CEE/MT dar-se-á exclusivamente via SIPE-CEE/MT, devendo ser observadas as disposições específicas desta Resolução.

Art. 3º Atos Autorizativos são manifestações do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) que, agindo nessa qualidade, admite o ingresso das unidades escolares no Sistema Estadual de Ensino, bem como autoriza a oferta da Educação Básica em suas diferentes etapas e modalidades.

Art. 4º O artigo 2º, da Resolução Normativa 02/2018/CEE/MT e o artigo 3º, da Resolução Normativa 005/202/CEE/MT, passa ter a seguinte redação “Entende-se por equivalência de estudos o ato autorizativo emitido pelo CEE-MT, após a verificação documental dos estudos realizados da Educação Básica com reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Estudos concluídos do Ensino Fundamental, do Ensino Médio formação geral, Médio Técnico e do Médio Técnico Profissionalizante, conferindo semelhantes competências, habilidades e carga horária em relação à Educação Básica brasileira”.

Art. 5º Os Atos Autorizativos emitidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) são:

I.     Credenciamento: Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), de caráter único e permanente, que comprova que a estrutura física apresentada pela unidade escolar atende aos requisitos da legislação vigente para ser integrada ao Sistema Estadual de Ensino, para a oferta da Educação Básica;

II.    Autorização: Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), de caráter temporário, que comprova que a proposta pedagógica, assim como a organização escolar sugerida pela unidade escolar, atende aos requisitos exigidos pela Legislação vigente para a oferta da Educação Básica, nas suas respectivas Etapas e Modalidades;

III.   Nova Autorização: Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), de caráter temporário, que objetiva comprovar que a proposta pedagógica, assim como a organização escolar sugerida pela unidade escolar, atende ao preconizado pela legislação vigente para a oferta da Educação Básica e suas respectivas etapas e modalidades, bem como para comprovar que a estrutura física da unidade escolar continua atendendo aos requisitos da legislação vigente;

IV.   Ampliação de oferta: Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação (CEE/MT) que permite a inclusão de etapa e modalidade diferentes das contempladas no Ato de Autorização/Nova Autorização em vigência, excetuando-se a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Educação a Distância;

V.    Mudança de endereço de Mantida: o Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) que comprova que a estrutura física da edificação no novo endereço atende ao preconizado pela legislação vigente e aos patamares qualitativos mínimos exigidos, para assegurar registros e publicações necessárias à atualização dos dados da mantida;

VI.   Convalidação de Estudos: Ato Autorizativo de extrema excepcionalidade para tornar válido o estudo dos estudantes, concedendo-lhes legitimidade, quando os mesmos forem realizados em Unidades Escolares desprovidas da competente Autorização, com a finalidade de garantir seus direitos, excetuando-se a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

VII.  Equivalência de Estudos: Ato Autorizativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) após a verificação documental dos estudos realizados da Educação Básica, com o reconhecimento de Certificados, Diplomas, Títulos e Estudos concluídos do Ensino Fundamental, do Ensino Médio, formação geral, Médio Técnico e do Médio Técnico Profissionalizante, conferindo semelhantes competências, habilidades e carga horária em relação à Educação Básica brasileira.

Art. 6º Atos Enunciativos são manifestações do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) que têm por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações.

Art. 7º Os Atos Enunciativos emitidos pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT) que tramitam via Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) são:

I.     Transferência de Mantenedora: Ato Enunciativo emitido pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT), por meio de verificação documental, que deliberou sobre nova Mantenedora, com fins de assegurar registros e publicações necessárias à atualização dos dados da Mantenedora e da Mantida junto ao Sistema Estadual de Ensino;

II.    Mudança de denominação de mantida: Ato Enunciativo emitido pelo CEE/MT, que tem por finalidade verificar se a nova denominação da unidade escolar atende ao preconizado pela legislação vigente, visando assegurar registros e publicações necessárias à atualização dos dados da Mantida;

III.   Desativação voluntária definitiva e total: Ato Enunciativo emitido pelo CEE/MT, por meio de verificação documental do cumprimento das etapas estabelecidas, comprovando o encerramento das atividades da unidade escolar.

Art. 8º No Ato do protocolo, o sistema gera o número de identificação do processo, que é constituído por número sequencial seguido do ano.

Art. 9º O acesso ao Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) se dará através de Login, sendo a identificação do usuário o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e senha pessoal, sendo de caráter intransferível.

Parágrafo único. O acesso e a inserção das informações no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) gera presunção da autenticidade, confiabilidade e segurança dos dados, de responsabilidade do usuário.

Art. 10 Os fluxos dos processos no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) tramitarão de acordo com o Ato solicitado, seguindo o que estabelecem as resoluções específicas que regem cada um.

Art. 11 A notificação da unidade escolar de todos os atos processuais será realizada nos e-mails cadastrados pela Instituição de Ensino, gerado automaticamente pelo Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE).

§ 1º No que tange ao processo de cadastro da instituição escolar, emitir-se-á e-mails a cada 10 (dez) dias, a contar do prazo do seu cadastramento;

§ 2º Os prazos para cumprimento dos atos processuais estão neles contidos e serão informados imediatamente após sua inserção no sistema.

Art. 12 O protocolo de processos no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) será realizado de acordo com a natureza do Ato solicitado e serão liberados 02 (dois) perfis de acesso por Mantida e 02 (dois) por Mantenedora, além do perfil para o interessado.

Parágrafo único. Compete à Mantenedora definir os responsáveis pelo acesso ao Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE), de acordo com os perfis.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 13 As Mantenedoras e unidades escolares pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, cadastradas no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) terão seus dados disponíveis para consulta externa, como endereço, nome dos gestores, bem como os Atos dos quais são detentoras, dentre outros.

Art. 14 O calendário anual para protocolo e cadastro de processos no Sistema Integrado de Processos Educacionais (SIPE) será de fevereiro a novembro de cada ano, excetuando-se os processos que tenham por objeto solicitação de Equivalência de Estudos.

Art. 15 O prazo para protocolo, cadastro e tramitação inicial do processo é de 30 dias.

Parágrafo único. Caso a unidade escolar, Mantenedora e/ou interessado não realize a tramitação no prazo estabelecido, o processo é arquivado automaticamente.

Art. 16 Os casos omissos nesta Resolução serão analisados pelo Pleno do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso (CEE/MT).

Art.  17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRADA,                                                                              PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 25 de novembro de 2022.

GELSON MENEGATTI FILHO

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso

HOMOLOGO:

ALAN RESENDE PORTO

Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso

MAURÍCIO MUNHOZ FERRAZ

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso

(Assinado Eletronicamente)