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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 301352/2014

Interessado - Eduardo Pires Martins

Relator (a) -  Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - Ilvânio Martins - OAB/MT 12.301-A.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Acórdão nº 522/2022

Por portar moto serra sem licença ou registo da autoridade ambiental competente conforme auto de inspeção; por ter, no trevo de Santo Antônio do Leverger, transportado 19,9 kg de pescado da espécie pacupeba com tamanho inferior ao permitido por lei. Decisão Administrativa n. 249/SGPA/SEMA/2020 homologada em 07/04/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 139653, de 12/05/2014, arbitrando multa no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), com fulcro nos artigos 35, parágrafo único, §3º e art. 57 do Decreto Federal n. 6514/2008. Requer o recorrente, seja declarada a insubsistência da autuação; a extinção da multa, haja vista a inocorrência dos fatos. Voto do relator, pela manutenção da decisão de primeira instância. O representante da FAMATO apresentou voto divergente, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram os membros da 1ª J.J.R., por maioria, acolher o voto divergente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, havida entre a ciência do Auto de Infração em 12/05/2014 (fls.02) e a Decisão Administrativa em 07/04/2020 (fls.43/44v), com fulcro nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal n. 6.514/08 e nos artigos 19 e 20 do Decreto Estadual n. 1.986/13 e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

GUSTAVO MATOS ROSA

Representante da AMM

EDVALDO BELISÁRIO DOS SANTOS

Representante da FAMATO

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Representante da SEMA

EDILBERTO GONÇALVES DE SOUZA

Representante da FETIEMT

DANILO MANFRIN DUARTE BEZERRA

Representante do Guardiões da Terra

ILVÂNIO MARTINS

Representante da ECOTRÓPICA

Cuiabá, 22 de novembro de 2022.

RAMILSON LUIZ CAMARGO SANTIAGO

Presidente da 1ª J.J.R.